TRT1 - 0100540-52.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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07/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de ESCOLA GASTRONOMICA COPACABANA LTDA em 06/06/2025
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29/05/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9456f5b proferido nos autos.
DESPACHO - PJe
Vistos.
Registre-se, prefacialmente, a condição de Terceiro Interessado do peticionante RICARDO LUIZ MOREIRA PASCHOETO.
Após, intime-se a ré ESCOLA GASTRONOMICA COPACABANA LTDA para ciência e manifestação acerca do pleito de #id:1bdefcc.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo ou havendo expressa concordância aos termos do requerimento do Terceiro, proceda a Secretaria do Juízo à expedição do competente alvará judicial para TRANSFERÊNCIA em favor do Sr.
RICARDO LUIZ MOREIRA PASCHOETO (CPF: *86.***.*09-21), da importância de R$ 6.567,00, a partir do depósito de #id:13d4edb, com os acréscimos legais, observando-se os dados bancários indicados sob o #id:1bdefcc (Banco 341/Itaú, Agência 4918, Conta corrente nº 00395-7), à luz do disposto no art. 3º, § 5º, do Ato Conjunto nº 3/2020 deste e.
Regional.
Por fim, retornem os autos à instância revisora, para fins de processamento do recurso ordinário interposto.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESCOLA GASTRONOMICA COPACABANA LTDA -
28/05/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA GASTRONOMICA COPACABANA LTDA
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28/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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26/05/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 12:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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19/05/2025 09:50
Recebidos os autos para diligência
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17/02/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/02/2025 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb3de78 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
No que concerne ao requerimento de gratuidade de justiça postulado em sede preliminar na peça de insurgência, atente-se a parte reclamada que a novel legislação processual, ex vi do § 10º do art. 899 da norma consolidada, atribui, em princípio, tão somente, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial o benefício da isenção do recolhimento do depósito recursal.
Tal benefício estende-se também aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Por outro lado, entendeu o legislador federal que as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, tem o benefício de proceder ao recolhimento do depósito recursal reduzido à metade.
Outrossim, resta controvertido no âmbito da jurisprudência e doutrina quanto ao alcance da gratuidade de justiça na exigência do depósito recursal.
Nessa linha, perfilho entendimento que a possibilidade de extensão para isentar a pessoa jurídica ao recolhimento de depósito encontra-se óbice na natureza jurídica do depósito recursal, bem como no fundamento protetivo da Justiça do Trabalho, tendo em vista constituir-se garantia do Juízo e não cunho de taxa judiciária.
Entretanto, à luz do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, tem-se que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, dado que a norma processual atribui à 2ª instância a apreciação do requerimento de gratuidade justiça, e considerando os termos do art. 899, § 10º, da norma consolidada, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA BARBOSA DA SILVA -
11/02/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BARBOSA DA SILVA
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11/02/2025 16:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESCOLA GASTRONOMICA COPACABANA LTDA sem efeito suspensivo
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07/02/2025 08:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de AMANDA BARBOSA DA SILVA em 06/02/2025
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06/02/2025 20:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/02/2025 08:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f4c21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES os pleitos formulados pela Parte Autora, para condenar a Parte Ré a pagar os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias.
Ainda, deverá ainda a Parte Acionada cumprir, nos prazos e condições previstos na presente, a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer, sob pena de multa por dia de inadimplemento: Proceder às anotações do vínculo de emprego da Parte Reclamante em sua CTPS, com inicio em 08/01/204 e término em 04/04/2025.
Defiro à Reclamante o benefício da justiça gratuita.
Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante.
Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra.
Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00 , apuradas sobre R$ 30.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESCOLA GASTRONOMICA COPACABANA LTDA -
19/01/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA GASTRONOMICA COPACABANA LTDA
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19/01/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BARBOSA DA SILVA
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19/01/2025 19:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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19/01/2025 19:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de AMANDA BARBOSA DA SILVA
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19/01/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA BARBOSA DA SILVA
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09/12/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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22/11/2024 16:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/11/2024 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESCOLA GASTRONOMICA COPACABANA LTDA em 21/11/2024
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22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMANDA BARBOSA DA SILVA em 21/11/2024
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07/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA GASTRONOMICA COPACABANA LTDA
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06/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BARBOSA DA SILVA
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06/11/2024 16:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/11/2024 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 16:28
Audiência una por videoconferência cancelada (22/11/2024 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 16:27
Audiência una por videoconferência designada (22/11/2024 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 16:27
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (21/10/2024 09:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de AMANDA BARBOSA DA SILVA em 29/10/2024
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20/10/2024 11:10
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 08:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/10/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA GASTRONOMICA COPACABANA LTDA
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17/10/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BARBOSA DA SILVA
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17/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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17/10/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 22:36
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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20/09/2024 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de ESCOLA GASTRONOMICA COPACABANA LTDA em 06/09/2024
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28/08/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA GASTRONOMICA COPACABANA LTDA
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20/08/2024 10:16
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA GASTRONOMICA COPACABANA LTDA
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25/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA GASTRONOMICA COPACABANA LTDA
-
24/05/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BARBOSA DA SILVA
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22/05/2024 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/10/2024 09:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 14:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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