TRT1 - 0100524-62.2022.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DA ROSA MATTOS em 21/03/2025
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10/03/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 299ab90 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DA ROSA MATTOS -
07/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DA ROSA MATTOS
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07/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/02/2025 13:05
Juntada a petição de Contraminuta
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15/02/2025 13:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/02/2025 15:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c471db proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LOGSERVICE SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA - ME e OUTROS Recorrido(a)(s): JOÃO VICTOR DA ROSA MATTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2024 - Id. 4ed511c ; recurso interposto em 12/09/2024 - Id. 3e780cd ).
Regular a representação processual (Id. 6e1f36f, 32ac6a6 e 6d21e7d. ).
Satisfeito o preparo (Id. 1c60eb8, 5b8e20b,bef0cfe, d0181d7 e a597356).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 927; Código Civil, artigo 944; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 59, §5º; artigo 59-B "capu; artigo 458, §3º; artigo 482, alínea 'b'; artigo 483; artigo 818, inciso I. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante ao tema recorrido, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Além disso, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida.
Por fim, com relação ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao majorar o quantum , deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade do dispositivo apontado.
Acrescenta-se que, observados os critérios legais, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/1695 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME -
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
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21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME
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21/01/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME
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13/09/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 13:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DA ROSA MATTOS em 12/09/2024
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12/09/2024 17:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/09/2024 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/08/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
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29/08/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME
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29/08/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DA ROSA MATTOS
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27/08/2024 10:18
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR DA ROSA MATTOS - CPF: *72.***.*00-96 e provido em parte
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01/08/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 09:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 09:45
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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02/07/2024 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/04/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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16/04/2024 10:57
Retirado de pauta o processo
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14/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2024 14:52
Incluído em pauta o processo para 05/04/2024 08:00 05/04/24 - sessão virtual - Des. MARCELO ()
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28/02/2024 10:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/02/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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17/08/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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