TRT1 - 0100399-12.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 19:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI em 27/05/2025
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3af6415 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 12/05/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI -
13/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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13/05/2025 15:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WENDELL DA SILVA SANTOS sem efeito suspensivo
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13/05/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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13/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI em 12/05/2025
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08/05/2025 15:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40e9161 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100399-12.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: WENDELL DA SILVA SANTOS RECLAMADA: SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – WENDELL DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. b03a8ba, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada compareceu à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 06b75f4, fls.1.397, sem composição, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. 1250e5b, fls.77, arguindo preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e prejudicial de prescrição parcial, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. 70b7582, fls.1.400).
Deferida a produção de prova pericial, foi produzido o laudo técnico de ID. 4a79a64, fls.1.437, com esclarecimentos em ID. 07c6b9c, fls.1.469.
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante e da preposta da reclamada – ID. c23e05e, fls.1.485.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 11/04/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Rechaço a impugnação ao valor da causa porque compatível com os pedidos formulados.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.175,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 21/01/2019, na função de deposista, vindo a ser imotivadamente dispensado em 06/11/2023, percebendo último salário-base no valor de R$ 1.175,00.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO.
O reclamante afirma que “acumulou funções de conferente, entre outras atividades distintas da contratada”.
Insurge-se a reclamada, asseverando que a parte autora foi admitida “para desempenhar a função de Deposista, tendo sido promovido a deposista de perecíveis em 01.02.2021 e, por último promovida a conferente de perecíveis em 02.06.21 conforme aponta a ficha de registro, (...) jamais acumulando atribuições diversas de seu contrato de trabalho”.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que foi contratado para exercer a função de deposista; que, posteriormente, foi promovido a conferente; que, no exercício da função de conferente, realizava somente as atividades de separador/deposista; que houve somente mudança na nomenclatura; que somente realizou as mesmas atividades, desde o início do contrato de trabalho.
A preposta da reclamada afirmou que o reclamante exercia a função de conferente de perecíveis.
A Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social de ID. fb87653, fls.253, revela que o reclamante foi admitido na função de DEPOSISTA (CBO 414110), vindo a ser promovido a CONFERENTE DE PERECÍVEIS (COB 414215) em 02/06/2021, com o respectivo aumento salarial.
O acúmulo de função ocorre quando o empregado permanece exercendo a função para a qual foi contratado, mas, concomitantemente, o empregador lhe exige que cumpra tarefas que são inerentes a outra.
As alegações do obreiro não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, razão pela qual julgo improcedente o pedido “1”.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Narra o obreiro que “realizava atividades exposta a insalubridade durante todo o período contratual, quando entrava em câmara fria todos os dias, durante várias vezes ao dia para guardar produtos”.
Requer o pagamento do adicional de insalubridade, jamais percebido, com reflexos.
A reclamada nega ser devedora do referido adicional.
Realizada prova técnica, o ilustre perito delineou que, “conforme declaração do Reclamante suas atividades principais eram: separar as quantidades, conferindo as especificações e integridade das embalagens; garantir que os produtos estejam dentro da faixa de temperatura exigida para resfriados (0 a 4°C) ou congelados (abaixo de -18°C); relatar e documentar avarias, faltas ou produtos fora das especificações; garantir que os itens sejam alocados em câmaras frigoríficas adequadas, respeitando prazos de validade e o sistema PEPS (Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair); manter os produtos bem armazenados, com identificação visível e seguindo normas de segurança e higiene; movimentar os produtos, confirmando que os pedidos estão corretos em quantidade. (...) Durante a diligência, o Reclamante informou que durante todo o seu período laborativo recebeu equipamentos de proteção individual, tais como: vestimentas compostas por calça, jaleco branco, casaco de moletom, bota cano alto (evidenciado pela Id f1eb7d4 - EPI (11))”.
Esclareceu que “o Reclamante relatou que durante todo o pacto contratual, laborou como Deposista sendo posteriormente promovido a Conferente em 02/06/2021.
Realizava as atividades de separar, conferir e movimentar embalagens de produtos resfriados e congelados, tais como: proteínas e laticínios, dentro da faixa de temperatura exigida para resfriados (0 a 4°C) e congelados (abaixo de -18°C).
Durante a sua rotina, cabia ao reclamante garantir que os itens estivessem armazenados em câmaras frigoríficas de forma adequada, respeitando prazos de validade e o sistema PEPS (Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair).
Cabia ao reclamante manter os produtos bem-organizados e armazenados, com identificação visível e seguindo normas de segurança e higiene.
A movimentação dos produtos era realizada, após a confirmação dos pedidos corretos e quantidades a serem movimentadas.
Adentrava diariamente nas câmaras resfriadas e congeladas.
O reclamante trabalhava em ambiente artificialmente frio – com acesso as câmaras resfriadas e congeladas com uso de Equipamentos de Proteção Individual adequado.
O reclamante relatou que recebeu EPIs por parte da reclamada, sendo mantido registro de entrega.
Na execução das atividades de armazenamento e movimentação de produtos Reclamante ficava sujeito à baixas temperaturas, sendo o tempo médio de exposição variável de acordo com a execução das atividades.
O tempo de permanência nas câmaras era variável de acordo com a distribuição física das estantes, prateleiras, corredores, tipo de produtos, volumetria de itens em estoque, havendo a necessidade diária de realizar a organização e movimentação dos produtos.
Foi colhida oitiva de paradigma em função similar a desempenhada pelo reclamante, onde pode ser observado o uso de EPIs completos para execução de atividades.
A reclamada relatou que realiza controles paralelos sobre as pausas térmicas adotadas pelas atividades realizadas nas câmaras, porém o referido controle não pode ser observado durante a diligência realizada”.
Por fim, concluiu que “foi possível evidenciar o fornecimento ao Reclamante de equipamentos de proteção individual que performassem como proteção suficiente aos membros superiores e inferiores.
A Reclamada disponibilizou documentos no processo evidenciando o fornecimento de EPIs adequados a execução da atividade.
Considerando o constatado na diligência pericial onde foi possível evidenciar que a Reclamada disponibilizava ao Reclamante EPIs adequados com Certificado de Aprovação, para proteção de membros superiores e inferiores do corpo do Reclamante, este perito considera as atividades exercidas pela Reclamante como NÃO INSALUBRE, pela atividade, não tendo direito ao adicional de insalubridade”.
Apesar de impugnado, não existem nos autos elementos que permitam afastar a validade do referido laudo.
Portanto, perfeitamente coerente a conclusão conforme a fundamentação do laudo pericial.
Nestes termos, julgo improcedente o pedido “6”.
Por conseguinte, sucumbente o autor no objeto da perícia de insalubridade e periculosidade, cujos honorários periciais foram fixados em R$ 4.000,00 (ID. c4bbb90, fls.1.414), fica a parte autora dispensada do recolhimento, na forma do Ato nº 88/2011 deste Regional e o artigo 790-B, §4º, da CLT.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
DA JORNADA DE TRABALHO.
Narra o reclamante que “foi contratada para trabalhar com escala de segunda à sexta das 07:00h às 16:48h.
No entanto, na prática elastecia em média 2 horas em 03 dias na semana, além de laborar dois sábados no mês, sendo sábado seu dia de folga, fazendo a jornada de 07:00h às 11:00h.
Além da jornada descrita, a parte Autora despendia 15 minutos no início da jornada e 15 minutos ao final destinados à troca de uniforme, num total de 30 minutos diários.
Tal tempo não está compreendido na jornada apontada.
A Reclamada não concedia a parte Autora o intervalo intrajornada corretamente, sendo que em média 3 vezes na semana usufruía apena de 20 minutos do intrajornada - durante todo o período contratual.
Salienta-se que a autoria laborava aos domingos e feriados sem receber em acréscimo de 100% sobre a hora normal”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, dos feriados laborados em dobro e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.
Em defesa, a reclamada assevera que “a jornada de trabalho do Reclamante era em média (escala 5x2; escala 6x1): Das 07:00 as 16:48 horas sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso e uma folga semanal, coincidindo pelo ao menos uma vez aos domingos.
Das 07:00 as 16:00 horas sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso e uma folga semanal, coincidindo pelo ao menos uma vez aos domingos.
Das 06:00 as 15:48 horas sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso e uma folga semanal, coincidindo pelo ao menos uma vez aos domingos.
Insta mencionar que a jornada de trabalho é registrada eletronicamente, através do ponto Biométrico. (...) Nos espelhos de ponto que, ora são anexados, observa-se claramente a real jornada de trabalho da reclamante. (...) Nas oportunidades em que o obreiro tivera que laborar em jornada superior à contratual, registrou corretamente a jornada e o pagamento ou a compensação foram realizados. (...) Toda hora laborada estava registrada, não havendo imposição da ré de ter que chegar mais cedo ou estender horário da saída em razão da troca do uniforme sem o devido registro. (...) Há de se ressaltar que eventuais domingos e feriados trabalhados pelo reclamante eram devidamente compensados com a respectiva folga semanal ou com o recebimento do pagamento correspondente, sem prejuízo da folga semanal”.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída da reclamante em horários variados, bem como o gozo do intervalo intrajornada e a compensação de horários (ID. 6f9e397, fls.211).
Os contracheques dos autos revelam o pagamento de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, com reflexos (ID. 2049682, fls.150).
Registro que, nos termos do disposto no artigo 59-B, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e nem o banco de horas. É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica, imputação da qual não se desincumbiu.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que chegava na reclamada, se dirigia ao vestiário para realizar a troca do uniforme e precisava aguardar até 07h para registrar o início da jornada de trabalho nos controles de ponto; que estava submetido a controle de frequência biométrico; que, no final do dia, registrava o encerramento da jornada de trabalho nos controles de ponto ainda uniformizado; que registrava o gozo do intervalo intrajornada nos controles de ponto; que fazia quatro marcações diárias; que as quatro marcações correspondiam à realidade da jornada trabalhada; que todos os dias trabalhados estavam corretamente registrados nos espelhos de ponto A preposta da reclamada afirmou que o reclamante trabalhava de segunda a quinta-feira, das 07h às 17h, e às sextas-feiras, das 07h às 16h; que o reclamante gozava 01 hora de intervalo intrajornada.
Quanto à troca de uniforme, a CLT disciplina: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
O reclamante não comprova que havia obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme no local de trabalho.
Portanto, o tempo despendido não deve ser considerado tempo à disposição do empregador.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “4”.
Idôneos os controles de frequência, competia ao autor o ônus de comprovar a existência de horas extras, feriados e horas intervalares que não teriam sido devidamente compensados ou quitados pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito. É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e os recibos de pagamento pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, ao autor apontar eventuais diferenças.
O reclamante colaciona demonstrativo de diferenças de intervalo intrajornada a partir de ID. 0c9b118, fls.1.406.
Contudo, não foram descontadas as horas compensadas nos cálculos apresentados pelo autor.
Assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório com o demonstrativo apresentado, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos “2”, “3” e “5”.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Na presente demanda, a reclamante pretende a condenação da reclamada, entre outros, ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, de horas extras, de feriados laborados em dobro e de intervalo intrajornada suprimido.
Contudo, a prova dos autos, em especial o depoimento pessoal do obreiro, revela que o reclamante exercia a função para a qual foi contratado e que o reclamante registrava corretamente a jornada de trabalho nos controles de frequência, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.
Tem-se, portanto, quea parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de verbas sob teses absolutamente vazias, resultando na real expectativa de levantar valores pecuniários às custas da empresa reclamada, de onde se conclui que a proponente feriu de morte dever processual que lhe é imposto pela lei adjetiva comum em seu artigo 77, II, qual seja, “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”.
Tal conduta corresponde à litigância de má-fé inscrita no inciso “II” do artigo 793-B da CLT, ao alterar a verdade dos fatos com absurdos narrativos.
Toma o reclamante, por brincadeira, o labor de Juízes, advogados, auxiliares da Justiça e todos os demais envolvidos, ocupando espaço fundamental nesta Especializada tão assoberbada de demandas, bem como a pauta e o esforço pessoal de cada servidor no andamento célere do feito, enquanto tais dispêndios de tempo e vitalidade poderiam ser direcionados a processos sérios.
Ante a conduta aventureira e repreensível da autora, considero-a litigante de má-fé por alterar a verdade dos fatos, condenando-a ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 2.454,65) e indenização no montante de 2% sobre a mesma base (R$ 2.454,65), consoante os permissivos do artigo 793-C, caput, da CLT, tudo a ser revertido em favor das reclamadas.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 11/04/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE - Multa no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 2.454,65) e indenização no montante de 2% sobre a mesma base (R$ 2.454,65), consoante os permissivos do artigo 793-C, caput, da CLT, tudo a ser revertido em favor da reclamada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 2.454,65, calculadas sobre R$ 122.732,84, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WENDELL DA SILVA SANTOS -
25/04/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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25/04/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL DA SILVA SANTOS
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25/04/2025 19:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.454,66
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25/04/2025 19:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WENDELL DA SILVA SANTOS
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25/04/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a WENDELL DA SILVA SANTOS
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25/04/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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03/04/2025 14:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/04/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb12836 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dou por encerrada a perícia.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WENDELL DA SILVA SANTOS -
22/01/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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22/01/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL DA SILVA SANTOS
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22/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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22/01/2025 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 17:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 17:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 16:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1cd49 proferido nos autos.
Petição de ID 07c6b9c: Vistos, etc.
Dê-se vista às partes dos esclarecimentos do perito, pelo prazo de 10 dias para manifestações.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI -
10/12/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
-
10/12/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL DA SILVA SANTOS
-
10/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
09/12/2024 15:29
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
-
09/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
09/12/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 11:31
Juntada a petição de Impugnação
-
26/11/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
-
25/11/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL DA SILVA SANTOS
-
25/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI em 29/10/2024
-
27/10/2024 09:26
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
-
25/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 24/10/2024
-
22/10/2024 08:44
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
-
17/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL DA SILVA SANTOS
-
17/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
17/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
-
17/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
16/10/2024 23:00
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 189cdbd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dê-se ciência às partes do agendamento da perícia, devendo observar as orientações do perito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI -
11/10/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
-
11/10/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL DA SILVA SANTOS
-
11/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
01/10/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
-
01/10/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 05:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
01/10/2024 03:36
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
-
17/09/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
-
17/09/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL DA SILVA SANTOS
-
17/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
16/09/2024 07:41
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
-
14/09/2024 02:48
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI em 13/09/2024
-
05/09/2024 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
-
04/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
04/09/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 11:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
22/08/2024 12:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 12:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/08/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 19:31
Juntada a petição de Contestação
-
19/08/2024 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO LUCIO BONIFACIO PIRES em 13/08/2024
-
05/08/2024 13:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/08/2024 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2024 10:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/07/2024 21:19
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
-
30/07/2024 21:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/07/2024 10:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/06/2024 21:10
Expedido(a) mandado a(o) PAULO LUCIO BONIFACIO PIRES
-
25/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de WENDELL DA SILVA SANTOS em 24/06/2024
-
24/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
21/06/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL DA SILVA SANTOS
-
06/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
22/05/2024 15:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/05/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 06:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
25/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de WENDELL DA SILVA SANTOS em 24/04/2024
-
16/04/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
13/04/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/04/2024 11:19
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
-
13/04/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL DA SILVA SANTOS
-
11/04/2024 17:34
Audiência inicial por videoconferência designada (22/08/2024 08:30 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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