TRT1 - 0101258-23.2019.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2025 12:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 12:47
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2025 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:11
Expedido(a) edital a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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15/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 08/05/2025
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10/04/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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08/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/03/2025 10:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3ec8b0 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): CAIO LAZARO BRANDÃO OZÓRIO Embargado(a)(s): MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por CAIO LAZARO BRANDÃO OZÓRIO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 5f756e1.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho que negou seguimento ao recurso restou omisso por não ter citado violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Verifica-se, no entanto, que não foi anotada no despacho, a alegação de violação do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, devidamente elencado nas razões recursais.
Ante o erro material, impõe-se que seja incluído, passando a constar dentre as alegações do recurso e integrar a decisão de admissibilidade anterior, referente ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA." Registra-se, por oportuno, que tal inclusão não tem o condão de alterar o conteúdo decisório, não havendo falar em efeito modificativo.
Repisa-se, que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não do despacho que ratificou in totum os fundamentos da decisão regional por não verificar, no tocante aos aspectos suscitados, qualquer afronta direta à literalidade dos dispositivos apontados, a despeito da não anotação do artigo acima referido.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração , consignando, todavia, para que passe a integrar o despacho de admissibilidade de Id. 5f756e1, violação do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, dentre as alegações do recurso, no que concerne ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA." Intimem-se. /bfcl/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAIO LAZARO BRANDAO OZORIO -
21/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) CAIO LAZARO BRANDAO OZORIO
-
21/02/2025 20:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIO LAZARO BRANDAO OZORIO
-
20/02/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
20/02/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 10:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f756e1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CAIO LAZARO BRANDÃO OZÓRIO Recorrido(a)(s): MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/08/2024 - Id. 316c90b ; recurso interposto em 30/08/2024 - Id. fd501c1 ).
Regular a representação processual (Id. 9096b5e ).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença de id. ba316e7.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 122 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 825, §único; artigo 884, §1º. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica a violação apontada.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame.
No mais, o aresto trazido para um possível confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338; nº 338, item III; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 400; artigo 410; Código Civil, artigo 219; artigo 221; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso II; artigo 818, inciso III. - divergência jurisprudencial . - violação ao regramento contido no artigo 11 da Portaria 1510/2009 do MTE.
Destaca-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a Portaria mencionada acima.
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Além disso, não se verifica, no presente caso, contrariedade à jurisprudência da C.
Corte.
No mais, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, ou por serem procedentes de Turmas do TST e deste Regional, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Já outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º "caput"; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso XI; artigo 791-A.
Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar na violação apontada, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Por fim, com relação ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ressalto que, como bem constou do acórdão recorrido: "Por derradeiro, resta prejudicada a pretensão de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência exclusiva do reclamante." CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAIO LAZARO BRANDAO OZORIO -
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIO LAZARO BRANDAO OZORIO
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21/01/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de CAIO LAZARO BRANDAO OZORIO
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16/09/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/09/2024 14:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 13/09/2024
-
30/08/2024 10:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
19/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CAIO LAZARO BRANDAO OZORIO
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05/08/2024 12:08
Conhecido o recurso de CAIO LAZARO BRANDAO OZORIO - CPF: *11.***.*96-07 e não provido
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 15:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 15:24
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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18/06/2024 13:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2024 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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16/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 15/05/2024
-
17/04/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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17/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 16/04/2024
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09/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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06/04/2024 23:07
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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06/04/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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06/03/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2023 09:34
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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16/05/2023 09:22
Proferida decisão
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16/05/2023 08:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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16/05/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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