TRT1 - 0101204-97.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 02:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a6fd24 proferida nos autos.
Decisão de Admissibilidade de Recurso(s) Ordinários(s) - PJE Vistos etc., Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) por: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ, CNPJ: 27.***.***/0001-89 ID- #id:c60b0c4 - Tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 02/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos. - Custas e depósito recursal recolhidos corretamente, conforme ID #id:307c356, de 14/05/2025. Sendo assim, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) abaixo para apresentação de Contrarrazões.
ROSAINE DOS SANTOS ABRANTES, CPF: *70.***.*22-91 Decorrido o prazo de 8 dias, remetam-se os autos ao TRT. 15/05/2025 12:35 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ -
15/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
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15/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSAINE DOS SANTOS ABRANTES
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15/05/2025 14:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ sem efeito suspensivo
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15/05/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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15/05/2025 12:34
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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15/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ROSAINE DOS SANTOS ABRANTES em 14/05/2025
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14/05/2025 17:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3305945 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ROSAINE DOS SANTOS ABRANTES em face de CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões porventura deferidas anteriores a 30/09/2019, salvo as de natureza declaratória, suspendendo-se o prazo por 141 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), em virtude da pandemia causada pelo Coronavírus, art. 3º da Lei nº 14.010/2020, os quais deverão ser acrescidos em relação a data acima mencionada;reconhecer o vínculo empregatício de 18/07/2016 a 22/12/2023; Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento de: - aviso prévio indenizado de 48 dias; - saldo de salário de 4 dias; - férias simples de 2022/2023 mais o terço constitucional; férias proporcionais 6/12 mais o terço constitucional; demais férias vencidas em dobro mais o terço constitucional, observada a prescrição; - décimos terceiros de todo o período integrais; - FGTS e multa de 40%, - multa do art. 477, §8º CLT OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS autoral para constar admissão 18/07/2016 e dispensa 22/12/2023, acrescido o aviso prévio, profissão: assistente social, salário R$3.000,00.
Prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00.
Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida.
Deverá a reclamada proceder à entrega das guias para saque de FGTS e edição de guias para habilitação ao benefício do Seguro Desemprego, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$5.000,00.
Caso não seja cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer ou diante da impossibilidade da autora de percepção do seguro desemprego perante Ministério do trabalho e Emprego, por culpa exclusiva do empregador, preenchidas todas as exigências legais pela reclamante, devido o pagamento de indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST, que disciplina: "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991);a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; ea partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$1.000,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$50.000,00. Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ -
29/04/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
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29/04/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSAINE DOS SANTOS ABRANTES
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29/04/2025 13:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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29/04/2025 13:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSAINE DOS SANTOS ABRANTES
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20/03/2025 07:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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18/03/2025 15:50
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 02:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 01:50
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 16:26
Audiência de encerramento de instrução realizada (26/02/2025 10:55 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 22:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 17:07
Audiência de encerramento de instrução designada (26/02/2025 10:55 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 17:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2024 16:20 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 17:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/11/2024 19:06
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a25e90 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1- Notifiquem-se as partes para ciência da audiência Inicial FRACIONADA que se realizará em 14/11/2024 16:20 por videoconferência na plataforma ZOOM.
Considerando a possibilidade de acordo, as partes deverão juntar ao processo petição conjunta a fim de que seja analisado imediatamente e independentemente de marcação de audiência, para possível homologação do acordo. 2- Link para acesso à plataforma ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4324176447?pwd=b2ZnTUpGRU01UUJJeVlmeWF5Nm1Hdz09 Ressaltando que para utilizar o link, basta que este seja copiado e colado na barra de endereço do navegador.
Desnecessária a informação no processo de e-mails das partes e testemunhas e juntada de petição ou contato para solicitação do link da audiência.
ID da reunião: 432 417 6447 Senha de acesso: 010179 É de responsabilidade dos patronos das partes a informação do link de acesso, data e hora da audiência aos seus clientes e às testemunhas, se houver. 3- No dia e hora marcados, o participante deverá ingressar na audiência de videoconferência.
Observe-se: 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 11/10/2024 16:05 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSAINE DOS SANTOS ABRANTES -
11/10/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ROSAINE DOS SANTOS ABRANTES
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11/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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11/10/2024 16:05
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2024 16:20 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 12:26
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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11/10/2024 09:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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09/10/2024 22:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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