TRT1 - 0101270-34.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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11/09/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR
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11/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/09/2025 16:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/09/2025 09:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 13:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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27/08/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR
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27/08/2025 09:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR
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27/08/2025 09:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/08/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/08/2025 15:59
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/08/2025
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13/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/08/2025
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12/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/08/2025 14:21
Juntada a petição de Contestação
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11/08/2025 14:12
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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01/08/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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31/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR
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31/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/07/2025 00:35
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/07/2025
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26/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR em 25/07/2025
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18/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR
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16/07/2025 16:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/07/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/07/2025 13:15
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/07/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR
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10/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/07/2025 23:53
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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04/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR
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03/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/07/2025 11:52
Iniciada a execução
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27/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/06/2025
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09/06/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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29/05/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR
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29/05/2025 20:05
Homologada a liquidação
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29/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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20/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR em 19/05/2025
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09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b627907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela Ré.
Alega a Embargante que a prescrição da pretensão executória individual de sentença é bienal, nos termos do art. 11-A da CLT.
Observe-se que a Ré não contesta o fato de que a execução somente foi retomada em 20/06/2022.
Sem razão a Ré.
A prescrição intercorrente somente flui quando já em curso a execução.
Não é o caso em tela, pois a execução não estava em curso na ação originária, pelo contrário, nesta foi determinada que a execução caberia aos interessados por demandas individuais, isto é, qualquer prescrição intercorrente somente se conta após a instauração de cada uma dessas.
Portanto, há equívoco da executada ao pretender a aplicação do art. 11-A da CLT, que trata de prescrição intercorrente, ao presente caso, que trata do prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença.
São institutos que não se confundem.
A prescrição intercorrente ocorre quando, dentro de um processo, verifica-se a inércia da parte exequente em cumprir providências que lhe cabem, no prazo de dois anos (art. 11-A da CLT).
Assim, não há falar em prescrição intercorrente, tampouco em incidência do art. 11-A da CLT, e sim em análise da prescrição relativa à prescrição executiva, ou seja, do transcurso do tempo entre a formação do título executivo na ação de conhecimento (ação coletiva) e o ajuizamento da ação de cumprimento.
Ademais, no processo do trabalho, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da Republica refere-se ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando em eventos outros como a execução.
Nesse passo, se, nos termos da Súmula nº 150 do STF, prescreve a pretensão executiva no mesmo prazo que a cognitiva, tanto aquela quanto esta prescrevem em 05 anos, a contar, em regra, do trânsito em julgado da sentença coletiva, ou, ainda, da ciência da decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva em ações individuais, como nos presentes autos.
Não se pode cogitar de tratar de prazo prescricional relativo à extinção contratual previsto no art. 7º, XXIX- CRFB, na medida em que aqui não se pretende reconhecer direito, já consolidado pelo título executivo originado do trânsito em julgado da ação coletiva.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
Nesse mesmo sentido: EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva. (Processo nº 0101063-07.2023.5.01.0003 (AP), 5ª Turma: Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, DEJT 22/04/2024) Nesse mesmo sentido, reiteradas decisões deste Regional: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 150, DO STF. 1) É quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e da Súmula 150, do STF. 2) Os beneficiados pela sentença coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para reivindicar integralmente seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho"(AP nº 0100467-78.2020.5.01.0342, Sétima Turma, Relator: Desembargador Rogério Lucas Martins, data da publicação: 2/6/2021).
Grifo nosso.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO BIENAL.
NÃO CABIMENTO.
A prescrição intercorrente é um fenômeno endoprocessual caracterizado pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo o que, a princípio, não poderia ser considerada no presente processo no qual a parte não foi intimada para realizar qualquer ato executório e tampouco seria capaz de atingir créditos reconhecidos antes da vigência do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que disciplina a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho pois, sendo norma restritiva de direito, sua aplicação se dará apenas a partir da vigência da Lei 13.467/17, não tendo efeito retroativo.
Ademais, nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, o prazo prescricional é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, limitada sua dedução ao período de dois anos posteriores à extinção do contrato de trabalho, ou seja, o prazo bienal previsto constitucionalmente refere-se ao término do contrato de trabalho.
Todavia, a prescrição bienal fixada no art. 7º, XXIX da CF não se aplica no curso da execução individual de ação coletiva[NB1] [CR2] , razão pela qual a ação individual para execução de crédito trabalhista reconhecido em ação coletiva poderá ser ajuizada pelo beneficiário da sentença originária até cinco anos do último ato produzido no processo que interrompeu a prescrição"(AP nº 0100381-07.2020.5.01.0343, Sétima Turma, Relatora: Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, data da publicação: 11/8/2021).
Grifo nosso.
Destaca-se, por fim, o seguinte julgado: PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
A jurisprudência majoritária do C .
TST, já pacificou a questão da pronúncia da prescrição da ação de execução individual decorrente de sentença coletiva, fixando o prazo de cinco anos, sendo certo que o limite de dois anos somente se aplica para aqueles empregados que tiveram o contrato extinto no biênio que antecedeu o ajuizamento da ação matriz. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100833-11.2019.5 .01.0033, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 12/06/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-28) É o caso dos autos.
Isto posto, rejeita-se a alegação de prescrição, julgando-se IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intimem-se. À Contadoria.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR -
08/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR
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08/05/2025 15:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR em 07/05/2025
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07/05/2025 22:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/05/2025 22:21
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/05/2025 14:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86efecd proferido nos autos.
Pretende a Ré seja declara a prescrição extintiva, ao fundamento de que prescrita a execução individual da ação coletiva, bem como outras questões já decididas pelo Juízo, ao qual ora se reporta (ID fbd8d99).
Sem razão.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, não preenchendo o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT .
Agravo de instrumento não provido.
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
A controvérsia cinge-se em definir qual a prescrição aplicável e o seu termo inicial no caso em que já existe execução coletiva em andamento e o juiz determina a sua conversão em execução individual.
O Tribunal Regional entendeu que o prazo é quinquenal e o termo inicial da prescrição conta-se a partir da decisão que estabeleceu que os substituídos deveriam ingressar com ações individuais para liquidação e execução do julgado.
Destaca-se que consoante jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a regra é que a pretensão de execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Todavia, quando já há execução coletiva em andamento e advém determinação judicial estabelecendo que a execução prossiga de maneira individualizada, que é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição passa a ser contado a partir da referida decisão de desmembramento.
Destaca-se que o Regional consignou que a decisão que determinou que a liquidação e execução fosse feita de maneira individualizada, ocorreu em 20/07/2021.
Logo, o prazo prescricional somente iniciou-se na referida data, e como a execução individual foi distribuída em 09/08/2022, mesmo que o prazo prescricional fosse bienal, não haveria que se falar em prescrição.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010713-08.2022.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
Grifo nosso. "RECURSO DE REVISTA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DA TUTELA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
I .
Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
II .
Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST.
III .
A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual, em regra, é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse.
Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República).
Por outro lado, em se tratando de situação em que houve decisão determinando a individualização da execução, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar a data da prolação da aludida decisão como marco inicial da contagem do prazo prescricional, e não a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
IV .
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100332-19.2021.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva. (Processo nº 0101063-07.2023.5.01.0003 (AP), 5ª Turma: Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de publicação: 24/04/2024) Grifo nosso.
A jurisprudência colacionada traz, no seu bojo, a Súmula 150 do STF que estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Conforme jurisprudência consolidada, a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual é quinquenal, e deve ser contada a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Nesse mesmo sentido, a seguinte tese pelo STJ: Tema 877 do STJ – "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
Pois bem.
Como bem destacado na jurisprudência indicada, excepciona-se dessa situação, a superveniência de ordem judicial para a individualização da execução, quando, então, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a data da publicação dessa última.
No caso dos autos, a demanda coletiva estava sendo executada pelo Sindicato Autor.
Não se pode falar em inércia do exequente quando havia legítima expectativa de que a execução prosseguiria de forma coletiva.
A propositura de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual, uma vez que elide a inércia dos beneficiários do título.
Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão (12/03/2019), visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual.
Não se pode olvidar, contudo, que em 18/07/2019 houve a suspensão em curso da ação matriz em razão da liminar concedida na AR 0101151-30.2018.5.01.0000, cuja execução somente foi retomada em 20/06/2022, com a decisão pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, que determinou o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
Isto posto, afasto a alegação de prescrição.
Retornem os autos à Contadoria.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
24/04/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/04/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR
-
24/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
20/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR
-
20/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/03/2025 14:51
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 785a3a6) para Manifestação
-
19/03/2025 14:51
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 513f5a2) para Manifestação
-
19/03/2025 14:18
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
07/03/2025 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
06/03/2025 22:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 10:04
Juntada a petição de Impugnação
-
28/02/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/02/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR
-
26/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/01/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 19:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 947e65e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a Ré para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
NITEROI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/12/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR
-
03/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/11/2024 20:27
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/11/2024
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR em 08/11/2024
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBERTO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR
-
28/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/10/2024 14:07
Iniciada a liquidação
-
24/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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