TST - 0324700-29.2004.5.01.0242
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocado Sergio Torres Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e600777 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO a atualização do laudo pericial, conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 36.931,55FGTS: R$ 2.290,35CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 3.649,96IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isento Total Devido pelo Reclamado: R$ 42.871,86 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. Niterói, 08 de julho de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO FIGUEIREDO SILVA -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0811295 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc Ante os esclarecimentos prestados pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo, com sem manifestações das partes, dou por encerrada a produção da prova pericial. NITEROI/RJ, 14 de abril de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA -
20/08/2021 21:04
Baixa Definitiva
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20/08/2021 21:04
Transitado em Julgado em 20.08.2021
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25/06/2021 07:00
Publicado despacho em 25.06.2021.
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24/06/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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21/06/2021 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/04/2021 23:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 21:49
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/04/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/10/2019 09:27
Conclusos para julgamento
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05/10/2019 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/08/2019 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/08/2019 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2017 09:45
Baixa Definitiva
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06/02/2017 07:00
Publicado despacho em 06.02.2017.
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03/02/2017 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2017 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/02/2016 09:44
Conclusos para julgamento
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01/02/2016 07:00
Distribuído por sorteio
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16/12/2015 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/11/2015 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/11/2015 20:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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