TRT1 - 0100528-66.2023.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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10/09/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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10/09/2025 13:22
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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10/09/2025 13:22
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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10/09/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSIMAR ALMEIDA DE MATTOS em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAURO GOMES DE AGUIAR em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSIMAR ALMEIDA DE MATTOS em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAURO GOMES DE AGUIAR em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 05/09/2025
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04/09/2025 16:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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25/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR ALMEIDA DE MATTOS
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22/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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22/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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22/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MAURO GOMES DE AGUIAR
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22/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR ALMEIDA DE MATTOS
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22/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MAURO GOMES DE AGUIAR
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22/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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22/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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20/08/2025 16:58
Conhecido o recurso de MAURO GOMES DE AGUIAR - CPF: *11.***.*39-93 e provido em parte
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20/08/2025 16:58
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JOSIMAR ALMEIDA DE MATTOS - CPF: *50.***.*48-72 / null
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20/08/2025 16:58
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-04 / null
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20/08/2025 16:58
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-21 / null
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17/06/2025 13:56
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 Sessão Presencial 20 08 2025 MJDR (Gab 50) ()
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12/06/2025 16:25
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 Sessão Presencial 20 08 2025 MJDR (Gab 50) ()
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23/05/2025 10:38
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 14:43
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab MRLC) ()
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21/04/2025 17:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSIMAR ALMEIDA DE MATTOS em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 08/04/2025
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01/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bbb7f1 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: F.M.
DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME, FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MAURO GOMES DE AGUIAR, JOSIMAR ALMEIDA DE MATTOS RECORRIDO: MAURO GOMES DE AGUIAR, F.M.
DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME, FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOSIMAR ALMEIDA DE MATTOS Inconformados com a sentença de id a7ec8b7, complementada pela de id c2d5e82, da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, proferida pela Juíza do Trabalho DENISE MENDONCA VIEITES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, os réus F.M.
DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA – ME, FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e JOSIMAR ALMEIDA DE MATTOS, apresentam recursos ordinários, sendo os dois primeiros em conjunto, consoante razões de ids c28f197 e 626d7ba, respectivamente.
O 3º reclamado, Josimar, sustenta que não possui condições financeiras de arcar com o preparo recursal, acostando ao recurso recibo de entrega da declaração de ajuste anual.
As reclamadas F.M.
Distribuidora (1ª ré) e Flor e Mattos Produtos de Beleza (2ª ré) afirmam estar passando por grandes dificuldades financeiras, pois, conforme aduzem, a 1ª reclamada foi interditada e a 2ª foi baixada.
Assim, requerem o deferimento da gratuidade de justiça, com a dispensa do pagamento das custas e do depósito recursal.
Decido.
Em relação ao pedido do 3º réu, Josimar, verifico que o requerente apresentou apenas o recibo de entrega da declaração de imposto de renda, sem comprovar efetivamente sua situação econômica.
Isso porque a mera juntada de recibo de entrega de declaração de ajuste anual de imposto de renda não é documento hábil a aferir hipossuficiência, pois, diferentemente da declaração em si, não traz a relação de bens, ativos e passivos de forma detalhada e, portanto, não contém informações úteis à verificação da real situação econômico-financeira do recorrente.
Não se pode deixar de observar, ainda, tratar-se de recibo de declaração retificadora n.º 2 e que foi feita a opção pelas deduções legais, de onde se conclui que a relação de ativos do 3º réu não consta toda no documento trazido, pois se de fato houvesse auferido em todo o ano de 2023 apenas R$4.691,04, como consta no recibo, poderia ter optado pela declaração simplificada e não seria necessário fazer duas retificações.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça às demais rés, pessoas jurídicas, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
No presente caso, contudo, as recorrentes não comprovaram a alegada insuficiência de recursos, pois, no que toca à mencionada interdição, há, no bojo do recurso, duas fotografias de um edital de interdição da Secretaria de Estado da Polícia Civil: a primeira, na pág. 2 das razões de id c28f197, está incompleta e não possui a assinatura da autoridade que determinou a interdição, além de não constar o nome da reclamada, mas tão somente o endereço do imóvel interditado, a saber, Rua Souza Franco, 110, Taquara, Duque de Caxias, que não coincide totalmente com o endereço do contrato social de id 67c30df, qual seja, Rua Souza Franco , S/N, Quadra 13, Lote 14, Vila Santa Monica, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25.270-200; a segunda fotografia, na página 3 das razões de id c28f197, está ilegível.
Ainda que se admita que o edital de interdição se refere à 2ª reclamada, é datado de 17/04/2023, não havendo comprovação de que permanece a interdição.
Outrossim, mesmo que permaneça interditada, não há comprovação de ausência de patrimônio, que pode ter sido amealhado em momento anterior à interdição.
Quanto à 2ª ré, há no bojo das razões apenas a certidão de baixa de inscrição do CNPJ, em que o motivo da baixa é “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária” (id c28f197 – Pág. 3 do recurso).
Essa condição, por si só, não permite concluir a ausência de recursos da recorrente, pois, ainda que baixada, é possível que a entidade tenha deixado patrimônio a ser liquidado, mormente neste caso, quando se nota que a causa da baixa foi a liquidação voluntária, o que não se confunde com falência.
Dito de outro modo, necessário demonstrar que, além de estar a empresa baixada, não deixou patrimônio suficiente para arcar com os custos processuais.
Assim, não comprovada a insuficiência de recursos, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, aplicando ao caso o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) ” Neste sentido, determino a notificação dos réus F.M.
DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA – ME, FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e JOSIMAR ALMEIDA DE MATTOS - para, no prazo de 5 dias, efetuarem o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não provimento dos recursos ordinários interpostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - F.M.
DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME - FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - JOSIMAR ALMEIDA DE MATTOS -
28/03/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR ALMEIDA DE MATTOS
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28/03/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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28/03/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) F.M. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME
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28/03/2025 17:38
Convertido o julgamento em diligência
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28/03/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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28/03/2025 08:13
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100528-66.2023.5.01.0201 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
20/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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