TRT1 - 0100332-53.2022.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DE SOUZA
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19/09/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DE SOUZA
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19/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/09/2025 18:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3938d2f proferida nos autos. ROT 0100332-53.2022.5.01.0065 - 7ª Turma Recorrente: 1.
SUPER MERCADO ZONA SUL S A Recorrido: JULIANA SANTOS DE SOUZA RECURSO DE: SUPER MERCADO ZONA SUL S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 022fd27; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 5b17b78).
Representação processual regular (Id 974f348).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RR, id 1b9ea38, 56e2ebc, 3122cb1; Custas processuais pagas no RR: id53bdbd5, d601aad. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, cumprindo registrar que o site jusbrasil não é oficial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (alrt) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
03/09/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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03/09/2025 19:36
Não admitido o Recurso de Revista de SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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02/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 09:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JULIANA SANTOS DE SOUZA em 30/04/2025
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30/04/2025 18:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/04/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100332-53.2022.5.01.0065 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: JULIANA SANTOS DE SOUZA, SUPER MERCADO ZONA SUL S A RECORRIDO: JULIANA SANTOS DE SOUZA, SUPER MERCADO ZONA SUL S A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA SANTOS DE SOUZA -
09/04/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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09/04/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DE SOUZA
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28/03/2025 08:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPER MERCADO ZONA SUL S A - CNPJ: 33.***.***/0001-51
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19/03/2025 13:46
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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13/03/2025 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIANA SANTOS DE SOUZA em 29/01/2025
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16/12/2024 14:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100332-53.2022.5.01.0065 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: JULIANA SANTOS DE SOUZA, SUPER MERCADO ZONA SUL S A RECORRIDO: JULIANA SANTOS DE SOUZA, SUPER MERCADO ZONA SUL S A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamado para excluir da condenação a devolução dos valores referentes à contribuição negocial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para i) majorar a indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais); ii) condenar o réu, com base nos cartões de ponto acostados, ao pagamento de 30 minutos diários a título de horas extras, com adicional de 50% e de 100% para o labor nos domingos e feriados, com divisor 220, observando-se a evolução salarial da parte autora, a frequência ao serviço, com a exclusão dos períodos de licença e afastamento, desde que cabalmente comprovados nos autos, bem como base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); com reflexos no RSR, e, com estes, nas demais verbas, a saber: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%; iii) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixado no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença.
Afastada a condenação imposta à reclamante.
Tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito.
Custas no valor de R$2.000,00 pela ré, calculadas sobre o valor de R$100.000,00 ora arbitrado à condenação, tendo em vista a majoração realizada nesta instância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA SANTOS DE SOUZA -
10/12/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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10/12/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DE SOUZA
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25/11/2024 10:16
Conhecido o recurso de JULIANA SANTOS DE SOUZA - CPF: *40.***.*39-17 e provido em parte
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25/11/2024 10:16
Conhecido o recurso de SUPER MERCADO ZONA SUL S A - CNPJ: 33.***.***/0001-51 e provido em parte
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 19:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 19:52
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 2 9h ()
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08/09/2024 21:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2024 16:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/05/2024 21:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2024 21:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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