TRT1 - 0100477-98.2022.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/02/2025 13:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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10/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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10/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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10/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/02/2025 21:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 375bce0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VAGNER NUNES DA SILVA Recorrido(a)(s): PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 18; nº 48; nº 110; nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 348; SBDI-I/TST, nº 355; SBDI-I/TST, nº 356. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 9º; artigo 62, inciso I; artigo 66; artigo 71, §4º; artigo 457; artigo 462; artigo 477, §2º; artigo 611; artigo 765; artigo 769; artigo 791-A; artigo 791-A, §2º; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 85, §1º; artigo 85, §2º; artigo 337; artigo 370; artigo 408; artigo 458; artigo 938; Código Civil, artigo 212; artigo 219; artigo 368; 369; artigo 884; Lei 14063/2020, artigo 2º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis : "(...) Ocorre que na inicial o reclamante narra que exerceu a função de entregador e vendedor.
Assim, o pedido de danos morais tem como fundamento a cobrança excessiva por metas por parte de seu superior hierárquico.
Desse modo, verifica-se que no recurso ordinário o autor apresenta fundamento diverso do que foi apresentado na inicial.
O mesmo se observa quanto ao pedido de nulidade do banco de horas que não foi aventado na petição inicial.
A arguição de tese somente em sede recursal implica em inovação à lide, sendo vedada sua apreciação pelo órgão ad quem, sob pena de violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
Por preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso das partes, exceto quanto aos tópicos "danos morais" e "pedido sucessivo de diferenças de horas extras" do recurso do autor, por inovação à lide. (...)". Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER NUNES DA SILVA -
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER NUNES DA SILVA
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21/01/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de VAGNER NUNES DA SILVA
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03/09/2024 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 13:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 02/09/2024
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02/09/2024 22:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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19/08/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER NUNES DA SILVA
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16/08/2024 15:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VAGNER NUNES DA SILVA - CPF: *91.***.*79-61
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07/08/2024 15:37
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
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05/08/2024 14:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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05/08/2024 12:33
Retirado de pauta o processo
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01/08/2024 22:36
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 07 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
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01/08/2024 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2024 21:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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16/07/2024 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 17/05/2024
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07/05/2024 08:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 14:10
Conhecido o recurso de VAGNER NUNES DA SILVA - CPF: *91.***.*79-61 e provido em parte
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29/04/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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29/04/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER NUNES DA SILVA
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05/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024
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04/04/2024 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2024 14:47
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 24 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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03/04/2024 18:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2024 08:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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18/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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