TRT1 - 0100771-66.2021.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/08/2025
-
28/08/2025 20:48
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
23/08/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 19:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67496f1 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a parte autora para o requerer o que for cabível, no prazo de 5 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZA WANDERLEY DE ASSIS -
19/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
19/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de IZA WANDERLEY DE ASSIS em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2025 20:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b69ea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço dos embargos à Execução, mas não os acolho, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
24/06/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/06/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
24/06/2025 09:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
07/06/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
07/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de IZA WANDERLEY DE ASSIS em 06/06/2025
-
29/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddc87db proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ao embargado.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZA WANDERLEY DE ASSIS -
28/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
28/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
27/05/2025 18:52
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
19/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
18/05/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
21/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de IZA WANDERLEY DE ASSIS em 20/03/2025
-
12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a556fc proferida nos autos.
Vistos.
ENEL BRASIL S.A, já devidamente qualificado nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, id b04f707, sem a necessidade de garantia do Juízo, alegando, em suma, garantia nos autos da ação rescisória, suspensão do processo, inexigibilidade do título exequendo ou inexigibilidade da obrigação, inexistência de diferenças salariais a serem e quitação com base em cláusula de acordo coletiva.
Requer a extinção da execução.
A excepta, IZA WANDERLEY DE ASSIS, contestou a exceção de pré-executividade, id 6f9c06e. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um instituto doutrinário, de natureza processual incidental, aceito no processo do trabalho, mormente em vista do princípio da informalidade.
A aceitação da exceção de pré-executividade, por conseguinte, se justifica pelo fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo justo que o (suposto) devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para então se defender.
Em suma, a exceção de pré-executividade é uma possibilidade para o devedor demonstrar a inexigibilidade do título executivo e destina-se exclusivamente a impedir que se proceda à execução em desacordo com as normas legais de ordem pública.
Isto posto, passo a decidir: 1 – Da garantia nos autos da ação rescisória.
Requer a excipiente que, em caso de eventual penhora, seja oficiado o E.
TRT para que seja habilitado o crédito oriundo desta demanda utilizando para pagamento dos valores.
Analiso.
A garantia não é suficiente para os substituídos e essa tem ser disponibilizada individualmente para cada parte do processo.
Não acolho. 2 – Da suspensão da execução.
Da impossibilidade de penhoras.
Requer a excipiente a suspensão da execução, uma vez que a ação rescisória o nº 0101151-30.2018.5.01.0000, ainda está em curso, e a execução desse processo depende do julgamento daquela outra ação.
Analiso.
A ação rescisória não suspende a execução e, portanto, seu ajuizamento não acarreta suspensão dos atos de execução decorrentes do cumprimento da sentença rescindenda, sendo possível a penhora dos valores devidos.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DO DEVEDOR DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO EM FACE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 969, DO CPC E DA OJ 131, DA SDI-2 DO C.
TST.
Conforme dispõe a regra legal emanada do art. 969, do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não suspende a execução de sentença, ressalvada a concessão de tutela provisória, apenas quando presentes os requisitos que ensejam o exercício do poder geral de cautela pelo juiz,na forma prevista na OJ 131, da SDI-2 do C.TST, o que não se verifica no presente caso.(TRT-1 - AP: 01006942720195010076 RJ,Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 27/01/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 02/02/2021).” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE. - O ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda, a não serem casos excepcionais, quando restarem demonstrados os requisitos ensejadores da concessão de medidas de natureza cautelar ou antecipação de tutela, o que não ocorreu no caso em julgamento. (TJ-MG - AI:10024133040022001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento:18/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018).” Ademais, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, há decisão a decisão liminar anteriormente proferida e revogando afastando a inexigibilidade do título executivo judicial, motivo pelo qual determinou o regular prosseguimento da execução até a garantia do juízo.
Não acolho. 3 - Da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
A excipiente sustenta a inexigibilidade do título exequendo, com amparo no disposto no § 5º do art. 884 da CLT, com a alegação de que a decisão objeto de execução fundou-se em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional (ADI 694) - mais precisamente a interpretação no sentido de que a Lei nº 7.730/89, que suprimiu a URP de fevereiro de 1989, conflitaria com a de CF/88, por supostamente ferir o direito adquirido.
A excepta alega que tais questões já foram trazidas à baila na ação principal e nas ações rescisórias, não cabendo, neste momento, tal discussão, visto que é manifestamente protelatória.
Analiso.
Cotejando os autos, constato que tais questões foram analisadas nos embargos à execução, id e328109, ao qual me reporto, reconhecendo exigibilidade do título, in verbis: “Em que pese a declaração de constitucionalidade da Lei nº 7.730 /89 restar consolidada na jurisprudência do STF nos autos da ADI 694, cujo julgamento concluiu pela inexistência de direito adquirido ao reajuste salarial pela URP de fevereiro de 1989.
Verifica-se quanto à matéria, a conservação do entendimento reiterado pela jurisprudência do C.
TST no sentido de que a inexigibilidade do título executivo judicial calcado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo E.
STF, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição da República, consoante o disposto no § 5º, do art. 884, da CLT, vincula-se às decisões cujo tenha trânsito em julgado se operado em data posterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.
Entendo que o § 5º do art. 884 da CLT, incluído no ordenamento jurídico pátrio pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acarreta verdadeira flexibilização da coisa julgada, não se aplica aos títulos executivos judiciais formados antes da sua entrada em vigor, sob pena de ferira consagrada regra de direito intemporal segundo a qual a lei processual nova, malgrado tenha aplicabilidade imediata, não atinge fatos pretéritos.
Neste diapasão, o art. 912 da CLT, consagrando a teoria do isolamento dos atos processuais, dispõe que não tem aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, os dispositivos de caráter imperativo.
Efetivamente, se já estiver em desenvolvimento um processo, nova lei regulará os atos processuais que serão praticados sob a sua vigência tão-somente e aqueles atos processuais que foram realizados sob o império da anterior lei são válidos e produzem os efeitos de acordo com a lei antiga.
Neste sentido: "I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
UNIÃO.
LEI 5.869/1973.
ART. 485, V, DO CPC/1973.
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
EXIGIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 884, §5º, DA CLT.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA DESCISÃO RESCINDENDA. [...] 3.
Em se tratando de violação do artigo 884, §5º, da CLT, não obstante os argumentos da recorrente, o posicionamento jurisprudencial que prevalece nesse Tribunal Superior é no sentido de que o disposto nos artigos 884, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ambos incorporados ao ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 2.180-35, não tem aplicação aos títulos judiciais que se aperfeiçoaram antes da vigência daquela medida provisória.
Inteligência da Súmula 487 do STJ.
Precedentes da SBDI-1 e SBDI- 2. 4 .
No caso vertente, tem-se que o início da vigência do dispositivo de lei em voga é posterior à constituição do título judicial exequendo, o que exclui a incidência da referida norma à hipótese sob exame. 5.
Por fim, é importante observar que a própria relativização da coisa julgada, consubstanciada no art. 884, §5º, da CLT, é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário 590880 com repercussão geral (tema 106), ainda pendente de julgamento.
Recurso ordinário conhecido e não provido.
II -RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
LEI 5.869/1973.
ART. 485, V, DO CPC/1973.
PLANO ECONÔMICO.
URP DE FEVEREIRO DE 1989.
EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO À DATA-BASE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Hipótese emORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 35 DA SBDI-2. que não há na decisão exequenda qualquer limitação temporal à condenação imposta à reclamada em relação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da URP de fevereiro de 1989. 2.
Decisão rescindenda expressamente afasta a limitação temporal. 3.
Assim, a Corte Regional a quo reconheceu a violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e, em juízo rescisório, limitou a condenação das diferenças salariais à data-base de categoria.
Tal limitação não afronta a coisa julgada assegurada no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que as normas que limitam os reajustes à data-base da categoria têm natureza cogente.
Disciplina da Súmula 322 do TST e Orientações jurisprudenciais nº 262 da SBDI-1 e 35 da SBDI-2.
Precedentes.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento." (RO-35000-82.2011.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/04/2018).
In casu, o trânsito em julgado do título executivo proferido na ação coletiva originária nº 0088400-80.1989.5.01.0241 ocorreu em 16/03/1995 (certidão de Id 9c80da9), ou seja, em data muito anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.
Portanto, em conformidade à jurisprudência consolidada no âmbito do C.TST, não há se falar em inexigibilidade do título judicial exequendo.” A coisa julgada determinou expressamente o prosseguimento da execução, rechaçando a tese de coisa julgada inconstitucional trazida à baila pelo excipiente.
Ressalte-se que a coisa julgada opera efeitos objetivos e subjetivos.
No tocante aos efeitos objetivos, é sabido que, em relação ao objeto da demanda, quando julgado por decisão da qual não mais caiba recurso, operam-se os efeitos estabilizadores da resposta jurisdicional estatal, decorrentes da coisa julgada material.
Noutras palavras, a decisão proferida que alcança tal status se faz imutável, indiscutível (art. 502 do CPC de 2015).
Vale dizer, ainda, que o excipiente requer rediscutir novamente o que já foi decido.
Não acolho. 4 - Das diferenças salariais.
O excipiente alega que nada mais é devido a excepta, uma vez que foram deduzidas as compensações das vantagens salariais concedidas a título de antecipação, conforme cálculos efetuados pelo laudo pericial do assistente técnico apresentado, requerendo a extinção de execução.
Analiso.
Eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo judicial, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Ademais, da Cláusula 1ª do ACT 1988/1989 (Id 02f46c9) - REAJUSTE SALARIAL consta o percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos como requer a agravante.
Portanto, antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Não acolho; 5 - Da quitação com base em acordo coletiva.
O excipiente alaga que os valores devidos já foram quitados, base na cláusula primeiro do acordo coletivo de trabalho de 1989/1990.
Tal quitação foi reconhecida pelos Embargos à Execução, operando-se a coisa julgada, que o Sindicato e alguns substituídos não recorrera.
Analiso.
Não há falar em quitação com base em cláusula do acordo coletivo, pois a decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pelo excipiente, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição.
Ademais, como fundamentado no tópico anterior, eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela agravante não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada, e, ainda, tendo em vista o provimento do agravo de petição do Sindicato nos autos do processo principal e também em vista do acórdão da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, que determinou o prosseguimento da execução.
Não acolho. 6 - Da litigância de má-fé.
O excipiente apenas exerceu o seu regular poder de ação, o que não há litigância de má-fé a ser declarada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, in albis, proceda-se à penhora on line.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZA WANDERLEY DE ASSIS -
11/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
11/03/2025 13:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
09/03/2025 19:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
18/02/2025 18:37
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
18/02/2025 16:00
Encerrada a conclusão
-
24/01/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
13/12/2024 07:32
Juntada a petição de Contestação
-
12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8dcaa3 proferido nos autos.
Ao Excepto.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZA WANDERLEY DE ASSIS -
11/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
11/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
09/12/2024 14:41
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
26/11/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
25/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
19/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de IZA WANDERLEY DE ASSIS em 18/11/2024
-
07/11/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/11/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
06/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
22/10/2024 11:58
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
21/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/10/2024
-
02/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 01/10/2024
-
30/09/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de IZA WANDERLEY DE ASSIS em 26/09/2024
-
26/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
26/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
19/09/2024 13:58
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
-
18/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
-
17/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
17/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
06/08/2024 01:03
Juntada a petição de Impugnação
-
06/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 05/08/2024
-
01/08/2024 08:19
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
25/07/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/07/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
-
10/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 21:07
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
29/05/2024 03:38
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:17
Juntada a petição de Impugnação
-
21/05/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
17/05/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/05/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
17/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
11/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
10/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
10/05/2024 01:16
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:16
Decorrido o prazo de IZA WANDERLEY DE ASSIS em 09/05/2024
-
30/04/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
-
29/04/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/04/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
29/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
19/04/2024 13:15
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
19/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
18/04/2024 15:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/05/2023 13:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/05/2023 16:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/04/2023 12:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de IZA WANDERLEY DE ASSIS sem efeito suspensivo
-
24/04/2023 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
20/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/04/2023
-
13/04/2023 15:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/04/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/04/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
03/04/2023 10:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
03/04/2023 10:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
23/03/2023 15:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
-
23/03/2023 15:42
Encerrada a conclusão
-
09/03/2023 08:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
-
08/03/2023 09:06
Encerrada a conclusão
-
07/03/2023 11:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
-
06/03/2023 21:11
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2023 11:30
Juntada a petição de Contestação
-
25/02/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/02/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
24/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
23/02/2023 09:12
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
15/02/2023 21:34
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
11/02/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/02/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
10/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
07/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de IZA WANDERLEY DE ASSIS em 06/02/2023
-
15/12/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/12/2022 14:29
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
14/12/2022 14:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
-
02/12/2022 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBSON GOMES RAMOS
-
28/11/2022 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2022 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
-
25/11/2022 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 19:04
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
23/11/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
23/11/2022 16:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/11/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/11/2022 15:54
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
16/11/2022 15:53
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de ENEL BRASIL S.A
-
16/11/2022 15:53
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de ANDRE BERGOLD
-
24/10/2022 11:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
-
21/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/10/2022
-
19/10/2022 16:43
Juntada a petição de Contestação
-
19/10/2022 16:41
Juntada a petição de Impugnação
-
11/10/2022 14:03
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução ENEL)
-
07/10/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 19:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/10/2022 19:31
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
05/10/2022 19:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
-
05/10/2022 19:30
Homologada a liquidação
-
05/10/2022 12:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
20/09/2022 08:23
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
16/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
15/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de IZA WANDERLEY DE ASSIS em 14/09/2022
-
06/09/2022 10:50
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
06/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 05/09/2022
-
30/08/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/08/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
29/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
16/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 15/08/2022
-
05/08/2022 00:11
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:11
Decorrido o prazo de IZA WANDERLEY DE ASSIS em 04/08/2022
-
04/08/2022 21:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
-
03/08/2022 03:44
Encerrada a conclusão
-
03/08/2022 03:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
02/08/2022 16:00
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
26/07/2022 09:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre calculos periciais)
-
12/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
11/07/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/06/2022 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
-
20/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
15/06/2022 02:51
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 14/06/2022
-
10/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/05/2022
-
10/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de IZA WANDERLEY DE ASSIS em 09/05/2022
-
05/05/2022 12:02
Juntada a petição de Manifestação (Reitera quesitos e assistente)
-
30/04/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
-
30/04/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
-
30/04/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/04/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
29/04/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
-
29/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
18/04/2022 10:02
Encerrada a conclusão
-
06/04/2022 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
01/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 31/03/2022
-
16/03/2022 00:23
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/03/2022
-
15/03/2022 09:46
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/03/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/02/2022
-
22/02/2022 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
21/02/2022 23:08
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO)
-
11/02/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2022
-
11/02/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/01/2022 09:02
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
-
17/01/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
29/11/2021 12:01
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de comprovante de residência )
-
25/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/11/2021
-
25/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de IZA WANDERLEY DE ASSIS em 24/11/2021
-
24/11/2021 09:20
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
09/11/2021 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 07:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/11/2021 07:36
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
06/11/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
25/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/09/2021
-
14/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de IZA WANDERLEY DE ASSIS em 13/09/2021
-
26/08/2021 18:55
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
26/08/2021 18:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
19/08/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2021
-
19/08/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/08/2021 14:03
Expedido(a) intimação a(o) IZA WANDERLEY DE ASSIS
-
18/08/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
17/08/2021 13:22
Iniciada a execução
-
17/08/2021 13:22
Iniciada a liquidação
-
17/08/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100843-23.2023.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bernardo Soares Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2023 16:43
Processo nº 0101485-18.2024.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Ferrari Vieira Dourado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 18:33
Processo nº 0101485-18.2024.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jonisvaine Santos da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 10:00
Processo nº 0100737-72.2021.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristal Andreia Siqueira Campbell
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2021 17:02
Processo nº 0100162-91.2024.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ramon Diniz da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2024 13:23