TRT1 - 0100770-28.2023.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
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25/05/2025 17:55
Juntada a petição de Contraminuta
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25/05/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf5491d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIX DE SOUZA LUGAO -
21/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) FELIX DE SOUZA LUGAO
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21/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 16:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 974d073 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. INSTITUTO FAIR PLAY Recorrido(a)(s): 1. FÉLIX DE SOUZA LUGAO 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 481 do Superior Tribunal de Justiça - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 70, §único, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados porque provenientes de Turmas do TST, hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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25/04/2025 11:05
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
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27/02/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/02/2025 09:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FELIX DE SOUZA LUGAO em 17/02/2025
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15/02/2025 07:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/02/2025 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FELIX DE SOUZA LUGAO
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03/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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11/12/2024 14:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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14/11/2024 14:45
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 Sala 4 em mesa 10-12-2024 ()
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13/11/2024 14:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 19:10
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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12/11/2024 19:10
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 19:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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26/10/2024 07:09
Juntada a petição de Contraminuta
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELIX DE SOUZA LUGAO em 25/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1256179 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FELIX DE SOUZA LUGAO Trata-se de autos de Recursos Ordinários em que são partes INSTITUTO FAIR PLAY (ID. 02b148f; fls.673/688) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ID. 1c77385; fls. 643/666), concomitantemente, como Recorrentes e Recorridos; e FELIX DE SOUZA LUGAO tão somente como Recorrido.
Insurgem-se as Reclamadas contra a r.
Sentença: Id. 14bbd81; fls.557/572, confirmada por decisão de Embargos de Declaração ID. f6f3734; fls. 667/668, proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Magé, da lavra da EXMA.
JUÍZA DO TRABALHO ADRIANA PINHEIRO FREITAS, por meio da qual restou julgado PROCEDENTE o pedido veiculado na exordial para condenar, originariamente, o 1ºReclamado INSTITUTO FAIR PLAY, e, subsidiariamente, o 2ºReclamado ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao adimplemento das obrigações judicialmente reconhecidas.
Assume, já de início, relevância o fato de que, do comando sentencial, constou: “JUSTIÇA GRATUITA: [...] Quanto ao requerimento da primeira parte ré referente ao benefício da gratuidade de justiça, indefiro, eis que não há elementos probatórios que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inteligência do art. 99, §3º, CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT)”. [...] “Custas de R$ 160,00, pela(s) primeira parte reclamada (s), eis que a segunda parte reclamada é isenta por determinação legal (art. 790-A, I, da CLT), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 8.000,00 para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT”. Ocorre que, ao interpor seu específico apelo, o 1ºReclamado INSTITUTO FAIR PLAY (ID. 02b148f; fls.673/688), reiterou seu requerimento de gratuidade de justiça, não recolhendo nem custas, nem depósito recursal. Superada esta breve digressão, esclareceu-se que o preparo é pressuposto extrínseco, de regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
Nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não bastaria a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo também necessária a demonstração da cabal impossibilidade de se arcar com as despesas do processo.
No tocante à específica figura do 1ºReclamado INSTITUTO FAIR PLAY, verificou-se, contudo, o não atendimento satisfatório da comprovação capaz de justificar sua miserabilidade.
Alegou que, na qualidade de organização social, atuava como “associação civil sem fins lucrativos”, e que “todos os seus recursos são empregados na consecução das suas atividades, não distribuindo lucros para seus diretores, conselheiros e empregados”.
E, da análise de seu Estatuto Social (Id. c9e9f8c; fls.23/32), constatou-se que, de fato, se tratava de “associação não governamental sem fins lucrativos”, constando de seus objetivos ações voltadas para o desenvolvimento de projetos desportivos e para-esportivos, desporto educacional, desporto de participações e desporto de rendimentos.
Observou-se, contudo, que não se poderia confundir entidade beneficente com entidade filantrópica, roupagem esta capaz de atrair a inteligência da norma inserta no § 10, do artigo 899 da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/2017.
Enfatizou-se que, apesar de prestar serviços beneficentes na área do desporto, não se tratava de entidade filantrópica, e sim de entidade beneficente sem fins lucrativos, não gozando, portanto, da isenção do depósito recursal prevista no § 10º do art. 899 da CLT, mas, sim, fazendo jus à redução pela metade do valor de tal depósito (§ 9º do mesmo dispositivo legal). Salientou-se que, embora usualmente o 1ºReclamado INSTITUTO FAIR PLAY apresente cópias de decisões judiciais nas quais lhe foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, tais decisões não vinculam este Juízo, tampouco são prova cabal da inviabilidade da parte realizar o depósito recursal atualmente exigido. Do mesmo modo, quanto à certidão eletrônica de ações trabalhistas, também usualmente juntada, que apenas retrata o universo de demandas judiciais no qual se figura como parte.
Cabia ao 1ºReclamado INSTITUTO FAIR PLAY, então, ter efetivamente apresentado provas robustas acerca da alegada precariedade financeira.
No entanto, não trouxe o apontamento, por exemplo, de qualquer protesto judicial ou extrajudicial e/ou qualquer balanço/balancete patrimonial dos últimos meses e/ou qualquer demonstrativo do imposto de renda.
Notou-se que documentos que disciplinavam o Contrato de Gestão e Termo de Colaboração nada atestavam acerca da saúde financeira do contratante. Ademais, consignou-se que o 1ºReclamado INSTITUTO FAIR PLAY, ora recorrente, encontrava-se assistido por advogado particular, o que, em princípio, não se coadunaria com a alegada dificuldade financeira.
Na hipótese, não restou, então, comprovada a hipossuficiência, porquanto não foram juntados documentos aptos a demonstrar a miserabilidade e justificar a dispensa do recolhimento tanto das custas, quanto do depósito recursal.
Diante disso, manteve-se o indeferimento da gratuidade de justiça.
No entanto, em se tratando de gratuidade de Justiça cujo indeferimento se manteve em sede recursal, por interpretação analógica, fixou-se prazo de 5 (cinco) dias para que o Recorrente procedesse ao recolhimento do preparo (custas e depósito recursal na forma do § 9º do art. 899 da CLT), sob pena de deserção.
Após, deveriam os autos voltar conclusos os autos para julgamento de ambos os apelos constantes dos autos - INSTITUTO FAIR PLAY (ID. 02b148f; fls.673/688); ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ID. 1c77385; fls. 643/666). Não obstante, neste interregno, interpôs o INSTITUTO FAIR PLAY o Agravo Interno Id.aa8458e; fls.729/732, insurgindo-se contra a não concessão do benefício.
Assim, notifique-se o Reclamante FELIX DE SOUZA LUGAO e o 2ºReclamado ESTADO DO RIO DE JANEIRO para que apresentem, em 08 (oito) dias, contraminuta ao apelo.
Após, voltem conclusos os autos. ral/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIX DE SOUZA LUGAO -
11/10/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FELIX DE SOUZA LUGAO
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11/10/2024 16:48
Convertido o julgamento em diligência
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10/10/2024 19:39
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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09/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024
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04/10/2024 12:35
Juntada a petição de Agravo
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FELIX DE SOUZA LUGAO em 01/10/2024
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 01/10/2024
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23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) FELIX DE SOUZA LUGAO
-
20/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
20/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
07/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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