TRT1 - 0100481-44.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/08/2025
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05/08/2025 22:24
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao AIRR)
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03/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/06/2025 18:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50ce476 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): EDSON TEIXEIRA Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON TEIXEIRA -
16/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) EDSON TEIXEIRA
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16/06/2025 15:27
Não admitido o Recurso de Revista de EDSON TEIXEIRA
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19/02/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 08:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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21/01/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100481-44.2022.5.01.0002 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: EDSON TEIXEIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EDSON TEIXEIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários, com exceção das questões relativas aos juros de mora, à correção monetária e às custas, presentes no apelo da ré, por ausência de interesse recursal, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante (i) para condenar a ré a devolver os valores indevidamente descontados a título de plano de saúde e a se abster de realizar novos descontos e (ii) para majorar os honorários advocatícios impostos à empresa ré para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação.
Custas de R$800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação, de R$40.000,00 (quarenta mil reais), isenta a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON TEIXEIRA -
10/12/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/12/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EDSON TEIXEIRA
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25/11/2024 13:20
Conhecido o recurso de EDSON TEIXEIRA - CPF: *02.***.*09-80 e provido em parte
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25/11/2024 13:20
Conhecido em parte o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/10/2024 19:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 19:52
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 2 9h ()
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18/09/2024 12:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2024 16:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/05/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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