TRT1 - 0100941-62.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ORLANDO GOULART DA SILVA FILHO em 25/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/04/2025
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07/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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06/04/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO GOULART DA SILVA FILHO
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06/04/2025 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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04/04/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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04/04/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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04/04/2025 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/03/2025
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31/03/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d9d7c4 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 9951027. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
21/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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21/03/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ORLANDO GOULART DA SILVA FILHO sem efeito suspensivo
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21/03/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/03/2025 12:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4ef0cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer dos EMBARGOS de declaração formulados e rejeitá-los.
Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
14/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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14/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO GOULART DA SILVA FILHO
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14/03/2025 09:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ORLANDO GOULART DA SILVA FILHO
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10/02/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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08/02/2025 03:18
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/02/2025
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07/02/2025 19:05
Juntada a petição de Impugnação
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07/02/2025 16:26
Juntada a petição de Impugnação
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 06/02/2025
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30/01/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 05:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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29/01/2025 05:28
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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29/01/2025 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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27/01/2025 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad87088 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ORLANDO GOULART DA SILVA FILHO ajuíza reclamação trabalhista em face de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, TELEFONICA BRASIL S A, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 07 de Maio de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO Rejeitada a extinção do feito sem resolução do mérito.
As alegações de que está havendo captação indevida de clientes. , não restaram devidamente confirmadas, não havendo nenhum elemento de convicção da ocorrência do disposto no artigo 142, do CPC, até porque, já houve providência tomada nos autos do processo. 0100064 28 2022 501 0023, em que já houve expedição de ofício à OAB para apurar eventual conduta desleal.
DA INÉPCIA A inicial preenche os requisitos do artigo, 840, § 1º da CLT, permitindo a ampla defesa.
A matéria quanto a jornada de trabalho, inclusive domingos, tem mais a ver com fatos e provas e não apresenta qualquer vício ou defeito que impeça prestação jurisdicional.
DA INJUSTA DISPENSA Os fatos são incontroversos a respeito da dispensa imotivada do trabalhador e a indenização das indenização legal se impõe.
As alegações acerca de crise econômica, são genéricas e carentes de fundamentação e não se sustentam, tocando ao empregador o risco do negócio, afastando a incidência do artigo 501, da CLT Independente de trânsito em julgado deverá ser expedido alvará para levantamento do seu fundo de garantia, ficando resguardada a integralidade dos depósitos fundiários.
Por não ter laborado sequer um ano (art.3º, I, a da lei 7,998/90) descabe expedição de ofício para habilitação aos seguros emprego ou indenização equivalente .
DAS HORAS EXTRAS Afirma a parte autora que cumpria sua jornada de segunda-feira a sábado, inclusive feriados (abaixo elencados), em média, das 07h30 às 19h30 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição e que folgava aos domingos.
Sustenta ainda que jamais anotou corretamente seus controles de horário e, por conseguinte seus espelhos de ponto não correspondem à realidade.
Conforme leciona Antonio Dellepiane, em Nova Teoria da Prova, José Konfino, 1.958. p. 49/50, verbis: "O problema consistente em determinar a existência de um fato, passado ou atual, supõe um problema prévio: o da possibilidade ou da impossibilidade dessa existência...." ..... ...Do exposto se depreende claramente que antes de toda a prova e, diríamos, em virtude da sua natureza, todo o fato envolve em si ou leva consigo um coeficiente de probabilidade de existência .." A reforçar o convencimento foi expedido ofício ao RIOCARD e por amostragem, comparando os horários de deslocamento do trajeto, residência- trabalho- residência com as folhas de ponto do mês de junho de 2021, às folhas 459 e os registros de folhas 1101/ 1005, é forçoso concluir que, pelas regras da experiência, embora eles não possam aferir diretamente a jornada de trabalho do empregado; contudo, possibilitam dentro do exame do conjunto com as demais provas, apurar por aproximação, qual seria a efetiva jornada de trabalho do autor, e levando em conta o trajeto até o local de embarque , o tempo estimado na espera da condução e o seu destino quando do término do trabalho, nessa avaliação, logicamente, não todas, mas a grande maioria dos horários guardam certa coerência com aqueles registrados no controle de ponto do trabalhador, e não poderia ser de outra forma.
O RIOCARD mostra-se, por força do princípio da primazia da realidade. prova confiável e digna de credibilidade, ainda mais por ser equidistante das partes. Portanto, desprezadas declarações da testemunha ao mencionar que a folha de ponta era manipulada, conforme suas declarações: "(...) que chegava na empresa por volta das 7:30, que essa empresa ficava em Ramos onde tinha uma reuniãozinha, que isso era dentro da empresa, que só sabe que essa empresa fica em Ramos mas não sabe o nome da rua, que essa base ficava próxima a coca-cola, que lá os dias trabalhados eram de segunda até domingo, que as folgas eram dois domingos ao mês, que o controle de ponto era através de um aplicativo pelo celular, que não era permitido marcar o verdadeiro horário de trabalho sendo que o certo é que se nós só marcávamos o ponto duas vezes por semana, ou seja , esse ponto só era marcado corretamente duas vezes por semana, que o último supervisor que teve foi o Igor, que de dois em dois meses o supervisor dava uma folha física igual aquela que é exibida pelo juízo e essa folha física era para assinatura, essa folha física tinha o horário de trabalho e ficava com eles, que nós assinamos essa folha e nunca vinha o nosso horário, ou seja essa folha física era totalmente diferente do horário que nós fazíamos, que indagado como sabe informar que antes existiam pelo menos dois dias da semana que o horário era corretamente marcado e agora afirma que não, informa que a empresa fornecia essa folha física para o empregado assinar e todos os horários não eram verdadeiros, Informa que com certeza eles conseguiram manipular o horário (...)." De modo admite-se que o autor elaborava em semana espanhola de acordo com o horário registrado nos controles de frequência, além do regular intervalo intrajornada.
Eventual hora extra quando prestada e não compensada, foi devidamente paga, de forma que são julgadas improcedentes.
DO SALÁRIO PRODUÇÃO As alegações de que quando da contratação fora acordado que além do salário fixo registrado na sua carteira, a primeira pagaria uma complementação salarial, se atingisse 501 pontos mensais receberia R$ 250,00.
Se atingisse 700 pontos mensais, ganharia R$ 500,00 e se atingisse 800 pontos mensais ou mais, receberia o valor de R$ 700,00 são genéricas e carentes de fundamentação.
Por força da súmula 12 do TST, as anotações, geram presunção iuris tantum em favor de empregador de que o autor sempre fora contratado e trabalhava como oficial de rede Sênior, cujas atribuições eram lançamentos de cabos de fibra ótica, com salário fixo, não sendo elegível ao pagamento da produção.
As declarações do autor de que chegou a receber tal parcela por um mês ,pelo exame dos recibos salariais na forma do artigo 464 da CLT, não sustentam, por isso, conforme já fundamentado desprezadas as afirmações da sua testemunha em sentido contrário.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O pedido é julgado procedente, uma vez que existia entre as partes contrato de prestação de serviço e a circunstância, de não ter pago as verbas rescisórias típicas são indícios acerca da inidoneidade econômica do empregador. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante aos réus, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamadas HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, TELEFONICA BRASIL S A, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 200,00, sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
21/01/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/01/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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21/01/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO GOULART DA SILVA FILHO
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21/01/2025 14:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/01/2025 14:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ORLANDO GOULART DA SILVA FILHO
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01/01/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/01/2025 13:20
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/12/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FETRANSPOR em 04/12/2024
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/11/2024
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28/11/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 04:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/11/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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28/10/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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28/10/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO GOULART DA SILVA FILHO
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24/10/2024 05:37
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/10/2024
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24/10/2024 05:37
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:37
Decorrido o prazo de ORLANDO GOULART DA SILVA FILHO em 23/10/2024
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14/10/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/10/2024 11:41
Expedido(a) mandado a(o) FETRANSPOR
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc617fc proferido nos autos.
Seja renovado ofício à Fetranspor conforme ID b0e7719.
Vinda a resposta, às partes pelo prazo comum de quinze dias, após sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
11/10/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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11/10/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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11/10/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO GOULART DA SILVA FILHO
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11/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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11/10/2024 16:28
Convertido o julgamento em diligência
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12/07/2024 12:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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12/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de FETRANSPOR em 11/07/2024
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28/05/2024 08:39
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2024 11:51
Expedido(a) ofício a(o) FETRANSPOR
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07/05/2024 15:27
Audiência de instrução realizada (07/05/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2023 11:08
Juntada a petição de Réplica
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31/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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28/03/2023 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
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28/03/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2023 07:49
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO GOULART DA SILVA FILHO
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26/03/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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22/03/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2023 14:02
Audiência de instrução designada (07/05/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2023 10:34
Audiência inicial realizada (21/03/2023 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2023 17:57
Juntada a petição de Contestação
-
20/03/2023 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2022 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 14:47
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
13/12/2022 14:47
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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13/12/2022 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO GOULART DA SILVA FILHO
-
13/12/2022 14:46
Audiência inicial designada (21/03/2023 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2022 03:58
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/11/2022
-
26/11/2022 03:58
Decorrido o prazo de ORLANDO GOULART DA SILVA FILHO em 25/11/2022
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18/11/2022 08:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/11/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 07:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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16/11/2022 07:05
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO GOULART DA SILVA FILHO
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16/11/2022 07:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ORLANDO GOULART DA SILVA FILHO
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04/11/2022 14:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/11/2022 21:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
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