TRT1 - 0108345-71.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:32
Arquivados os autos definitivamente
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21/02/2025 12:32
Transitado em julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/02/2025
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19/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLARA REZENDE MIRANDA TURQUETTI em 18/02/2025
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17/02/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:31
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAI
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04/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARA REZENDE MIRANDA TURQUETTI
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15/01/2025 11:13
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de CLARA REZENDE MIRANDA TURQUETTI - CPF: *24.***.*29-00
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15/01/2025 11:13
Denegada a segurança a CLARA REZENDE MIRANDA TURQUETTI - CPF: *24.***.*29-00
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 12/12/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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21/08/2024 21:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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26/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ em 25/07/2024
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25/07/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2024
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10/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/07/2024 16:07
Convertido o julgamento em diligência
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09/07/2024 16:07
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de CLARA REZENDE MIRANDA TURQUETTI sem efeito suspensivo
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09/07/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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09/07/2024 09:47
Juntada a petição de Agravo Regimental
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27/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1638f92 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: CLARA REZENDE MIRANDA TURQUETTIAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍTERCEIRO INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃOInicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por CLARA REZENDE MIRANDA TURQUETTI em face de ato do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ, praticado nos autos do processo ATOrd-0100873-17.2024.5.01.0421, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.Sustenta a Impetrante que, durante o contrato de trabalho firmado com o Terceiro Interessado, pactuou um financiamento imobiliário com condições especiais em razão da existência do vínculo empregatício.
Afirma que, após a ruptura do pacto laboral, o Terceiro Interessado, de forma unilateral, alterou a taxa de juros do financiamento.Argumenta que a conduta do empregador caracteriza alteração contratual lesiva, tendo a taxa de juros aderido ao contrato de financiamento imobiliário firmado.
Requer a concessão da tutela de urgência na forma pretendida para restabelecer a taxa de juros inicialmente acordada.O juízo de piso indeferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos:“(…)A despeito dos fundamentos invocados na inicial, entendo ser incontroverso que o contrato de financiamento imobiliário previa a condição de alteração de taxa de juros em caso de rescisão contratual, conforme cláusula "18.5" e a controvérsia a respeito da validade de tal cláusula, e por consequência, a legalidade da alteração da taxa de juros em razão da rescisão contratual.Ademais, o objeto da tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da ação, assim, a concessão da liminar acarretaria a própria entrega da prestação jurisdicional, de caráter eminentemente satisfativo, o que não pode prosperar, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Portanto, as alegações das partes devem ser objeto de análise na fase cognitiva do processo, oportunizando ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível nesta fase processual aferir a probabilidade do direito alegado.
Por conseguinte, indefiro a tutela de urgência.” Analiso.Registre-se, inicialmente, ser o mandado de segurança o meio hábil de atacar a decisão que indefere o pedido de tutela provisória, antes da prolação da sentença, por inteligência da Súmula nº 414, II, do C.
TST.No caso em exame, entretanto, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão da Impetrante.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC/15, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte.
Não será concedida, porém, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.A conduta do Terceiro Interessado, conforme consta da decisão exarada pela dita Autoridade Coatora, encontra respaldo na cláusula constante no contrato de financiamento imobiliário, livremente pactuado pela Impetrante.A pretensão autoral funda-se na abusividade da cláusula constante do contrato firmado e se a alteração promovida pelo Terceiro Interessado configura alteração contratual lesiva.
A análise destes argumentos exige a formação do contraditório e da ampla defesa, para que a parte Ré, com a efetiva dilação probatória, tenha o direito de refutar as alegações da obreira.Não há elementos para, em cognição sumária, reconhecer a ilegalidade da cláusula pactuada.Pelas razões expostas, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada pela Impetrante na exordial do presente Mandado de Segurança.Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.Intime-se o Terceiro Interessado.Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAI
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26/06/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CLARA REZENDE MIRANDA TURQUETTI
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26/06/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar a CLARA REZENDE MIRANDA TURQUETTI
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25/06/2024 13:01
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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24/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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