TRT1 - 0100951-48.2023.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100951-48.2023.5.01.0032 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301148000000124995930?instancia=2 -
14/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58e98dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por ALUISIO DE CARVALHO GUIMARAES em face de PALMARES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/05/2018, extinguindo o feito com resolução de mérito neste particular, na forma do art. 487, II, do CPC.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reverter a demissão por justa causa e condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado referente a 90 dias, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011;13º salário proporcional a 01/12 referente ao ano de 2023;Férias proporcionais (04/12) referentes ao período aquisitivo: de 22/10/2022 a 21/10/2023, acrescidas do terço constitucional eIndenização de 40% do FGTS.
Comprovado o recolhimento da indenização do FGTS, à Secretaria para expedição do respectivo alvará para saque.
Condeno, ainda, o reclamado na obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS do autor na data de 13/01/2023.
Liquidação por cálculos (art. 879, CLT), sendo a natureza das verbas apurada conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Defiro a dedução dos valores pagos em iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação.
Custas processuais devidas pelo reclamado no montante de R$ 1.000,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00), arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT).
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I).
Juros e correção monetária arbitrados nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PALMARES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24909f9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Tendo em vista a impossibilidade de realização das audiências dos dias 16 e 17 pela Juíza que estará no exercício da titularidade, conforme informado pela Corregedoria no OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 96/2024, retiro o feito de pauta.
Intimem-se as partes para ciência e venham conclusos para redesignação da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PALMARES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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