TRT1 - 0100279-25.2020.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/04/2025
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MEGADUTOS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 02/04/2025
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25/03/2025 13:50
Juntada a petição de Contraminuta
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20/03/2025 11:06
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c77615d proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL JOAQUIM MATOS DA SILVA - MEGADUTOS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
18/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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18/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MEGADUTOS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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18/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL JOAQUIM MATOS DA SILVA
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18/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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18/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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30/01/2025 14:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/01/2025 09:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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22/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55c42c6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO 2. INSTITUTO BRASIL SAÚDE Recorrido(a)(s): 1. INSTITUTO BRASIL SAÚDE 2. MANOEL JOAQUIM MATOS DA SILVA 3. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recurso de: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 186, 927; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246).
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), ao contrário do alegado, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" da CLT.
Quanto à natureza da relação jurídica mantida entre as partes, se contrato de prestação de serviços ou convênio (contratos de gestão), registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a Colenda Corte.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Ressalte-se que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público. Por fim, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Ademais, não se verifica afronta à reserva de plenário, uma vez que o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: INSTITUTO BRASIL SAÚDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" .
Ressalte-se que a ré transcreve decisão proferida em julgamento de agravo de instrumento, que sequer consta dos presentes autos.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /amcm/55217/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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21/01/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/01/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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03/09/2024 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 08:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/09/2024
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/09/2024
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23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 22/08/2024
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23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MEGADUTOS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 22/08/2024
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23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MANOEL JOAQUIM MATOS DA SILVA em 22/08/2024
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23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 22/08/2024
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15/08/2024 15:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/08/2024 15:17
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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09/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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08/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MEGADUTOS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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08/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL JOAQUIM MATOS DA SILVA
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08/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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26/06/2024 10:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e não provido
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26/06/2024 10:32
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 / null
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04/06/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 11:52
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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24/05/2024 12:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2024 12:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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04/10/2023 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 23:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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27/09/2023 23:56
Convertido o julgamento em diligência
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25/09/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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19/09/2023 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2023 14:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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29/03/2023 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/03/2023 11:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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26/10/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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