TRT1 - 0101414-31.2024.5.01.0201
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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19/09/2025 10:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANDRA SILVA RODRIGUES sem efeito suspensivo
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16/09/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 15/09/2025
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12/09/2025 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59790e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO prescritas, ficando excluídas da condenação, as parcelas anteriores a 18/10/2019, em virtude da incidência da prescrição quinquenal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF.
Excetuo deste prazo prescricional as parcelas da condenação referentes aos depósitos do FGTS, cuja prescrição observará a regra de transição prevista pelo STF quando do julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014. Observe-se, ainda, a disposição da Súmula 206 do TST, segundo a qual “a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”, e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por SANDRA SILVA RODRIGUES, em face de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao autor.
Custas pelo Reclamante no valor de R$2.828,13, calculadas sobre o importe de R$ 141.406,28, valor arbitrado à causa na inicial, desde logo dispensadas. Notifiquem-se as partes. VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA -
01/09/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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01/09/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SILVA RODRIGUES
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01/09/2025 13:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.828,13
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01/09/2025 13:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRA SILVA RODRIGUES
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01/09/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA SILVA RODRIGUES
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18/07/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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01/07/2025 15:16
Audiência de instrução realizada (01/07/2025 13:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 15:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:08
Audiência de instrução designada (01/07/2025 13:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 15:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/07/2025 13:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 15:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2025 13:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 14:04
Audiência una por videoconferência realizada (07/04/2025 08:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 11:20
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 19/02/2025
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11/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 14:44
Expedido(a) notificação a(o) SANDRA SILVA RODRIGUES
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07/02/2025 14:44
Expedido(a) notificação a(o) SANDRA SILVA RODRIGUES
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07/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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07/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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07/02/2025 14:44
Expedido(a) notificação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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07/02/2025 14:43
Audiência una por videoconferência designada (07/04/2025 08:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 12:08
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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31/01/2025 00:18
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:18
Decorrido o prazo de SANDRA SILVA RODRIGUES em 30/01/2025
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27/01/2025 20:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34f3de8 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar.
A reclamada sustenta que a autora jamais prestou serviços em filial localizada dentro da competência territorial deste Juízo, mas apenas "na filial 4 (Rua Barão de Mesquita, 972 - Grajaú – RJ CEP 20.540-0040, filial 8 (Praça Edmundo Rego, 8 - Grajaú - RJ CEP 20.561-130) e filial 11 (Rua Conde de Bonfim, 812 - Usina - RJ CEP 20.530-002)".
E a reclamante, em manifestação, concordou com a excipiente, verbis: “No curso do presente processo, verificou-se que o foro escolhido para a propositura da ação não corresponde ao foro competente, uma vez que o endereçamento indicado na inicial não é compatível com o local onde a reclamante laborou, sendo assim, o foro competente para o julgamento da presente ação é o da Comarca de Rio de Janeiro/RJ, já que os endereços do local de trabalho foi prontamente corrigido pela parte Reclamada, sendo eles: filial 4 (Rua Barão de Mesquita, 972 - Grajaú – RJ CEP 20.540-0040) filial 8 (Praça Edmundo Rego, 8 - Grajaú - RJ CEP 20.561-130) e filial 11 (Rua Conde de Bonfim, 812 - Usina - RJ CEP 20.530-002).” (grifei) As regras de competência em razão do lugar são tratadas no artigo 651 da CLT, definindo-se pelo local da prestação de serviços ou o da contratação.
Veja-se: "Art. 651 A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." A regra geral da definição do foro é o local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em localidade diversa, conforme dispositivo acima.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora ajuizou a reclamação em município diverso de onde se deu a prestação de serviços – capital do Rio de Janeiro.
Pelo exposto, acolho a exceção de incompetência territorial arguida pela ré, reconhecendo competente para processar e julgar o feito uma das Varas do Trabalho da capital do Rio de Janeiro.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, redistribua-se o feito para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA -
11/12/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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11/12/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SILVA RODRIGUES
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11/12/2024 13:19
Acolhida a exceção de incompetência
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de SANDRA SILVA RODRIGUES em 09/12/2024
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09/12/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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06/12/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 10:17
Audiência una por videoconferência cancelada (17/02/2025 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SILVA RODRIGUES
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28/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SANDRA SILVA RODRIGUES em 07/11/2024
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07/11/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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25/10/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SILVA RODRIGUES
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25/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/10/2024 08:34
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/10/2024 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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