TRT1 - 0101485-18.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/05/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões MOBI Rio)
-
19/05/2025 11:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
06/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
06/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
-
06/05/2025 15:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
06/05/2025 14:48
Encerrada a conclusão
-
06/05/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
-
01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 30/04/2025
-
15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/04/2025
-
10/04/2025 12:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59b7d57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101485-18.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA RECLAMADAS: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 73be6d4), através da qual juntou documentos.
As reclamadas foram devidamente citadas conforme notificações a partir de ID. c03ef36, fls.228, comparecendo somente a 1ª reclamada à audiência inaugural, nos termos da ata de ID. ffd6ad2, fls.1.235, sem proposta conciliatória, apresentando defesas escritas segundo os arrazoados de ID. 0c1f776 e cb57943, sem composição, arguindo preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria, de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se a autora em réplica escrita de ID. b25e00a, fls.1.237.
A presente demanda comporta julgamento conforme o estado do processo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
A reclamada argui a incompetência desta Especializada em razão da matéria, na medida em que a hipótese dos autos envolve contrato de trabalho de natureza administrativa, cuja contratação se deu em razão da necessidade temporária e de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX, da CF/88.
Com razão a ré.
O contrato celebrado entre as partes possui fundamento no art. 37, IX, da CF/88, para atender situação de excepcional interesse público, consubstanciada na necessidade de se garantir a continuidade do serviço público de transporte rodoviário de passeiros no âmbito do sistema BRT – ID. 2c6bfe3, fls.558.
Ressalto ainda que a contratação não foi precedida de concurso público, mas tão somente de processo seletivo.
No julgamento da ADI 3.395, o C.
Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES.
PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1.
O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2.
A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3.
Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Portanto, impõe-se reconhecer a incompetência desta Especializada para a apreciação da lide nos moldes como se apresenta.
Diante das condições legais expostas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 2.024,19, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quanto aos pedidos julgados improcedentes, a Lei nº 13.467/2017 pretendeu adotar uma nova sistemática para os honorários advocatícios, inclusive a inovação na seara trabalhista, com o critério de sucumbência recíproca, previsto no artigo 791-A, §3º, da CLT, impondo ao obreiro/demandante, mesmo beneficiário de gratuidade de Justiça, o ônus de suportá-lo, desde que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa.
Não obstante tenha sido a presente reclamação ajuizada após a entrada em vigor da supramencionada lei, a hipótese dos autos é de extinção sem resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, não havendo que se cogitar de sucumbência quanto ao mérito.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Custas de R$ 1.916,54, calculadas sobre R$ 95.827,45, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA -
01/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
01/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
-
01/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA
-
01/04/2025 16:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.916,55
-
01/04/2025 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/04/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA
-
01/04/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
01/04/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 11:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/03/2025 08:58 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2025 16:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação MOBI-Rio)
-
20/03/2025 12:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
-
07/03/2025 04:20
Decorrido o prazo de ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA em 06/03/2025
-
20/02/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101485-18.2024.5.01.0012 : ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA : COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará conforme dados a seguir: 25/03/2025 - 08:58 horas, pelo ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020, através do Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9155078222?pwd=WStkQm1QZ0tZTkFJb1FqZnJGNjNmZz09, reunião: 9155078222 e senha da reunião: 12VTRJ(LETRAS MAIÚSCULAS).
Os patronos deverão dar ciência a seus constituintes da data designada para audiência.
O acesso deve ocorrer com antecedência mínima de 20 minutos para verificação da viabilidade técnica da realização do ato.1-O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto devidamente nomeado, anexando eletronicamente a respectiva carta, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4-É imprescindível que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5-Determina-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7-O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25011909491810300000218605006 Despacho Despacho 25011909101979000000218604769 Manifestação Manifestação 25011801293807600000218597803 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25011519454272900000218443239 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25011519450340800000218443222 Intimação Intimação 25011410412106500000218298560 Intimação Intimação 25011410412163900000218298561 Sentença Sentença 25011410392207600000218298095 Manifestação - Concordância ao Acordo Manifestação 24121916022662200000218033672 05-CARTA DE PREPOSTO-EDIFRAN Carta de Preposição 24121915593743500000218033235 04- SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento com Reserva de Poderes 24121915593713100000218033233 03-PROCURAÇÃO Procuração 24121915593691100000218033230 02-JUCERJA- CONSORCIO BRT Documento Diverso 24121915593641400000218033229 01-ATA PRESIDENTE Documento Diverso 24121915593086600000218033208 Habilitação Solicitação de Habilitação 24121915580994200000218033027 06 - CARTA DE PREPOSTO EDIFRAN Carta de Preposição 24121915525083100000218032187 05 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento com Reserva de Poderes 24121915525065000000218032186 04 - PROCURAÇÃO Procuração 24121915525040400000218032185 03 - Registro -BRT - AGE DE 07.06.2024 Documento Diverso 24121915525004800000218032183 02 - ATA DE ASSEMBLEIA Documento Diverso 24121915524790200000218032169 01 - ESTATUTO Estatuto 24121915524535400000218032159 Habilitação Solicitação de Habilitação 24121915521812400000218032104 Minuta de acordo Elaine x BRT Acordo 24121717303287800000217837769 Acordo Acordo 24121717201217200000217836469 Intimação Intimação 24121715352296100000217819308 Intimação Intimação 24121715352280200000217819306 Mandado Mandado 24121715352264100000217819304 Mandado Mandado 24121715352249100000217819302 Intimação Intimação 24121715352232700000217819301 Despacho Despacho 24121710103669800000217765125 Decisão Decisão 24121311462463000000217528575 Venda de Recargas Documento Diverso 24121118282217000000217367720 TRCT ultimo Contrato Contrato 24121118282195700000217367719 Total de malotes 2 Documento Diverso 24121118282171300000217367712 Ordem de Serviço Documento Diverso 24121118282157000000217367707 Movimento do Caixa Documento Diverso 24121118282143700000217367706 Malotes de $ Documento Diverso 24121118282130800000217367705 Credito na cadastrado e trabalhando Documento Diverso 24121118282117300000217367703 Conversa de ZAP sobre recolhimento de pelo Carro Forte Documento Diverso 24121118282104500000217367702 Comunicação do término do CT.
Documento Diverso 24121118282084500000217367701 Cartão Alimentação Documento Diverso 24121118282068800000217367700 Identidade funcional Documento de Identificação 24121118282049000000217367699 CTPS DIGITAL Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24121118282025200000217367696 CTPS Física Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24121118281989800000217367694 Dec. de Hipo.
Declaração de Hipossuficiência 24121118281956900000217367692 Procuração Elaine Procuração 24121118281877000000217367688 Comp. de Residência Documento Diverso 24121118281766400000217367677 CPF Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 24121118281683200000217367671 RG Frente e verso Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24121118281660800000217367668 Petição Inicial Petição Inicial 24121118145876100000217365991 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na páginahttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
TEOFILO JOSE DE VASCONCELLOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA -
19/02/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/02/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
-
19/02/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA
-
19/02/2025 19:13
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2025 08:58 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
-
07/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de BRT RIO S.A. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
-
04/02/2025 13:03
Decorrido o prazo de ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 03/02/2025
-
21/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4049621 proferido nos autos.
Petição de ID 17ace0d: Vistos, etc.
Com razão à peticionante.
O acordo de ID e866f0e foi celebrado apenas entre a reclamante e a a 1ª e 2ª reclamadas, devendo o processo prosseguir em face das demais reclamadas.
Sendo assim, retifique-se o polo passivo para constar apenas CMTC RIO MOBI e Município do Rio de Janeiro.
Inclua-se o feito em pauta inicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de janeiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA -
19/01/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA
-
19/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
18/01/2025 01:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 19:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/01/2025 19:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
14/01/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
-
14/01/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) BRT RIO S.A.
-
14/01/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
-
14/01/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA
-
14/01/2025 10:41
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
14/01/2025 10:39
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/03/2025 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
14/01/2025 10:37
Encerrada a conclusão
-
13/01/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
19/12/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2024 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 17:30
Juntada a petição de Acordo
-
17/12/2024 17:20
Juntada a petição de Acordo
-
17/12/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
17/12/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
-
17/12/2024 15:35
Expedido(a) mandado a(o) BRT RIO S.A.
-
17/12/2024 15:35
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
-
17/12/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE JAQUELINE DA SILVA SOUZA
-
17/12/2024 15:28
Audiência inicial por videoconferência designada (17/03/2025 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
17/12/2024 08:57
Encerrada a conclusão
-
16/12/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
16/12/2024 11:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
13/12/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
11/12/2024 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000798-80.2012.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata de Mello Meirelles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2012 03:00
Processo nº 0100891-90.2021.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raimundo Nonato Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/12/2022 18:34
Processo nº 0101301-32.2018.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto Pereira Paes Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2018 17:14
Processo nº 0012648-39.2014.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberta Dumani Pessanha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2014 11:58
Processo nº 0100843-23.2023.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bernardo Soares Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2023 16:43