TRT1 - 0100576-36.2021.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
12/08/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84a9cce proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: LUCIENE CRISPIM DOS SANTOS FERREIRA, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: LUCIENE CRISPIM DOS SANTOS FERREIRA, ITAU UNIBANCO S.A.
Tendo em vista a interposição de embargos de declaração ID 5411b48 e 8b7f599, e ante a eventual possibilidade de ser emprestado efeito modificativo ao julgado (Orientação Jurisprudencial nº 142, SDI-1 do C.
TST), às partes para se pronunciarem.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - LUCIENE CRISPIM DOS SANTOS FERREIRA -
04/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE CRISPIM DOS SANTOS FERREIRA
-
04/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE CRISPIM DOS SANTOS FERREIRA
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04/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:08
Convertido o julgamento em diligência
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02/08/2025 19:19
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
02/08/2025 19:19
Encerrada a conclusão
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02/08/2025 17:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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18/07/2025 18:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2025 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100576-36.2021.5.01.0026 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: LUCIENE CRISPIM DOS SANTOS FERREIRA, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: LUCIENE CRISPIM DOS SANTOS FERREIRA, ITAU UNIBANCO S.A.
A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões por deserção, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para declarar a descaracterização o acordo de compensação de jornada, conforme o preconizado na Súmula 85, item IV, do C.
TST, e condenar a ré, com base na jornada ora reconhecida, a pagar à parte Autora, por todo o pacto laboral no período não prescrito, as horas extras prestadas acima das 6 horas diárias ou 36 semanais, bem como 15 minutos por dia, pelo descumprimento do art. 384 da CLT, ambos com os respectivos reflexos legais, nos termos da decisão final proferida pelo C.
STF no tema 528 de repercussão geral, com adicional de 50%, sendo que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do réu para determinar que, quando do pagamento das diferenças de PLR, sejam deduzidos os já efetuados; conforme fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.
Custas no importe de R$ 10.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 500.000,00, que ora se rearbitra.
Id 075648f RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE CRISPIM DOS SANTOS FERREIRA -
11/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE CRISPIM DOS SANTOS FERREIRA
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02/07/2025 12:09
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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02/07/2025 12:09
Conhecido o recurso de LUCIENE CRISPIM DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *54.***.*83-35 e provido em parte
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10/06/2025 12:12
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 10:00 Sala 4 Des. Mario Sergio 01-07-2025 ()
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14/04/2025 11:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 07-04-2025 ()
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05/11/2024 10:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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21/10/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357e86f proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: LUCIENE CRISPIM DOS SANTOS FERREIRA, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: LUCIENE CRISPIM DOS SANTOS FERREIRA, ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc. Considerando que o recolhimento das custas ID 7d8a358 foi realizado por pessoa diversa e estranha à lide (Stellmar S C Ltda), determino que a ré o comprove, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
11/10/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:51
Convertido o julgamento em diligência
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10/10/2024 19:13
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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10/10/2024 19:12
Encerrada a conclusão
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17/05/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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22/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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