TRT1 - 0100067-97.2024.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em 24/07/2025
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11/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA
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02/07/2025 14:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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02/07/2025 14:44
Conhecido o recurso de FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA - CPF: *30.***.*89-50 e não provido
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18/06/2025 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 18:48
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 12:07
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 10:00 4ª Turma - Proc Juíza Anélita Assed - Virtuais ()
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07/03/2025 17:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2025 17:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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07/03/2025 16:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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13/02/2025 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/02/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em 04/02/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b75c3f4 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc...
A primeira reclamada interpõe o recurso ordinário (Id nº fb486ce), sem comprovar o preparo recursal, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
O juízo a quo deu seguimento ao recurso, isto com base no que dispõe o art. 99, §7º, do CPC.
Isto posto, passo a apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, formulado pela primeira reclamada.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.AReforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual, ou inferior, a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, equivale ao valor de R$3.262,96 (40% sobre R$8.157,41), tudo conforme a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, de 13 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União.Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas com capacidade econômica de suportar as despesas processuais se valham do referido benefício.
Porém, em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No mesmo sentido, manifestou-se o TST, ao editar a Súmula n.º 463, in verbis: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, a reclamada deixou de apresentar, por exemplo, balanços ou livro de registros com as suas receitas e as despesas atuais, e isto a fim de demonstrar a ausência de numerário para arcar com as suas dívidas.
Os documentos, anexados nos termos do Id nº 915d6fe, não são hábeis para demonstrar a incapacidade financeira da primeira reclamada.
O Provimento Conjunto nº 02/2019 desta Corte Regional dispõe sobre a concessão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e a instauração do Regime de Execução Forçada (REEF) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da1ª Região.
O mencionado Provimento prevê, para os requerentes do plano especial de execuções (PEPT), a "declaração de desistência ou renúncia a qualquer impugnação, recurso ou incidente relacionados aos processos envolvidos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), conforme os termos de seu art. 2º, § 1º, IX.O fato de ter sido deferida a instauração do Regime de Execução Forçada (REEF) à recorrente não autoriza, por si só, a pretendida dispensa do preparo recursal.
Por todo o exposto, e por não comprovado o estado de penúria, a recorrente não faz jus à gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro a concessão do benefício.
Deste modo, determino a intimação da primeira reclamada, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI- I do TST, para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025. Roberto Norris Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA -
24/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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24/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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24/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA
-
24/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA
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24/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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26/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e9dc35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em face de SEREDE -SERVICOS DE REDE S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 29/6/2018, por prescrita; JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação solidária das rés à satisfação ao autor dos seguintes títulos: horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal com adicional de 50% para as laboradas em dias úteis de segunda-feira a sábado e com adicional de 100% para as laboradas aos domingos e feriados; repercussão do labor extraordinário nos repousos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; diferenças de auxílio-alimentação; devolução do desconto efetuados nas verbas rescisórias do reclamante no valor de R$ 332,24; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face das rés; CONDENO as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor no valor correspondente a 10% do valor bruto da liquidação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da ré no valor correspondente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, na fase pré-judicial será adotado o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e, a partir do ajuizamento da ação, será adotada apenas a SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Os cálculos foram elaborados por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores eventualmente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram calculadas sobre as parcelas deferidas, exceto aquelas previstas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, não foram calculadas contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, sobre o FGTS, sobre a indenização compensatória de 40% e sobre o vale-refeição.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 3.700,13 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 185.006,71 (art. 789, inciso I, da CLT), e custas de liquidação de R$ 638,46 pelas rés (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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