TRT1 - 0100236-47.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
31/07/2025 11:59
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
23/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALVES COSTA
-
22/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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22/07/2025 14:27
Iniciada a execução
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de VITOR ALVES COSTA em 21/07/2025
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27/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc0c8b0 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 50.318,35 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 45.141,47 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$648,01 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 4.528,87 TOTAL: R$50.318,35 Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
26/06/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
26/06/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALVES COSTA
-
26/06/2025 16:37
Homologada a liquidação
-
26/06/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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06/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/05/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 10:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
16/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71d0108 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à contadoria para verificação e homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
15/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
15/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALVES COSTA
-
15/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 04:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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15/05/2025 04:06
Iniciada a liquidação
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14/05/2025 14:18
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 19:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/01/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/01/2025 17:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30fe8af proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 0d0b590 ), e considerando o requerimento de gratuidade de justiça no Recurso Ordinário, dou seguimento, ante o disposto no § 7º do art. 99 do CPC.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VITOR ALVES COSTA -
10/12/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALVES COSTA
-
10/12/2024 12:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
-
10/12/2024 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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10/12/2024 11:42
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 06:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de VITOR ALVES COSTA em 22/11/2024
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11/11/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 14:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/11/2024 14:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
06/11/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALVES COSTA
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06/11/2024 15:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
06/11/2024 15:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de VITOR ALVES COSTA
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06/11/2024 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR ALVES COSTA
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06/11/2024 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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30/10/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 17:46
Audiência una por videoconferência realizada (29/10/2024 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/10/2024 18:09
Juntada a petição de Contestação
-
28/10/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2024
-
28/05/2024 21:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/04/2024 14:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/04/2024 13:42
Expedido(a) mandado a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/04/2024 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/04/2024 00:47
Decorrido o prazo de VITOR ALVES COSTA em 12/04/2024
-
05/04/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/04/2024 09:08
Expedido(a) mandado a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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05/04/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALVES COSTA
-
04/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/04/2024 11:53
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/04/2024 00:44
Decorrido o prazo de VITOR ALVES COSTA em 03/04/2024
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20/03/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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18/03/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALVES COSTA
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09/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de VITOR ALVES COSTA em 08/03/2024
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05/03/2024 09:24
Expedido(a) ofício a(o) VITOR ALVES COSTA
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05/03/2024 09:24
Expedido(a) alvará a(o) VITOR ALVES COSTA
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01/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALVES COSTA
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29/02/2024 10:19
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VITOR ALVES COSTA
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28/02/2024 19:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/02/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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