TRT1 - 0100847-04.2023.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de KAIZEN IT TEAM LTDA - ME em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FAST - SOLUCOES EM TI LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO JOSE LIMA ALVES em 29/05/2025
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16/05/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23fb079 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: PEDRO JOSE LIMA ALVES RECORRIDO: FAST - SOLUCOES EM TI LTDA, CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA, KAIZEN IT TEAM LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual o autor postulou, entre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, alegando ter sofrido "pejotização" na relação mantida entre as partes.
Verifico que a presente matéria é afeta ao Tema 1389 de Repercussão Geral, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, na qual aborda a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador especialmente para essa finalidade".
O Exmo.
Ministro Relator, Gilmar Mendes, nos termos da decisão de 14/04/2025, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
Assim, considerando que a presente ação discute a existência de vínculo de emprego de médico por interposta pessoa jurídica, enquanto a reclamada defende a licitude do contrato de prestação de serviços, entendo que o caso se enquadra nas hipóteses elencadas pela determinação do STF.
Diante do exposto, DETERMINO: 1.
A suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário ARE 1532603 RG/PR pelo STF; 2.
A intimação das partes para ciência da decisão; 3. À Secretaria para realizar o lançamento no sistema PJe para constar o sobrestamento com o registro do movimento processual “Recurso extraordinário com repercussão geral no STF (265)", com indicação do Tema 1389; 4.
Após o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF, ou determinação em contrário da Suprema Corte, venham os autos conclusos para prosseguimento do feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO JOSE LIMA ALVES -
15/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) KAIZEN IT TEAM LTDA - ME
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15/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA
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15/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FAST - SOLUCOES EM TI LTDA
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15/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JOSE LIMA ALVES
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15/05/2025 11:31
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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14/05/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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14/05/2025 15:48
Encerrada a conclusão
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06/04/2025 19:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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04/02/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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