TRT1 - 0100560-14.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ FERNANDES em 08/09/2025
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09/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de YARA PARAIZO FERNANDES em 08/09/2025
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29/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FERNANDES
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28/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) YARA PARAIZO FERNANDES
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28/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DUARTE MENDONCA
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28/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/08/2025 15:11
Iniciada a liquidação
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28/08/2025 15:11
Transitado em julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ FERNANDES em 27/08/2025
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28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de YARA PARAIZO FERNANDES em 27/08/2025
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28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEILA DUARTE MENDONCA em 27/08/2025
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14/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FERNANDES
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13/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) YARA PARAIZO FERNANDES
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13/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DUARTE MENDONCA
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13/08/2025 13:43
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YARA PARAIZO FERNANDES
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12/08/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de LEILA DUARTE MENDONCA em 08/08/2025
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08/08/2025 13:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FERNANDES
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30/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) YARA PARAIZO FERNANDES
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30/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DUARTE MENDONCA
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30/07/2025 16:53
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de YARA PARAIZO FERNANDES
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27/07/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/07/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de LEILA DUARTE MENDONCA em 22/07/2025
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16/07/2025 16:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71e2cc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100560-14.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: LEILA DUARTE MENDONCA, autora, e YARA PARAIZO FERNANDES e JORGE LUIZ FERNANDES, rés.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
Os réus opuseram embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste aos embargantes, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Da simples leitura das razões dos embargos verifica-se que os réus pretendem a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque o embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele.
Ademais, a sentença atribuiu um valor à condenação, de modo que, havendo o trânsito em julgado, e ilíquida a sentença, “ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” (CLT, art. 879). Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria.
Quadra destacar, portanto, que os embargos de declaração, da forma como postos pelos embargantes, têm como única intenção protelar o andamento regular do processo.
Reputo, pois, como protelatórios os presentes embargos, razão pela qual fica aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do §2 do artigo 1.026 do NCPC, em favor da autora. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEILA DUARTE MENDONCA -
08/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FERNANDES
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08/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) YARA PARAIZO FERNANDES
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08/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DUARTE MENDONCA
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08/07/2025 15:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de YARA PARAIZO FERNANDES
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08/07/2025 15:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE LUIZ FERNANDES
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27/05/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de LEILA DUARTE MENDONCA em 26/05/2025
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20/05/2025 10:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d116c14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 100560-14.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: LEILA DUARTE MENDONCA, reclamante, e YARA PARAIZO FERNANDES e JORGE LUIZ FERNANDES, reclamados.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu.
Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera. VÍNCULO DE EMPREGO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Narra a autora ter laborado para os réus de 09.08.2023 a 09.03.2024, na função de “cuidadora de idoso”, e salário mensal de R$ 1.000,00, de segunda a sábado, das 18h às 08h, sem que os reclamados tenham procedido à anotação do vínculo empregatício em sua CTPS e tampouco quitado os haveres resilitórios quando da dispensa imotivada.
Analisando-se os termos da defesa, verifica-se que os réus reconheceram a prestação de serviços por parte da autora na residência da primeira ré, Sra.
Yara, porém na função de “faxineira”, sem impugnar as datas de início e término da relação, e manejaram fato impeditivo ao vínculo pleiteado, ao aduzir que a obreira somente laborava por apenas dois dias na semana.
Aduziram, ainda, que era o segundo réu, Sr.
Jorge, filho da primeira ré, quem efetuava os pagamentos à autora.
Constituem elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme os arts. 2º e 3º da CLT, a prestação de serviços por pessoa física; a pessoalidade; a não-eventualidade; a onerosidade e a subordinação.
Consiste a subordinação no traço característico de maior relevo na configuração da relação de emprego, o que já levou alguns juristas, como Renato Corrado, a afirmar que “o contrato de trabalho é antes um modo de ser de qualquer contrato que importe numa obrigação de fazer, quando a prestação deva realizar-se em um estado de subordinação, do que propriamente um contrato de conteúdo específico”.
A subordinação se caracteriza pela intervenção do empregador na atividade do empregado, fiscalizando seus horários; determinando a forma como serão prestados os serviços.
Impende destacar, ainda, que o vínculo empregatício doméstico pode se estabelecer com o núcleo familiar, alcançando todos os seus integrantes, mesmo quando domiciliados em endereços diversos.
Tal entendimento decorre do dever legal dos filhos de prestar assistência aos genitores idosos, nos termos expressos do artigo 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Ademais, em conformidade com o conceito ampliativo de empregador, disciplinado pelo artigo 1º da LC nº 150/2015, é perfeitamente cabível enquadrar-se nessa qualidade o filho que coordena, orienta ou administra os serviços prestados pelo trabalhador doméstico em benefício do ascendente, notadamente, quando exerce a gestão dos bens ou interesses patrimoniais deste último, como se extrai dos termos da defesa.
Desse modo, o panorama fático evidencia que ambos os réus se beneficiaram da prestação de serviços da reclamante, durante toda a relação havida, sendo ambos responsáveis, solidariamente, pelas verbas aqui debatidas, visto que o trabalho doméstico se deu em favor da entidade familiar.
No caso dos autos, chama a atenção que os réus não produziram prova quanto aos fatos impeditivos lançados na defesa, ainda que fosse deles tal encargo processual (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT).
A par de tais elementos, dos quais se destaca a sucumbência probatória da parte ré, reputo verdadeira a tese inaugural e reconheço o vínculo empregatício entre a autora e os réus, de 09.08.2023 a 09.03.2023, na função de “cuidadora de idoso”, com salário mensal de R$ 1.000,00, e que a reclamante foi dispensada de forma imotivada, sem auferir as verbas rescisórias.
No que concerne ao salário da autora, fato é que o art. 7º, IV da CRFB/1988 assegura ao trabalhador o direito ao salário mínimo nacionalmente unificado, vedando qualquer pagamento inferior a esse valor.
Válida a menção de que, consoante o art. 76 da CLT, o “salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”.
Desse modo, e flagrante o ato ilícito praticado pela reclamada, defiro as diferenças salariais à autora, com base no salário mínimo nacional atribuído aos anos de 2023 (R$ 1.320,00) e de 2024 (R$ 1.412,00), e reflexos em aviso prévio, férias, acrecidas de um terço, 13º salários, e FGTS.
Com relação à denúncia autoral de que a reclamante atuava em acúmulo funcional, ao precisar “cuidar da casa, do cachorro da idosa, e, ainda, tinha que buscar roupas lavadas na casa de seu filho”, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Nessa banda, imperioso se faz ressaltar que este Juízo entende que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal capacidade, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do art.456, parágrafo único da CLT.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Veja-se que as tarefas indicadas pela autora como em acúmulo eram exercidas numa mesma jornada de trabalho, e que a função de cuidadora, por ser desenvolvida no âmbito residencial, também se insere no contexto de trabalho doméstico, sendo, pois, compatível com a função contratual.
Nessa esteira, considerando que não houve alteração na rotina laborativa da obreira desde a admissão, e que todas as funções eram exercidas numa mesma jornada, entendo que não há se falar em acúmulo de função. Indefiro.
Quanto ao mais, e observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, à razão de 08/12 avos (já considerando a projeção do aviso prévio – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST); 13º salário proporcional do ano de 2023 à razão de 05/12 avos, e do ano de 20242, à razão de 02/12 avos.
No que atine aos depósitos do FGTS e à multa de 40%, é certo que o recolhimento fundiário, nas relações domésticas, somente se tornou obrigatório a partir de 01.10.2015, nos termos da Resolução nº 780 do MTE/CCFGTS, e que o art. 22 da LC n. 150/2015 determinou o recolhimento antecipado da multa de 40% com base no recolhimento mensal no percentual de 11,2% (8% + 3,2%), já que 40% de 8% resulta em 3,2%.
Assim, defiro o pagamento de FGTS de toda a contratualidade (inclusive sobre a projeção do aviso prévio indenizado), conforme se apurar em liquidação, observando-se o percentual de 11,2%.
Em relação às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, é certo que a LC 150/2015 prevê, de forma expressa, no artigo 19 que a CLT deve ser aplicada de forma subsidiária às relações domésticas.
Não se pode olvidar que a multa prevista no artigo 477 consolidado possui caráter de sanção pelo descumprimento do prazo para adimplemento das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal no sentido de que o reconhecimento, em juízo, do vínculo empregatício ou da causa da rescisão do contrato laboral consista em fator excludente da aplicação da penalidade em epígrafe.
Sobre a questão, oportuna a observação de Alice Monteiro de Barros: “(...) E note-se que no final do parágrafo 8º do artigo 477 consolidado o legislador nem mesmo usou o termo empregado, mas trabalhador, estando aí incluído mesmo aquele cuja relação jurídica é controvertida. (…) Logo, não vejo como admitir que a controvérsia torne inaplicável o preceito em questão, pois o legislador assim não dispôs, e, quando pretendeu, o fez expressamente no artigo 467 da CLT. (…) E nem se diga que, controvertida a relação jurídica, o empregador não poderia pagar as verbas rescisórias.
Ora, tal circunstância traduz um risco do empreendimento econômico, que, de acordo com o artigo 2º do texto consolidado, deverá ser suportado pelo empregador.
Por outro lado, uma vez reconhecido o liame empregatício, deve-se atribuir ao trabalhador a totalidade dos direitos assegurados nas normas trabalhistas e de imediato.
Contemplar o empregador, no caso infrator, com a isenção da multa implicaria injustiça em relação ao que desde o início reconheceu o pacto laboral, com todos os seus ônus” (de Barros, Alice Monteiro, Relação de Emprego Controvertida - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, Publicada na Síntese Trabalhista nº 68 - Fev/1995, pág. 14).
Nessa banda, não tendo todas as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 1.412,00).
Ante a fragilidade da controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre: aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de um terço, 13o salário proporcional, e FGTS não depositado.
Deverão os réus, no prazo de 05 dias, após intimados a tanto, proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da autora, a fim de constar a data de admissão em 09.08.2023, na função de “cuidadora de idoso”, com salário mensal de R$ 1.320,00, da admissão até dezembro de 2023, e de R$ 1.412,00 a partir de janeiro de 2024, e dispensa em 08.04.2024 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas anotações, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Considerando que a reclamante foi privada de receber o benefício do seguro desemprego por culpa de seu empregador, defiro a indenização substitutiva da parcela (Súm. n. 389, II do C.
TST c/c art. 927 do CC) correspondente ao valor a que faria jus, nos termos do art. 5º da Lei n. 7.998/1990. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTERJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO No que concerne à jornada de trabalho da autora, é certo que a norma constitucional que previu expressamente a garantia de fixação de jornada de trabalho para as empregadas domésticas, como a remuneração de horas extras, somente foi oficialmente publicada em 02 de abril de 2013 (Emenda Constitucional n. 72/2013).
Outro ponto que merece maior relevo, porém, é que, somente com o advento da LC n. 150, de 01/06/2015 (publicada no DOU em 02.06.2015), o controle de frequência passou a ser obrigatório, independentemente do número de empregados.
Diante de tal quadro fático, e não tendo a parte ré comprovado jornada diversa (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), acolho os horários declinados na prefacial, quais sejam, de segunda a sábado, das 18h às 08h.
Sendo assim, considerado o horário supra, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Os feriados indicados na inicial, e laborados, deverão ser pagos com o adicional de 100%.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
De igual modo, e desrespeitado o intervalo interjornada (arts. 2º, §1º e 15 da LC n. 150/2015), defiro o pedido de pagamento das horas extras correspondentes, observando-se o adicional mínimo de 50%, restando indeferida, porém, a incidência reflexiva em outras verbas, haja vista que o contrato de trabalho se iniciou após a vigência da Lei n. 13.467/17, sendo indenizatória a natureza da aludida parcela (§4º do art. 71 da CLT, por aplicação analógica).
Por derradeiro, defiro, ainda, o pagamento de adicional noturno, observando-se a porcentagem de 20%, a redução da hora noturna realizada (das 22h às 05h), como sendo de 52'30'' (art. 14, §1º da LC n. 150/2015), restando, igualmente, deferido o reflexo em férias acrescidas de um terço; 13º salários; e FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é certo que parte dos danos indicados pela autora, no presente tópico, refletem danos de ordem material, que podem ser recompostos, como efetivamente o foram nesta sentença.
No que tange ao pleito indenizatório por dano moral decorrente da ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS, cumpre destacar que o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141”.
Assim, considerando que a autora não produziu prova concreta e específica dos prejuízos de ordem moral ou imaterial sofridos em decorrência da ausência de anotação do contrato laboral em sua CTPS, indefiro o pleito indenizatório com base nesse fundamento. COTAS PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR No que tange às cotas previdenciárias, julgo improcedente o pedido de responsabilização integral do empregador.
Isto porque o recolhimento no tocante às cotas ora em comento tem seu fato gerador vinculado ao regime de competência (mês), sendo certo que o simples pagamento em atraso não causa prejuízos ao empregado.
Ressalte-se que o atraso não muda o sujeito da relação previdenciária, pelo que o empregado continua a ser o obrigado, uma vez que é indicado na lei previdenciária como contribuinte (art.20, Lei nº8212/91), sendo o empregador, com relação à cota do empregado, simples responsável tributário, respondendo pelo recolhimento, e não, pelo pagamento (art.30 da Lei nº 8212/91).
Destarte, não se pode obrigar o empregador a pagar a cota do empregado, por não haver qualquer autorização legal neste sentido, sendo oportuno salientar que o previsto no parágrafo 5º do art.33 da Lei nº 8212/91 restringe-se a autorizar que a execução das cotas, por cujo recolhimento era a empresa simples responsável, seja movida apenas contra ela.
No que concerne à cota fiscal, é de se notar que o empregador não pode também ser responsabilizado pela integralidade.
Todavia, face ao ato ilícito perpetrado pelo empregador, qual seja, o não pagamento no momento correto, o que, considerando-se que a incidência do imposto de renda obedece ao regime de caixa (ingresso da receita), acarretou prejuízo ao reclamante, condeno o empregador a suportar o excesso decorrente do não pagamento no momento oportuno, conforme apurado em liquidação. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo dos réus, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEILA DUARTE MENDONCA para condenar, em caráter solidário, YARA PARAIZO FERNANDES e JORGE LUIZ FERNANDES a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverão os réus, no prazo de 05 dias, após intimados a tanto, proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da autora, a fim de constar a data de admissão em 09.08.2023, na função de “cuidadora de idoso”, com salário mensal de R$ 1.320,00, da admissão até dezembro de 2023, e de R$ 1.412,00 a partir de janeiro de 2024, e dispensa em 08.04.2024 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas anotações, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ FERNANDES - YARA PARAIZO FERNANDES -
12/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FERNANDES
-
12/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) YARA PARAIZO FERNANDES
-
12/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DUARTE MENDONCA
-
12/05/2025 13:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
12/05/2025 13:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEILA DUARTE MENDONCA
-
12/05/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA DUARTE MENDONCA
-
12/03/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/03/2025 11:43
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/03/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/03/2025 07:42
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ FERNANDES em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de YARA PARAIZO FERNANDES em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEILA DUARTE MENDONCA em 27/01/2025
-
12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d92034 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se a audiência designada.
NITEROI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ FERNANDES - YARA PARAIZO FERNANDES -
11/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FERNANDES
-
11/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) YARA PARAIZO FERNANDES
-
11/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DUARTE MENDONCA
-
11/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/12/2024 15:56
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/12/2024 15:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/12/2024 11:40 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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25/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ FERNANDES em 24/10/2024
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25/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de YARA PARAIZO FERNANDES em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DUARTE MENDONCA
-
21/10/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FERNANDES
-
21/10/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) YARA PARAIZO FERNANDES
-
21/10/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DUARTE MENDONCA
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18/10/2024 14:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/12/2024 11:40 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
-
03/10/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 13:57
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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02/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FERNANDES
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02/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) YARA PARAIZO FERNANDES
-
02/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FERNANDES
-
02/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) YARA PARAIZO FERNANDES
-
02/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DUARTE MENDONCA
-
02/10/2024 13:52
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/03/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/10/2024 12:49
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/10/2024 11:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/10/2024 06:24
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 18:08
Juntada a petição de Contestação
-
01/10/2024 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2024 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
16/06/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FERNANDES
-
16/06/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) YARA PARAIZO FERNANDES
-
16/06/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DUARTE MENDONCA
-
12/06/2024 15:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/10/2024 11:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/06/2024 15:55
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (02/10/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/05/2024 11:04
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ FERNANDES
-
27/05/2024 11:04
Expedido(a) notificação a(o) YARA PARAIZO FERNANDES
-
24/05/2024 17:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/10/2024 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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