TRT1 - 0100362-37.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/08/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2025 19:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/08/2025 20:24
Juntada a petição de Contestação
-
25/08/2025 10:09
Juntada a petição de Contestação
-
25/08/2025 10:06
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2025 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2025 19:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/08/2025 15:54
Juntada a petição de Contestação
-
13/08/2025 15:47
Juntada a petição de Contestação
-
13/08/2025 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/07/2025 11:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/07/2025 11:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/07/2025 16:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/06/2025 10:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2025 12:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2025 11:06
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ANTONIO DUTRA DA SILVA
-
27/06/2025 11:06
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) APARICIO FERNANDO MARQUES
-
27/06/2025 11:06
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) SERGIO AMANCIO DE SOUZA PORTO
-
27/06/2025 11:06
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) DANIEL FREDERICO RAMIREZ AMBIRES
-
27/06/2025 11:06
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MARIA DA CONSOLACAO AMBIRES AGUIAR DA SILVA
-
27/06/2025 11:06
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ISADORA DE MORAIS PORTO
-
26/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
26/06/2025 13:46
Encerrada a conclusão
-
26/06/2025 13:46
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: cf77bc7) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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17/06/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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12/06/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) HANDERSON PAIS DOS SANTOS
-
06/06/2025 08:17
Registrada a inclusão de dados de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/05/2025 05:22
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e0217 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, considerando que, em caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, os devedores subsidiários podem indicar bens da devedora principal para penhora para fins de observância do benefício de ordem, inexistindo contrato social atualizado da ré nos autos, consulte-se o convênio JUCERJA/RCPJ para obtenção da última alteração contratual da executada. 2.1.
Após, considerando o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
28/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
28/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 05:42
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
15/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 14/03/2025
-
06/03/2025 22:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
27/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
21/02/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
20/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de HANDERSON PAIS DOS SANTOS em 19/02/2025
-
19/02/2025 21:39
Juntada a petição de Acordo
-
04/02/2025 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 11:44
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
03/02/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
03/02/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) HANDERSON PAIS DOS SANTOS
-
03/02/2025 07:10
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
30/01/2025 08:40
Iniciada a execução
-
30/01/2025 08:39
Transitado em julgado em 29/01/2025
-
28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/01/2025
-
12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9831b32 proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: ag. prazoDESPACHO PJe-JTAnte certidão de #id:c5110c8 , nada a deferir. Aguarde-se o decurso do prazo e trânsito em julgado. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HANDERSON PAIS DOS SANTOS -
11/12/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/12/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
11/12/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) HANDERSON PAIS DOS SANTOS
-
11/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
11/12/2024 06:38
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de HANDERSON PAIS DOS SANTOS em 09/12/2024
-
26/11/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/11/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
25/11/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) HANDERSON PAIS DOS SANTOS
-
25/11/2024 11:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 450,00
-
25/11/2024 11:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HANDERSON PAIS DOS SANTOS
-
21/11/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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21/11/2024 12:47
Audiência una por videoconferência realizada (21/11/2024 11:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/11/2024 16:38
Juntada a petição de Contestação
-
18/11/2024 12:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
-
24/04/2024 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 13:43
Expedido(a) notificação a(o) HANDERSON PAIS DOS SANTOS
-
09/04/2024 13:43
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/04/2024 13:43
Expedido(a) notificação a(o) HANDERSON PAIS DOS SANTOS
-
09/04/2024 13:43
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
04/04/2024 08:13
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2024 11:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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