TRT1 - 0100675-28.2020.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/05/2025 13:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/09/2024 19:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
-
21/08/2024 13:17
Juntada a petição de Contrarrazões (CRAIRR E CRRR ERJ)
-
15/08/2024 21:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ HABKOUK SPECK
-
14/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
19/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024
-
03/07/2024 19:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/06/2024 17:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7e4acf proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. INSTITUTO BRASIL SAÚDERecorrido(a)(s):1. ANA BEATRIZ HABKOUK SPECK2. INSTITUTO BRASIL SAÚDE3. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 23/02/2024 - Id. aabbf1a; recurso interposto em 28/02/2024 - Id. 2812fc8).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 6º, inciso II; artigo 37, §5º; artigo 37, §6º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º e 2; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º.- divergência jurisprudencial.- violação aos artigos 9º, 25 e 41, da Lei Estadual nº 6.043/2011.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).- Rcl 58411/PE, Rcl 57661/DF, Rcl 56589/SP.- ADC nº 16, do STF.Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.Cumpre registrar que não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT. Por fim, quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a C.
Corte, razão pela qual não merece o processamento do recurso, sequer por divergência jurisprudencial (Súmula nº 333, do TST).NEGO seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- divergência jurisprudencial.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 2812fc8 - Pág. 30/31, oriundo do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da sentença, por considerá-lo excessivo.No tocante ao tema, ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade do dispositivo em apreço.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova".Recurso de: INSTITUTO BRASIL SAÚDEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 23/02/2024 - Id. aabbf1a ; recurso interposto em 04/03/2024 - Id. 94666a6).Regular a representação processual (Id. bc4fd21).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAO INSTITUTO BRASIL SAÚDE insurge-se contra a decisão colegiada que não conheceu do seu recurso ordinário por deserção, concluindo nos seguintes termos (Id. cabf1a0 - Pág. 4): "(...) Desse modo, deixo de conhecer o recurso da primeira ré em virtude da deserção pelo não recolhimento das custas."A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" , deixando e cumprir adequadamente o inciso I, do artigo acima transcrito.
Vale ressaltar que o trecho transcrito nas razões de recurso ((Id. 94666a6 - Pág. 4/6) não diz respeito ao que decidido no presente feito.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /mts/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ HABKOUK SPECK
-
25/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
25/06/2024 14:55
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
25/06/2024 14:55
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/03/2024 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 10:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2024
-
07/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ HABKOUK SPECK em 06/03/2024
-
04/03/2024 09:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/02/2024 22:45
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
-
23/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ HABKOUK SPECK
-
22/02/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/02/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
09/02/2024 12:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
09/02/2024 12:55
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
-
07/12/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/12/2023 08:32
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
31/10/2023 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2023 11:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
18/10/2023 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 18:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
01/09/2023 16:13
Proferida decisão
-
01/09/2023 12:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
22/08/2023 11:28
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
-
22/08/2023 10:57
Declarado o impedimento por GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
21/08/2023 11:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
18/08/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100407-57.2020.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dionisio Santana dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2020 17:30
Processo nº 0010225-24.2015.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Pessanha Reder
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2015 23:51
Processo nº 0010225-24.2015.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Pessanha Reder
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2024 18:49
Processo nº 0100046-51.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Londero
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2023 17:39
Processo nº 0101108-82.2022.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2022 16:24