TRT1 - 0100175-65.2022.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/02/2025 14:42
Juntada a petição de Contraminuta
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12/02/2025 14:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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30/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/01/2025 14:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89ffca4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LEONARDO RODRIGO CARDOSO DA SILVA Recorrido(a)(s): VENÂNCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2024 - Id. 82bdfd9 ; recurso interposto em 10/09/2024 - Id. 800ffe0 ).
Regular a representação processual (Id. e6ebf82 ).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença de id. fa68e44.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 157; artigo 187; artigo 219; artigo 221; artigo 421; artigo 422; artigo 884; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 400; artigo 410; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §único; artigo 71, §4º; artigo 460;, artigo 468; artigo 483-A; artigo 843; artigo 818 e artigo 818, inciso II. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao disposto no artigo 11 na Portaria nº 1.510/2009.
Destaca-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a Portaria mencionada acima.
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Além disso, não se verifica no caso em tela contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Por fim, alguns dos arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, por serem procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Já outros se revelam inespecíficos, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º "caput"; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso XI; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso V.
Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar na violação apontada, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RODRIGO CARDOSO DA SILVA -
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RODRIGO CARDOSO DA SILVA
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21/01/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de LEONARDO RODRIGO CARDOSO DA SILVA
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16/09/2024 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/09/2024 12:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 13/09/2024
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10/09/2024 12:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
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02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
29/08/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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29/08/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RODRIGO CARDOSO DA SILVA
-
26/08/2024 22:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO RODRIGO CARDOSO DA SILVA - CPF: *42.***.*19-26
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15/08/2024 10:32
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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13/08/2024 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 26/02/2024
-
20/02/2024 16:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
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09/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
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09/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 12:14
Conhecido o recurso de LEONARDO RODRIGO CARDOSO DA SILVA - CPF: *42.***.*19-26 e não provido
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08/02/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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08/02/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RODRIGO CARDOSO DA SILVA
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20/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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19/01/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/01/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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12/12/2023 12:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2023 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/12/2023 10:21
Retirado de pauta o processo
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22/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2023
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21/11/2023 13:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:15
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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31/10/2023 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/10/2023 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/09/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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