TRT1 - 0108362-10.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/07/2025 15:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de J.B. SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 18/07/2025
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18/07/2025 12:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 08/07/2025
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 08/07/2025
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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03/07/2025 15:57
Expedido(a) edital a(o) J.B. SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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03/07/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA
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03/07/2025 07:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO S.A. sem efeito suspensivo
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30/06/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de J.B. SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALUIZIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA em 09/06/2025
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09/06/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/06/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/05/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0108362-10.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ALUIZIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: J.B.
SERVICOS TECNICOS LTDA - ME Tomar ciência do v. acórdão ID 3f357e8, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE CONSULTA À GEOLOCALIZAÇÃO DO EMPREGADO.
OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA CELULAR.
VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE.
A pesquisa de dados de geolocalização da empregada, junto à operadoras de telefonia celular, para fins de prova de jornada exorbita o direito à ampla defesa do réu na ação principal, já que essas provas podem ser obtidas por outros meios que não tenham o potencial de invadem a privacidade da empregada; Ademais, a colheita de dados de geolocalização pelas empresas de tecnologia, perpassa pela autorização do usuário, que a oferece como condição para o uso das mídias contratadas, numa relação de consumo, que em nada se similariza com as relações de trabalho.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada entre os dias 30/04/2025 a 0705/2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho MARIA HELENA MOTTA, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Excelentíssima Procuradora DULCE MARIS GALLE e dos Excelentíssimos Magistrados DALVA MACEDO (Relatora), NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, MARIA LETÍCIA GONÇALVES, OTAVIO TORRES CALVET, MAURÍCIO MADEU, GLENER PIMENTA STROPPA, CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, MARISE COSTA RODRIGUES e ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA,resolveu a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALUÍZIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA e, no mérito, ao ocorrer empate, prevalecendo o voto de qualidade da Excelentíssima Desembargadora Presidente, consoante artigo 169 do Regimento Interno, conceder a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora MARIA HELENA MOTTA, que redigirá o acórdão.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados DALVA MACEDO (Relatora), JOSÉ MONTEIRO LOPES, MARIA LETÍCIA GONÇALVES, OTAVIO TORRES CALVET e MAURÍCIO MADEU, que denegavam a ordem pleiteada na exordial.
Ausentaram-se momentaneamente as Excelentíssimas Desembargadoras RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, MARISE COSTA RODRIGUES e NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS.
Sustentou, por videoconferência, o advogado André Ricardo Smith da Costa - OAB: 067077 RJ, pela parte Terceira Interessada. MARIA HELENA MOTTA Desembargadora Relatora Designada" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - J.B.
SERVICOS TECNICOS LTDA - ME -
26/05/2025 15:06
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 8A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
26/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
26/05/2025 15:06
Expedido(a) edital a(o) J.B. SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
-
26/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA
-
21/05/2025 14:32
Concedida a segurança a ALUIZIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA - CPF: *51.***.*32-07
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21/05/2025 12:46
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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15/05/2025 00:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:21
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/04/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
24/03/2025 11:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/03/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0108362-10.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 52 na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900301457900000117570980?instancia=2 -
18/03/2025 14:01
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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14/03/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de J.B. SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 18/02/2025
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALUIZIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA em 18/02/2025
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10/02/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/02/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 14:37
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 8A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
04/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
04/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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04/02/2025 14:37
Expedido(a) edital a(o) J.B. SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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04/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA
-
14/01/2025 13:34
Conhecido o recurso de ALUIZIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA - CPF: *51.***.*32-07 e provido
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19/12/2024 17:51
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/11/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 12/12/2024 13:00 Sessão Presencial ()
-
27/08/2024 08:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2024 17:27
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a DALVA MACEDO
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08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de J.B. SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 07/08/2024
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01/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
23/07/2024 11:02
Juntada a petição de Contraminuta
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19/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALUIZIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA em 18/07/2024
-
12/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0108362-10.2024.5.01.0000 SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: ALUIZIO JUNIOR ANDRADE DA SILVAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S):CLARO S.A. Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho de #Id. 01f66de, e, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Regimental, no prazo de 08 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje"O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.MANOEL SERGIO PALHETA BOTELHOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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11/07/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) J.B. SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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11/07/2024 09:40
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 8A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA
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10/07/2024 10:21
Convertido o julgamento em diligência
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10/07/2024 10:21
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de ALUIZIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/07/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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04/07/2024 18:45
Juntada a petição de Agravo Regimental
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27/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d50a6 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: ALUIZIO JUNIOR ANDRADE DA SILVAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROTERCEIRO INTERESSADO: J.B.
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA – ME e CLARO S.A.
DECISÃOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ALUÍZIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA em face de ato do MM.
JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd-0100486-14.2023.5.01.0008, que deferiu a produção de prova de GEOLOCALIZAÇÃO requerida pela 2ª Ré, ora Terceira Interessada.Sustenta o Impetrante, em síntese, que a determinação da Autoridade Coatora viola gravemente sua intimidade, privacidade e atenta contra o sigilo de seus dados pessoais, devendo ser cassada a decisão.Analiso.Ressalvo, inicialmente, meu entendimento pessoal e adoto, pelo princípio da colegialidade, o posicionamento recente da Subseção Especializada de Dissídios Individuais – II, deste Egrégio Tribunal Regional.Com efeito, conforme disposição dos artigos 139, do CPC/15, e 765, da CLT, incumbe ao juiz dirigir o processo, determinando as provas e diligências que se façam necessárias para a solução do litígio.No presente caso, verifica-se que o julgador, antes da colheita das provas orais, determinou a expedição de ofício às operadores de telefonia e ao GOOGLE, requerendo a busca dos dados de geolocalização do Impetrante, limitado ao horário de trabalho apontado na inicial.A prova digital não tem finalidade de substituir os demais meios de prova, mas sim reforçar as provas já existentes, por meio de registros objetivos e confidenciais.
Com o resultado da consulta, caberá ao magistrado confrontar as provas constantes dos autos e valorar cada uma das informações, identificando a veracidade das teses expostas pelas partes.Cumpre ressaltar, ainda, que o acesso aos dados de geolocalização não ofendem o direito à intimidade e privacidade, uma vez que, além de ficarem em sigilo, conforme determinação judicial, apenas apontam a localização geográfica do obreiro, no horário indicado na inicial, não dando acesso a outros dados do usuário, como conversas, mensagens ou imagens.É de interesse do próprio Impetrante que suas razões sejam confirmadas por outros meios de prova, garantindo que o julgador se aproxime cada vez mais da verdade real.O C.
TST, em recente julgado proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), entendeu que a prova de geolocalização é adequada, necessária e proporcional, não violando o sigilo telemático e de comunicações do empregado (ROT-23218-21.2023.5.04.0000).Registre-se, por fim, que, por inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, não se conhecerá do mandado de segurança quando houver recurso próprio para impugnar a decisão judicial proferida.
Da mesma forma, lecionam a Súmula nº 267, do C.
STF, e a OJ nº 92, da SDI-II, do C.
TST.No caso em exame, a decisão que determina a expedição de ofício para produção de prova de geolocalização comporta impugnação por Recurso Ordinário, quando da prolação da sentença, podendo o recorrente questionar o valor probante atribuído ao ofício pelo juízo singular.
Isto é, poderá o Impetrante, no momento adequado, valer-se do recurso próprio para atacar o ato tido como coator.Desta forma, havendo recurso específico, ainda que com efeitos diferidos, mostra-se manifestamente incabível a utilização do writ para atacar o ato coator.Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso I, do CPC/15, c/c artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo Impetrante no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado, ante o que dispõe o art. 7° da Portaria n° 75 do MF.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 8A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA
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26/06/2024 15:16
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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24/06/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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