TRT1 - 0100168-57.2021.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/04/2025 12:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 12:16
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIO RODRIGUES
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIO RODRIGUES
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11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/03/2025 17:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5c089c proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): GATE GOURMET LTDA Embargado(a)(s): FÁBIO RODRIGUES Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GATE GOURMET LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante, em síntese, que houve equívoco na análise de requisito extrínseco de admissibilidade de seu recurso de revista, na medida em que "ante a contradição que se apresenta, requer acolhimento destes aclaratórios para que ocorra a devida prestação jurisdicional, sendo analisada a violação do inciso II, do art. 411, do CPC; e não o seu inciso I".
Sem razão a embargante.
Conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica .
As razões declinadas na presente peça, demonstram mera irresignação da parte, o que desafia recurso próprio.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantenho o despacho impugnado pelos seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /AMCM/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GATE GOURMET LTDA -
25/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
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25/02/2025 15:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GATE GOURMET LTDA
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21/02/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 17:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa89e78 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): GATE GOURMET LTDA.
Recorrido(a)(s): FABIO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 6º; artigo 7º, inciso XIII; artigo 133; artigo 193, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 411, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 818. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. sacs/55097 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GATE GOURMET LTDA -
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
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21/01/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de GATE GOURMET LTDA
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02/09/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/08/2024 19:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de FABIO RODRIGUES em 30/08/2024
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23/08/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
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19/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
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19/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
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16/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIO RODRIGUES
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26/07/2024 10:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO RODRIGUES - CPF: *83.***.*56-10
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29/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2024
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28/06/2024 10:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/06/2024 10:00
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 09:00 EM MESA APA ()
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20/05/2024 14:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2024 17:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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16/05/2023 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
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10/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 22:27
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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08/05/2023 21:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2023 12:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
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25/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
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25/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:01
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
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24/04/2023 16:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIO RODRIGUES
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12/04/2023 10:59
Conhecido o recurso de GATE GOURMET LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-20 e provido em parte
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12/04/2023 10:59
Conhecido o recurso de FABIO RODRIGUES - CPF: *83.***.*56-10 e não provido
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04/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2023
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03/03/2023 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 15:35
Incluído em pauta o processo para 22/03/2023 09:00 VIRTUAL 2 ()
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02/03/2023 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/03/2023 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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14/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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