TRT1 - 0101413-66.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:45
Arquivados os autos definitivamente
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04/09/2025 09:45
Transitado em julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RENAN PINTO DA SILVA em 16/07/2025
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02/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae26446 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R E L A T Ó R I O RENAN PINTO DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 19/12/2012 e 13/12/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 69.353,84(sessenta e nove mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 28/11/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 28/11/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
Narra “Importante esclarecer a real e efetiva jornada de trabalho durante o pacto laboral do Reclamante: De segunda-feira a sexta-feira de 07hs às 17:00hs; Sábados das 07hs às 13:00hs;”.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confere credibilidade aos controles de ponto da ré, sopesando o horário de término e o intervalo: “disse que fazia a marcação de ponto na ré; que começou a marcação dos seus horários em folha de ponto e depois passou para aplicativo do celular ; que não se recorda o nome do aplicativo de celular que utilizava para marcar o ponto ; que marcava o ponto assim que começava a trabalhar ; que no final do dia marcava o ponto e continuava a trabalhar por mais 1 hora; que seu horário era 7h às 16:00, mas saía às 17:00 ; que raramente saiu às 16h; que todos os dias trabalhados foram marcados nos controles de frequência ; que também marcava o intervalo mas apenas almoçava e descia ; que almoçava em 20 a 25 minutos todos os dias ; que raramente tirou uma hora de intervalo; que não podia marcar o ponto às 17:00h pois eles não pagam horas extras ; que nos dias que tem marcado no seu ponto às 17:00h teve visita na loja ; que nesses dias não conseguia parar para marcar o ponto e apenas marcava ponto no final do dia; que geralmente colocava o despertador para marcar o ponto ; que tinha acesso aos seus horários marcados no espelho de ponto pelo aplicativo ; que se passasse muito do horário era pedido que corrigisse o horário ; que já chegou a trabalhar uma fase em que pegava as 8h e largava às 17h ; que era promotor de vendas ; que trabalhava abastecendo loja; que trabalhava fixo e uma loja apenas; que era o Líder Everton quem orientava não fazer a marcação correta do controle de frequência; que fazia suas refeições no refeitório da loja ; que nunca almoçou em casa nesse período; que o líder solicitava que o depoente corrigisse o ponto mas que se o depoente não fizesse a correção o próprio líder podia mexer no ponto.
Encerrado.” A única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora conferiu validade aos controles de ponto da ré, bem como atestou a fruição do intervalo intrajornada integral: “disse que trabalhava na mesma loja que o reclamante em Madureira; que a loja se chamava Big 2000; que fazia a marcação do seu ponto assim que chegava na loja por aplicativo de celular e também assim que saía da loja ; que também fazia marcação do seu intervalo ; que tirava uma hora de intervalo ; que todos os dias trabalhados foram marcados nos controles de frequência por aplicativo; que conseguia ver o que tinha marcado no aplicativo nos seus controles de frequência; que não recebia horas extras ; que Também não tinha Banco de Horas ; Encerrado .” Válidos os cartões de ponto, incumbia ao reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
Embora existam alguns controles sem registro de horário, aplico analogicamente ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 233 do SDI-1 do C.TST, pelo qual a produção de prova de parte do período não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, já que estou convencida que o procedimento adotado pela reclamada superou o período da prova.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por RENAN PINTO DA SILVA em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$1.387,08, calculado sobre o valor dado à causa de R$69.353,84, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA -
01/07/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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01/07/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RENAN PINTO DA SILVA
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01/07/2025 10:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.387,08
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01/07/2025 10:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENAN PINTO DA SILVA
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01/07/2025 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a RENAN PINTO DA SILVA
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26/05/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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26/05/2025 13:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/05/2025 09:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 11:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/03/2025 13:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/05/2025 09:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 10:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2025 08:40 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 15:18
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 13:03
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 03/02/2025
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21/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101413-66.2024.5.01.0065 RECLAMANTE: RENAN PINTO DA SILVA RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA DESTINATÁRIO(S):RENAN PINTO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Audiência do dia 11/03/2025 08:40 hs.
Na hipótese de opção do autor pelo Juízo 100% digital, observe a ré as disposições do Ato Conjunto n. 15/2021 deste TRT.
Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3430636432?pwd=VG5Uc1ZobVBQUk5YM1NoZlZsaU9Idz09 ID da reunião: 343 063 6432 - Senha: 256949 Audiência inicial: A ausência do autor implicará em ARQUIVAMENTO e a da ré em REVELIA E CONFISSÃO.
A parte poderá participar da audiência virtual por meios próprios, no escritório de seu patrono ou comparecendo presencialmente ao fórum (Sala de audiências da 65ª VT/RJ - Rua do Lavradio, 132 , 9º Andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20230-070).
NÃO SERÁ ACEITA COMO JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA.
Defesa e documentos deverão ser apresentados até a data da audiência.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, partes e advogados deverão manter áudio e vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA ORAL.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de janeiro de 2025.
SILVIA DA COSTA PACHECO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENAN PINTO DA SILVA -
19/01/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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19/01/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) RENAN PINTO DA SILVA
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11/12/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 12:27
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2025 08:40 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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