TRT1 - 0108337-94.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:02
Arquivados os autos definitivamente
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09/05/2025 14:02
Transitado em julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/05/2025
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SAMUEL DO AMARAL ARAUJO em 06/05/2025
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22/04/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108337-94.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SAMUEL DO AMARAL ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: SAMUEL DO AMARAL ARAUJO Tomar ciência do v. acórdão ID b8aa8be, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
ACESSO A DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO.
INVASÃO DE PRIVACIDADE NÃO CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a expedição de ofício a empresa de cartão de transporte para obtenção de extrato de utilização, alegando violação aos direitos à intimidade, privacidade e ao devido processo legal.
O pedido inicial foi indeferido, sob o argumento de existência de recurso próprio.
O impetrante interpôs agravo regimental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a expedição do ofício para obtenção de dados de geolocalização do impetrante viola seus direitos fundamentais à intimidade, privacidade e ao devido processo legal; (ii) estabelecer a cabibilidade do mandado de segurança frente à existência de recurso próprio para impugnar a decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz possui o poder de determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC.
A busca da verdade real é princípio informador do processo, e o juiz pode eleger a melhor medida para a instrução probatória. 4.
A jurisprudência do TST admite a utilização de geolocalização como meio de prova, desde que adequada, necessária e proporcional, e que respeite os direitos à intimidade e à privacidade.
A limitação da requisição aos dias e horários indicados na inicial, em consonância com recente julgado do TST, demonstra a proporcionalidade da medida. 5.
O mandado de segurança é o meio adequado para impugnar a decisão judicial no caso e a necessidade de proteção à intimidade e privacidade, portanto justifica-se a análise meritória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança concedida parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A obtenção de dados de geolocalização, limitada ao período e horários declarados na inicial e mantida em segredo de justiça, não configura, por si só, violação aos direitos fundamentais à intimidade e privacidade, quando necessária à elucidação dos fatos. 2.
O mandado de segurança pode ser utilizado excepcionalmente para proteger direitos fundamentais, como a intimidade e a privacidade, quando há alegação de prova requisitada de modo desproporcional ou invasiva. 3.
O segredo de justiça deve ser decretado em processos que envolvam a produção de provas de geolocalização, visando a proteção à intimidade e privacidade das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/09, art. 1º; CPC, art. 370; Lei 13.709/18 (LGPD).
Jurisprudência relevante citada: TST-ROT-23218-21.2023.5.04.0000.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, conhecer e DENEGAR A SEGURANÇA, cassando o ato coator e a decisão que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, que redigirá o acórdão.
Prejudicado o agravo regimental.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados DALVA MACEDO (Relatora), GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO e MAURÍCIO MADEU, que conheciam do AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo Impetrante SAMUEL DO AMARAL ARAÚJO e, no mérito, negavam-lhe provimento.
A Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA acompanhou o voto vencido por fundamento diverso.
Declarou sua suspeição a Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Redatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DO AMARAL ARAUJO -
14/04/2025 11:02
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 9A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/04/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/04/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DO AMARAL ARAUJO
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08/04/2025 10:34
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: ad4245a) para Manifestação
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12/03/2025 13:53
Denegada a segurança a SAMUEL DO AMARAL ARAUJO - CPF: *58.***.*25-08
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12/03/2025 13:53
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de SAMUEL DO AMARAL ARAUJO - CPF: *58.***.*25-08
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10/03/2025 16:24
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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02/09/2024 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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25/07/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/07/2024
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23/07/2024 18:24
Juntada a petição de Contraminuta
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11/07/2024 11:05
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 9A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/07/2024 10:21
Convertido o julgamento em diligência
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10/07/2024 10:21
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de SAMUEL DO AMARAL ARAUJO sem efeito suspensivo
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10/07/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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28/06/2024 08:46
Juntada a petição de Agravo Regimental
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27/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51d5f0e proferida nos autos.
SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: SAMUEL DO AMARAL ARAUJOAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃOInicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como custos legis.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por SAMUEL DO AMARAL ARAÚJO em face de ato do MM.
JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd 0100271-98.2024.5.01.0009, que determinou a expedição de ofício à FETRANSPOR/RIOCARD, solicitando os extratos de utilização autor.Sustenta o Impetrante, em síntese, que a determinação da Autoridade Coatora viola gravemente sua intimidade, privacidade e atenta contra o sigilo de seus dados pessoais, devendo ser cassada a decisão.Analiso.Ressalvo, inicialmente, meu entendimento pessoal e adoto, pelo princípio da colegialidade, o posicionamento recente da Subseção Especializada de Dissídios Individuais – II, deste Egrégio Tribunal Regional.Com efeito, conforme disposição dos artigos 139, do CPC/15, e 765, da CLT, incumbe ao juiz dirigir o processo, determinando as provas e diligências que se façam necessárias para a solução do litígio.No presente caso, verifica-se que o julgador, tendo em vista declaração do autor, determinou a expedição de ofício ao FETRANSPOR/RIOCARD para tentar, com auxílio da tecnologia, corroborar as alegações contidas na inicial.O vale-transporte, por força do artigo 1º, da Lei nº 7.418/1985, tem o intuito exclusivo de custear as despesas de deslocamento casa-trabalho, não podendo ser utilizado para outra finalidade.Ademais, por se tratarem de informações que dizem respeito tão somente ao horário de utilização do transporte para o deslocamento ao trabalho ou retorno à residência, não se enquadram no conceito de dados sensíveis, na forma do artigo 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).O relatório fornecido pelo RIOCARD não tem a intenção de substituir os demais meios de prova, mas sim reforçar as provas existentes e as que vierem a ser produzidas, por meio de registros objetivos do horário de trabalho do empregado.
Com o resultado da consulta, caberá ao magistrado confrontar as provas constantes dos autos e valorar cada uma das informações, identificando a veracidade das teses expostas pelas partes.Cumpre ressaltar, ainda, que o relatório do RIOCARD não ofende o direito à intimidade e privacidade, uma vez que o empregado, ao receber o vale-transporte, deve firmar compromisso de utilização exclusiva para o deslocamento residência-trabalho-residência, constituindo falta grave a sua má destinação, nos termos do artigo 112, §§2º e 3º, do Decreto 10.854/2021.É de interesse do próprio Impetrante que suas razões sejam confirmadas por outros meios de prova, garantindo que o julgador se aproxime cada vez mais da verdade real.No entanto, por inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, não se conhecerá do mandado de segurança quando houver recurso próprio para impugnar a decisão judicial proferida.
Da mesma forma, lecionam a Súmula nº 267, do C.
STF, e a OJ nº 92, da SDI-II, do C.
TST.No caso em exame, a decisão que determina a expedição de ofício ao RIOCARD comporta impugnação por Recurso Ordinário, quando da prolação da sentença, podendo o recorrente questionar o valor probante atribuído ao ofício pelo juízo singular.
Isto é, poderá o Impetrante, no momento adequado, valer-se do recurso próprio para atacar o ato tido como coator.Desta forma, havendo recurso específico, ainda que com efeitos diferidos, mostra-se manifestamente incabível a utilização do writ para atacar o ato coator.Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso I, do CPC/15, c/c artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo Impetrante no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado, ante o que dispõe o art. 7° da Portaria n° 75 do MF.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:06
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 9A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DO AMARAL ARAUJO
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26/06/2024 15:16
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 00:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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24/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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