TRT1 - 0100142-63.2022.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/03/2025 12:36
Juntada a petição de Contraminuta
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10/03/2025 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/02/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd600dc proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP -
18/02/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP
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18/02/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de URIAS JOSE DA SILVA em 06/02/2025
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22/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1053e58 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): URIAS JOSÉ DA SILVA Recorrido(a)(s): NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 34 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar afronta ao dispositivo apontado, haja vista o registro, in verbis: "O cerne da questão envolve a obrigatoriedade ou não da demissão do autor ante a concessão de sua aposentadoria espontânea e, a depender deste entendimento, se são devidas as verbas resilitórias pleiteadas. (...) Diante disso, haja vista a discussão que envolve o ato de demissão de empregado público decorrente de concessão de aposentadoria, impõe-se acolher a tese suscitada pela reclamada, em suas contrarrazões, para manter a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da matéria, devendo o feito ser remetido à Justiça Comum Federal." (g.n.) Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no RE nº 655.283, tema 606 da repercussão geral: "EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Constitucional.
Processual.
Administrativo.
Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral.
Competência da Justiça Federal.
Reintegração de empregados públicos.
Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT).
Dispensa em razão de aposentadoria voluntária.
Extinção do vínculo.
EC nº 103, de 2019.
Cumulação.
Proventos e vencimentos.
Recurso ordinário não provido. 1.
Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3.
Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4.
A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.' 6.
Recursos extraordinários não providos." (RE 655.283, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator p/ Acórdão: Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16.6.2021, DJe 27.4.2021). (g.n.) CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/8829 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - URIAS JOSE DA SILVA -
21/01/2025 16:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) URIAS JOSE DA SILVA
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21/01/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de URIAS JOSE DA SILVA
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18/09/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 14:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP em 13/09/2024
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09/09/2024 14:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP
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30/08/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) URIAS JOSE DA SILVA
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26/08/2024 13:44
Conhecido o recurso de URIAS JOSE DA SILVA - CPF: *59.***.*89-53 e não provido
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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30/07/2024 23:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 23:14
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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29/07/2024 20:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2024 23:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2024 23:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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21/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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