TRT1 - 0100174-21.2021.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/08/2025 17:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/03/2025 11:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/02/2025 10:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/02/2025 10:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/02/2025 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/02/2025 15:25
Juntada a petição de Contraminuta
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d99dad5 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
13/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
13/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO LEANDRO DE LIMA
-
13/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/02/2025 15:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/01/2025 18:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49adda5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ELCIO LEANDRO DE LIMA 2. M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Recorrido(a)(s): 1. M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS 2. ELCIO LEANDRO DE LIMA Recurso de: ELCIO LEANDRO DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, 66; artigo 71; artigo 223-G; artigo 468; artigo 791-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 400. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 611-A; artigo 791-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 348; artigo 373; artigo 927. - divergência jurisprudencial . - TEMA 1046, DO STF Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Código Civil, artigo 406; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 394; artigo 395; artigo 404, parágrafo único. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58. - divergência jurisprudencial. - ADC 58 Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /AMCM/2086/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELCIO LEANDRO DE LIMA -
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO LEANDRO DE LIMA
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21/01/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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21/01/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de ELCIO LEANDRO DE LIMA
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03/09/2024 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 15:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/08/2024 11:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2024 07:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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08/08/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO LEANDRO DE LIMA
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06/08/2024 12:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15
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06/08/2024 12:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELCIO LEANDRO DE LIMA - CPF: *30.***.*42-06
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19/07/2024 09:05
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 11:00 EM MESA ()
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15/07/2024 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2024 07:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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10/06/2024 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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01/06/2024 05:48
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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01/06/2024 05:48
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO LEANDRO DE LIMA
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31/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 19:20
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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14/05/2024 16:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/05/2024 14:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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07/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
-
07/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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06/05/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO LEANDRO DE LIMA
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24/04/2024 11:02
Conhecido o recurso de ELCIO LEANDRO DE LIMA - CPF: *30.***.*42-06 e provido em parte
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18/04/2024 12:55
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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27/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
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26/03/2024 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/03/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 13:00 Presencial ()
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29/11/2023 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2023 13:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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23/11/2023 11:41
Retirado de pauta o processo
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31/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/10/2023
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30/10/2023 13:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 13:34
Incluído em pauta o processo para 14/11/2023 11:00 ACCD ()
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20/07/2023 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/07/2023 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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02/06/2023 11:37
Encerrada a conclusão
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01/06/2023 00:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
12/05/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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