TST - 0101296-65.2018.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 11:21
Juntada a petição de Contraminuta
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13/08/2025 14:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aee1b84 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo(a) Réu, ID nº 5ba0250, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/08/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/08/2025 17:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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08/08/2025 16:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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08/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025
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30/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/07/2025
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22/07/2025 14:58
Juntada a petição de Contraminuta
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17/07/2025 14:16
Juntada a petição de Agravo de Petição (AP - ERJ)
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16/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fd4dd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, Dou provimento aos embargos para sanar a omissão apontada, sem atribuir qualquer efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
Intime-se. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
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15/07/2025 11:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/07/2025
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27/06/2025 10:55
Juntada a petição de Contraminuta
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26/06/2025 16:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED - ERJ.)
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26/06/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fca2314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução, nos termos supra.
Intimem-se as partes. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
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23/06/2025 10:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/06/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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20/06/2025 15:33
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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30/05/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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22/05/2025 15:55
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101296-65.2018.5.01.0201 : ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS : PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do (Despacho) id - b5e7367 .
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5e7367 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ao embargado.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS -
29/04/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
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29/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/04/2025 07:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7a11395) para Embargos à Execução
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29/04/2025 07:43
Iniciada a execução
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29/04/2025 07:42
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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17/04/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação à execução ERJ)
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
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14/04/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/04/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
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28/03/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 13:45
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d48aef proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° b23bfe7 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$27.846,57 HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 2.500,00 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 792,77 CUSTAS: R$ 651,11 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 1.416,09 TOTAL: R$ 33.206,54 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS -
19/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
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19/03/2025 17:48
Homologada a liquidação
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19/03/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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17/03/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/02/2025
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24/02/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos cálculos ERJ)
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17/02/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025
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03/02/2025 14:27
Juntada a petição de Impugnação
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01/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2025
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23/01/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee1ca6 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à contadoria para verificação e homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS -
10/12/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/12/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
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10/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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10/12/2024 09:31
Iniciada a liquidação
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10/12/2024 09:31
Transitado em julgado em 02/12/2024
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09/12/2024 04:19
Recebidos os autos para prosseguir
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18/12/2020 06:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/12/2020 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 17/12/2020
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18/12/2020 00:04
Decorrido o prazo de ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS em 17/12/2020
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11/12/2020 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO PRIMEIRO RECLAMADO ERJ)
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03/12/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
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03/12/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
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03/12/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 16:51
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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01/12/2020 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
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01/12/2020 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/12/2020 16:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
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01/12/2020 16:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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01/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 30/11/2020
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01/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS em 30/11/2020
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23/11/2020 17:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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16/11/2020 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/11/2020 08:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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07/11/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2020
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07/11/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2020
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07/11/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/11/2020 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
06/11/2020 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
-
06/11/2020 10:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
-
06/11/2020 10:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
06/11/2020 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
04/11/2020 15:42
Audiência de instrução realizada (04/11/2020 14:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/11/2020 11:58
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta de preposição.)
-
04/11/2020 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação.)
-
03/11/2020 17:56
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta de preposto)
-
29/10/2020 00:21
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 27/10/2020
-
29/10/2020 00:21
Decorrido o prazo de ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS em 27/10/2020
-
20/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2020
-
20/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2020
-
20/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 14:13
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
19/10/2020 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
-
19/10/2020 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/10/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
19/10/2020 12:30
Audiência de instrução designada (04/11/2020 14:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/10/2020 12:30
Audiência de instrução cancelada (20/10/2020 14:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2020
-
27/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 26/08/2020
-
27/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS em 26/08/2020
-
19/08/2020 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2020
-
19/08/2020 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2020
-
19/08/2020 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 20:25
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
17/08/2020 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
-
17/08/2020 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/08/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
17/08/2020 16:19
Audiência de instrução designada (20/10/2020 14:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/06/2020
-
23/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 22/06/2020
-
19/06/2020 17:08
Juntada a petição de Manifestação (Provas )
-
19/06/2020 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
14/06/2020 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/06/2020
-
14/06/2020 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/06/2020 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
10/06/2020 15:09
Juntada a petição de Manifestação (CUMPRIMENTO DE DESPACHO)
-
10/06/2020 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
09/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS em 08/06/2020
-
19/05/2020 12:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
-
04/05/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2020 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
30/04/2020 15:14
Audiência de instrução cancelada (20/05/2020 11:00:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/02/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2020
-
13/02/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2020
-
13/02/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2020 09:54
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
11/02/2020 09:52
Audiência de instrução designada (20/05/2020 11:00:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/02/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 10:40
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
29/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2020
-
14/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 13/12/2019
-
14/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS em 13/12/2019
-
02/12/2019 01:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/11/2019
-
02/12/2019 01:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2019 01:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/11/2019
-
02/12/2019 01:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2019 11:54
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
27/11/2019 16:14
Encerrada a conclusão
-
11/11/2019 11:31
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
05/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/11/2019
-
25/10/2019 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 24/10/2019
-
25/10/2019 00:04
Decorrido o prazo de ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS em 24/10/2019
-
21/10/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/10/2019
-
21/10/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/10/2019
-
21/10/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 11:38
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
09/10/2019 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2019 23:59:59
-
08/10/2019 00:54
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 01/10/2019 23:59:59
-
08/10/2019 00:34
Decorrido o prazo de ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS em 01/10/2019 23:59:59
-
01/10/2019 14:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre os Honorários Periciais)
-
01/10/2019 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
28/09/2019 14:47
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 16/09/2019
-
27/09/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/09/2019
-
27/09/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/09/2019
-
27/09/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 11:15
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
02/09/2019 13:21
Expedido(a) notificação a(o) /ANDERSON PINHO ALONSO
-
22/08/2019 14:40
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
30/07/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2019 17:45
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
04/05/2019 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
18/04/2019 11:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação apresentando quesitos)
-
03/04/2019 14:37
Audiência una realizada (03/04/2019 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/04/2019 14:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/04/2019 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
02/04/2019 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
25/03/2019 16:16
Juntada a petição de Contestação (ERJ)
-
14/01/2019 18:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/12/2018 14:59
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
12/12/2018 14:59
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
12/12/2018 14:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/12/2018 14:57
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/12/2018 14:57
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
05/12/2018 08:41
Concedida a Antecipação de tutela a ROSENILDA DA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*44-81
-
04/12/2018 17:35
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
29/11/2018 21:20
Audiência una designada (03/04/2019 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/11/2018 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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