TRT1 - 0100708-87.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2025 14:27
Juntada a petição de Contraminuta
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19/02/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c0c050 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INES FERREIRA DE MELLO -
07/02/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) INES FERREIRA DE MELLO
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07/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/02/2025 13:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0fa4b5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): INÊS FERREIRA DE MELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 63dffbb , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "SEM RAZÃO.
Conforme já exposto anteriormente na decisão de id c7a6afd, destaco que a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) do Rio de Janeiro é uma sociedade de economia mista.
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, mas com participação do Estado em seu capital social, sujeitando-se, em muitos aspectos, ao regime jurídico das empresas privadas, conforme estabelece o artigo 173 da Constituição Federal de 1988.
O artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, dispõe que as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.
A Lei 13.303/2016, que regula as empresas públicas e sociedades de economia mista, reforça esse entendimento ao não estender automaticamente a essas entidades as prerrogativas processuais e materiais conferidas à Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido claro em sua jurisprudência ao afirmar que as sociedades de economia mista, em regra, não gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a impenhorabilidade de bens e o regime de precatórios.
Esses benefícios são, em princípio, reservados às entidades públicas que desempenham funções típicas do Estado em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cuja natureza e função justificam o tratamento diferenciado.
No caso específico da COMLURB, verifica-se que: A COMLURB é uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado.
A empresa atua no mercado, tem autonomia financeira e administrativa, distribui lucros e dividendos aos acionistas.
O estatuto da COMLURB, disponível no portal da transparência e conforme a Lei 13.303/2016, não prevê sua equiparação à Fazenda Pública para fins processuais.
A personalidade jurídica de direito privado e a forma de sociedade de economia mista, mesmo com capital predominantemente público, não conferem automaticamente todas as prerrogativas da Fazenda Pública.
A COMLURB continua sendo uma entidade sujeita às mesmas regras processuais das empresas privadas em muitos aspectos.
A dependência financeira da COMLURB dos recursos orçamentários do município do Rio de Janeiro não a classifica automaticamente como integrante da Fazenda Pública.
Muitas empresas estatais dependentes cumprem as mesmas obrigações processuais que as entidades privadas, incluindo o recolhimento de custas processuais e depósitos recursais." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/01/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/09/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 08:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de INES FERREIRA DE MELLO em 25/09/2024
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23/09/2024 14:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) INES FERREIRA DE MELLO
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10/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/09/2024 09:28
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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28/06/2024 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 12:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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27/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/06/2024
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13/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) despacho em 13/06/2024
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13/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/06/2024 15:55
Convertido o julgamento em diligência
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12/06/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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10/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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