TRT1 - 0100640-20.2020.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/08/2024 11:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2024 11:58
Juntada a petição de Contraminuta
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02/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/07/2024
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05/07/2024 16:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f103a4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. RÔMULO DE OLIVEIRA PINTO2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.Recorrido(a)(s):1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.2. RÔMULO DE OLIVEIRA PINTORecurso de: RÔMULO DE OLIVEIRA PINTOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 28/02/2024 - Id. c9fa75a; recurso interposto em 11/03/2024 - Id. f0344c7).Regular a representação processual (Id. b8a7b88 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4; artigo 790-A; Código de Processo Civil, artigo 98 "caput".- artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948.- artigo 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969.- artigo 14 (Item 1) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Politicos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966.No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).Nesse passo, o acórdão regional ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 16/08/2023 - Id. ec0b856; recurso interposto em 28/08/2023 - Id. ed49563).Regular a representação processual (Id. 855994e - Pág. 116, 117 e 121).Satisfeito o preparo (Id. fb0e3a6 - Pág. 14, dbdeb31; b0ba7fd, 73bde0e - Pág. 57, e0de899;363237c e 594d05b;1e753ba; 5c5159b).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO / DEPÓSITO RECURSALAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §11; Código de Processo Civil, artigo 1007, §2º e 4; artigo 932, §p.u..- divergência jurisprudencial.- violação d(a,o)(s) Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/201, artigo 3º, incisos IV, VII e XII; artigo 5º; artigo 10.Considerando que a apresentação do comprovante de pagamento do prêmio não se encontra entre os critérios estabelecidos nos artigos 3º e 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019 para a aceitação da apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, verifica-se que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕESAlegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 7º.- divergência jurisprudencial.A matéria a ser analisada diz respeito ao subtema "DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS/CANCELADAS/TROCAS - NECESSIDADE DE REFORMA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 466 DA CLT E 7º DA LEI 3.207/1957 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE REFORMA"Verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto oriundo do TRT da 23ª Região (Id. ed49563 - Pág. 23), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- divergência jurisprudencial .Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis (Id. 73bde0e - Pág. 28):"Data venia do entendimento do MM.
Juízo de origem, conforme visto no tópico recursal anterior, ao qual me reporto por economia e celeridade processual, ante o princípio da aptidão para a prova, tem-se que cumpria à reclamada a apresentação dos relativos à política de prêmios, sobretudo porque a correição dos pagamentos realizados pela empresa é fato obstativo à pretensão formulada pelo reclamante.Nesse contexto, considerando a existência de diferenças nas comissões e levando-se em conta o disposto no artigo 400 do CPC, tem-se que, pela injustificada não apresentação dos documentos relativos à política de prêmios, presume-se verdadeira a alegação da inicial, no sentido de que são devidas diferenças a título de prêmio estímulo, no importe de 0,4% sobre a totalidade das vendas efetuadas.Logo, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, impõe-se a reforma da r. sentença, para condenar a ré ao pagamento do prêmio estímulo, ou sua diferença no mês que foi quitado em valor inferior ao devido, durante o período imprescrito, no importe de 0,4% sobre a totalidade das vendas efetuadas, além de reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%.Dou parcial provimento."No tocante aos temas supra, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Nego seguimento ao recurso, no particular. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIALAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 466; Código de Defesa do Consumidor, artigo 52; Lei nº 3207/1957, artigo 2º.Sob o tema "DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS PARCELADAS/À PRAZO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 466 DA CLT, 2º DA LEI 3.207/57 E 5ª, II DA CFB - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL" a recorrente argumenta no sentido de ser indevido o pagamento de diferenças a título de comissões, abrangendo encargos fiscais e financeiros, juros, correção mónetária, decorrentes de venda a crédito.
Argumenta que "(...) a comissão é calculada pela empresa sobre esse valor real da mercadoria ou serviços, SEM os juros e encargos que o cliente pagará em seu carnê, pela concessão do crédito pessoal para financiamento de sua compra, QUE É UMA FORMA DE EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA.
Conforme se verifica, sendo os juros e encargos decorrentes do financiamento, e não do valor do produto vendido, representam obrigações derivadas de uma outra relação estranha à venda, qual seja, o contrato de financiamento.
Referidos encargos não integram o valor do produto ou serviço vendido e, como tal, não podem constituir-se em base de cálculo das comissões.
Assim, uma coisa é a venda do produto ou serviço, OUTRA é a operação de financiamento do produto ou serviço adquirido, sendo forçoso observar que o financiamento é ferramenta importante para a venda de produtos e serviços, em claro benefício ao vendedor, que amplia o seu potencial de clientela, que não teria como adquirir produtos com parcelamento somente por meio de cartões de crédito ou pagamento à vista. (...)".Importante deixar consignado a transcrição da decisão realizada na peça recursal (Id. ed49563 - Pág. 31/33):"(...) Assim, ante o princípio da aptidão para a prova, tem-se que cumpria à reclamada a apresentação dos documentos necessários à aferição dos percentuais e valores de comissões sobre as vendas efetuadas pelo reclamante durante o período imprescrito.
In casu, deixou a reclamada de apresentar os referidos mapas de vendas, tendo colacionado aos autos apenas os documentos denominados "Extrato de Garantias" (Id b28ed1f), "Extrato de Seguros e Serviços" (Id 9d4fcd6 e Id 356c4c2), "Extrato Mercantil" (Id 2beb960 e Id 3077a89), que não consignam a modalidade da venda, se a prazo, se foi por meio de carnê ou de cartão de crédito.
Tais omissões se constituem óbice à utilização dos referidos documentos como meio de prova das alegações da defesa, sendo certo que não se sustenta a alegação da ré de que o recorrido tinha acesso, no sistema, ao seu histórico de vendas para apurar o montante mensal das comissões, sobretudo porque a prova testemunhal revela que, embora as vendas ficassem registradas no sistema pecom, não era possível fazer controle próprio da venda.
Registre-se, neste aspecto que o fato de o reclamante, em depoimento pessoal ter afirmado: "... as vendas ficavam registradas no sistema; que acompanhava diária, quinzenal e mensalmente as vendas realizadas e o respectivo percentual de vendas; que eventuais erros nos pagamentos de horas extras ou comissões o depoente se reportava ao seu gerente ou aos vendedores líderes".
Isto não significa dizer que a ré procedia às devidas correções quanto às comissões pagas a menor.
Ante a confissão ficta do preposto da reclamada e a prova documental e a prova oral, emprestada e produzida nestes autos, presume-se verdadeira a alegação da inicial quanto à existência de diferenças no pagamento de comissões, eis que inexiste nos autos qualquer elemento apto a informar tal presunção.
Por outro lado, cumpre destacar o que dispõe o art. 2º da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas: "Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar.
No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta ".
Ante o disposto no referido artigo, não poderia a reclamada deixar de computar a entrada paga pelos clientes nas vendas parceladas, na medida em que a comissão dos vendedores é calculada sobre as vendas que realiza. (...) Assim, por tudo que exsurge dos autos, impõe-se a reforma do julgado, para condenar a ré ao pagamento de diferenças de comissões postuladas, e reflexos, conforme itens "b", "c" e "d" do rol de pedidos da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Dou provimento...".Dos termos da decisão recorrida, não se verificam as alegadas violações.No tocante aos temas supra, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Outro se mostra inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.Nego seguimento ao recurso, no particular.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOSAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se verifica, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Por fim, alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos; outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.Nego seguimento ao recurso, no particular.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula nº 451. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista do recorrente GRUPO CASAS BAHIA S.A., em relação aos temas "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção / Depósito Recursal"; "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões".Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /mts/10655/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE OLIVEIRA PINTO
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25/06/2024 14:55
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/06/2024 14:55
Não admitido o Recurso de Revista de ROMULO DE OLIVEIRA PINTO
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15/04/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 15:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2024 09:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/03/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/02/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE OLIVEIRA PINTO
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06/02/2024 17:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROMULO DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *15.***.*81-10
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19/12/2023 16:31
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10H ()
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15/12/2023 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 11:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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24/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROMULO DE OLIVEIRA PINTO em 23/10/2023
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20/10/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE OLIVEIRA PINTO
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11/10/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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11/10/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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11/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:31
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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28/08/2023 12:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/08/2023 19:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE OLIVEIRA PINTO
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15/08/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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25/07/2023 10:26
Conhecido o recurso de ROMULO DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *15.***.*81-10 e provido em parte
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05/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2023
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04/07/2023 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 13:28
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 10:00 19 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HS ()
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09/06/2023 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2023 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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11/04/2023 11:01
Distribuído por dependência
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01/08/2022 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de Via S.A em 27/07/2022
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28/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de ROMULO DE OLIVEIRA PINTO em 27/07/2022
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28/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de ROMULO DE OLIVEIRA PINTO em 27/07/2022
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28/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de Via S.A em 27/07/2022
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06/07/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
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06/07/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
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06/07/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
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06/07/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
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06/07/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE OLIVEIRA PINTO
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04/07/2022 16:33
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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04/07/2022 16:33
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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04/07/2022 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE OLIVEIRA PINTO
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07/06/2022 19:03
Conhecido em parte o recurso de ROMULO DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *15.***.*81-10 e provido
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07/06/2022 19:03
Conhecido em parte o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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18/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2022
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14/05/2022 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 00:26
Incluído em pauta o processo para 01/06/2022 13:30 01º-06-2022 - SALA VIRTUAL - PRINCIPAL - 13:30 ()
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25/04/2022 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2022 16:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
11/03/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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