TRT1 - 0101357-17.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSIANE MOREIRA DE MELO MACEDO em 12/06/2025
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30/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE MOREIRA DE MELO MACEDO
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29/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/05/2025 18:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL E RECREATIVO OBJETIVO LTDA - CERO - ME
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11/04/2025 07:41
Não admitido o Recurso de Revista de CENTRO EDUCACIONAL E RECREATIVO OBJETIVO LTDA - CERO - ME
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31/01/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 13:11
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 11:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSIANE MOREIRA DE MELO MACEDO em 02/12/2024
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02/12/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE MOREIRA DE MELO MACEDO
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12/11/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL E RECREATIVO OBJETIVO LTDA - CERO - ME
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08/11/2024 09:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO EDUCACIONAL E RECREATIVO OBJETIVO LTDA - CERO - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-01
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04/10/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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03/10/2024 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSIANE MOREIRA DE MELO MACEDO em 27/09/2024
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24/09/2024 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE MOREIRA DE MELO MACEDO
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13/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL E RECREATIVO OBJETIVO LTDA - CERO - ME
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12/09/2024 13:45
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CENTRO EDUCACIONAL E RECREATIVO OBJETIVO LTDA - CERO - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-01 / null
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21/08/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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24/07/2024 19:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2024 14:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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04/07/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 27/06/2024
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27/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101357-17.2022.5.01.0481 8ª TurmaGabinete 44Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVARECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL E RECREATIVO OBJETIVO LTDA - CERO - MERECORRIDO: JOSIANE MOREIRA DE MELO MACEDODESTINATÁRIO(S): CENTRO EDUCACIONAL E RECREATIVO OBJETIVO LTDA - CERO - MEFica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. b285794:"Vistos, etc.Julgada improcedente a procedente ação indenizatória, foi a autora condenada ao pagamento das custas judiciais no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial.Inconformada, interpôs a ré o recurso ordinário de id 0362bd8, sem comprovar a realização do preparo e pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade.A despeito da ausência de preparo, o recurso foi recebido pelo MM.
Juízo de origem, conforme decisão de id 6b032ee, a fim de que o pedido de gratuidade pudesse ser analisado por esta relatora, conforme determinam o artigo 99, §7º, do CPC e item II da OJ 269 da SBDI 1 do C.
TST.Passo ao exame.Pretende a autora ver-se agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de atravessar grave crise financeira.Como prova dessa alegação, apresentou apenas a declaração de hipossuficiência formulada junto à inicial, além de declarações ao programa simples, que não comprovam a impossibilidade de pagar as custas a que foi condenada.Entendo, assim, não estar comprovada a absoluta impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo, como exige o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Finalmente, mas não menos importante, a alegação de insuficiência econômica contrasta com a contratação de advogado particular, que denota capacidade de realizar despesas.Desse modo, na forma do art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, intime-se a recorrente à juntada, no prazo improrrogável de 5 dias, de documentação que comprove, de forma cabal e insofismável, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo.Não dispondo dessa prova, caberá, no mesmo prazo, a juntada dos comprovantes da efetivação do preparo, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.CARINA ARBACH LEITEAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL E RECREATIVO OBJETIVO LTDA - CERO - ME
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26/06/2024 11:52
Proferida decisão
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26/06/2024 07:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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10/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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