TRT1 - 0100924-79.2020.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/08/2025 23:05
Recebidos os autos para prosseguir
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04/04/2025 02:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/03/2025 19:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 19:32
Juntada a petição de Contraminuta
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10/03/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e08961e proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
07/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/02/2025 23:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a74930e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE BARROS Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2024 - Id. 5065e88 ; recurso interposto em 12/09/2024 - Id. 788b380 ).
Regular a representação processual (Id. b9f5987 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso I; artigo 37 "caput"; artigo 170; artigo 201, §7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 442; artigo 443; artigo 444; artigo 468; Código Civil, artigo 107; artigo 110; artigo 113; artigo 421; artigo 422; artigo 854. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de controvérsia acerca das consequências jurídicas da adesão ao programa #NÃODEMITA/COVID-19.
A admissibilidade do recurso em relação ao tema supra encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Corte Superior, conforme os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados .
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). (g.n.) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (" fumus boni iuris ") e o risco iminente de lesão (" periculum in mora "). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho " (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego.
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020 . 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023). (g.n.) Nesse contexto, não há falar nas violações apontadas, tampouco em contrariedade à Súmula da C.
Corte.
Por fim, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis por serem procedentes de Turmas deste Regional, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 371; nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/1991, artigo 118.
Insurge-se o recorrente contra acórdão que manteve a sentença no que tange ao pedido de nulidade de dispensa/doença ocupacional.
Conforme se constata, o exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
No mais, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, por serem procedentes de Turmas deste Regional, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/55207 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE BARROS -
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE BARROS
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21/01/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE BARROS
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13/09/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 13:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024
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12/09/2024 23:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 10:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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04/09/2024 10:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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04/09/2024 10:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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04/09/2024 10:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/08/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE BARROS
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27/08/2024 13:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE BARROS - CPF: *14.***.*18-62
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31/07/2024 09:47
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - MESA ()
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13/07/2024 01:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 17:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024
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12/03/2024 23:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/03/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE BARROS
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29/02/2024 12:20
Conhecido o recurso de GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE BARROS - CPF: *14.***.*18-62 e provido em parte
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15/02/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 28/02/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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30/01/2024 10:42
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/01/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2023
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12/12/2023 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2023 12:54
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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14/11/2023 08:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2023 21:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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01/08/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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