TRT1 - 0100243-28.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2025 09:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATALIA DOS SANTOS COELHO sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/05/2025 21:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME em 02/05/2025
-
11/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100243-28.2023.5.01.0022 : NATALIA DOS SANTOS COELHO : MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME PROCESSO Nº 0100243-28.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. e4a3303, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME -
10/04/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME
-
10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME em 09/04/2025
-
09/04/2025 23:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e746d52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo reclamado, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados por MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - MEA, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME -
26/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME
-
26/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DOS SANTOS COELHO
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26/03/2025 11:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME
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27/02/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME em 26/02/2025
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27/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de NATALIA DOS SANTOS COELHO em 26/02/2025
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13/02/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e31d103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
NATALIA DOS SANTOS COELHO, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO Postula a autora o reconhecimento do vínculo de emprego desde 11/02/2019, arguindo que, embora contratado nesta data, o registro foi feito em sua CTPS apenas em 16/09/2021.
A ré, por seu turno, impugna a pretensão declaratória formulada, asseverando, em apertada síntese, que jamais manteve com a autora relação jurídica de trabalho subordinado no período anterior ao registrado nos apontamentos funcionais.
Registre-se que a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pela autora, não foi capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial, máxime quando, além de declinar jornada diversa daquela apontada pela autora em seu depoimento, foi capaz de declinar, com incomum precisão, informações acerca do contrato de trabalho da autora, mas não soube responder quando indagada sobre o seu próprio contrato de trabalho, não sendo capaz de convencer este Julgador acerca da credibilidade de suas declarações, o que torna imprestável o seu depoimento para o fim colimado.
In verbis: “Interrogada, disse a autora que começou a trabalhar em 11/02/2019; que trabalhava de terça a quinta das 07h40 às 17h; que, no período sem carteira, recebia sua paga em espécie referente aos dias trabalhados (...)” (Original sem grifos) “Primeira testemunha da reclamante: (...) Depoimento: que trabalhou na reclamada de 08/2017 a 02/2020 na função de professora; que a autora foi admitida em 02/2019 para exercer a função de professora de língua inglesa; que, neste período, a autora trabalhava às terças e quintas; que, inicialmente, trabalhou das 08h às 12h e, a partir de 2018, passou a trabalhar das 08h às 17h, sempre de segunda a sexta; que a autora trabalhava das 08h às 17h; que não havia trabalho remoto; que, retificando a informação após a intervenção do patrono da autora, informa a depoente que possuía trabalho remoto, enviando provas e testes; que o mesmo ocorria com a reclamante; que via a reclamante realizando trabalho remoto; que às vezes havia uma reunião no sábado; que no início do contrato não houve a anotação de sua CTPS; que não se recorda efetivamente a data em que a CTPS foi anotada; que sabe informar quanto ao trabalho remoto da autora já que conclui, uma vez que todos faziam este serviço; que, mesmo no período sem anotação da CTPS, recebia férias e 13º; que não sabe informar se a reclamante recebeu férias e 13º; que sabe que todos recebiam férias e 13º; que a autora ministrava 14 tempos de aula por dia; que cada aula durava 50 min; que a autora recebia por mês, não sabendo se era computado de acordo com as horas/aula ministradas.
Encerrado. (Original sem grifos) Sendo assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo em data anterior ao lançado em sua CTPS, qual seja, 11/02/2019. DA RELAÇÃO DE EMPREGO Postula, ainda, a autora a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador e o pagamento das verbas decorrentes, haja vista as razões declinadas na inicial, notadamente em função da irregularidade no pagamento do salário.
A reclamada, refreando a pretensão deduzida, impugna todas as afirmativas do libelo, sustentando que cumpriu com todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e que não há qualquer justificativa a embasar a pretensão declaratória.
A resolução contratual por culpa do empregador pressupõe a prática de faltas gravíssimas capazes de inviabilizar o próprio prosseguimento do pacto contratual.
Diante de tal característica, entende-se que a presença de falta grave que a justifique deve ser objeto de prova inequívoca e irrefragável.
Para a configuração de tal hipótese de ruptura contratual, algumas circunstâncias obrigatoriamente devem ser levadas em consideração, porquanto a resolução do contrato não deve ser tratada como forma normal e corriqueira de desfazimento do negócio jurídico.
Ademais, é princípio constitucional a valorização do trabalho e a busca pela permanência e ampliação dos postos de serviço de nosso País (art. 170 da CRFB/88), não sendo razoável - em um país que a cada dia vem demonstrando absoluta incompetência política na geração de novos empregos - que se declare extinto o contrato sob exame, por motivos irrelevantes à continuidade do negócio jurídico.
No caso vertente, não há qualquer elemento probatório nos autos que confirme as assertivas lançadas no libelo.
Destarte, diante da documentação carreada aos autos, bem como dos depoimentos colhidos, não há falar em rescisão indireta do contrato de emprego, já que não evidenciada a culpa do empregador, resultando na conclusão de que o liame de emprego fora rompido por iniciativa do autor na data 27/02/2023 (ID ab92dcf).
Improcedem, pois, os pedidos elencados nos itens “f” e “g” da inicial.
Entretanto, considerando que a reclamada não comprovou a quitação das verbas do distrato, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de saldo de salário de 07 dias, 13º salário proporcional (02/12), férias proporcionais (05/12), acrescidas do terço constitucional, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Não tendo a ré comprovado a regularidade dos depósitos do FGTS, embora seu o ônus probatório, condeno a ré ao pagamento das diferenças existentes na conta vinculada da autora, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando que a autora deu causa ao rompimento do liame, os valores de FGTS deverão ser creditados na conta vinculado do fundo de garantia da acionante,.
No que concerne ao pedido de pagamento das férias vencidas (2021/2022), improcede a pretensão, tendo em vista que a reclamada colacionou aos autos o respectivo comprovante de pagamento das férias concedidas (ID 5c27892), produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo do direito vindicado. DO VALE TRANSPORTE Postula a acionante o pagamento de diferenças de vale transporte, sob o argumento de que a reclamada não depositava o valor corretamente.
A ex-empregadora, em sua peça de bloqueio, afirma que satisfez a respectiva parcela contratual, juntando aos autos cópias do relatório de recargas do vale transporte (ID 1412c8c) e dos contracheques, produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo do direito vindicado. Desta feita, rejeito a pretensão formulada de pagamento de diferenças de vale transporte, uma vez que a obrigação já foi cumprida a tempo e modo. DAS DIFERENÇAS PERSEGUIDAS Improcede o pedido de pagamento de diferenças de salário, porquanto a acionante não logrou êxito comprovar ou mesmo apontar a existência de cláusula convencional assegurando tal benefício.
O fato de a obreira carrear aos autos instrumento coletivo não lhe retira o ônus de apontar especificamente o fundamento jurídico a embasar o seu pedido.
Ademais, em se tratando a norma coletiva de fonte formal autônoma do Direito do Trabalho, inaplicável, na espécie, o princípio do iuria novit curia. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ré não procedeu o correto registro do contrato de trabalho e não efetuou a devida quitação das verbas do distrato.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. É natural que, em situações como a relatada nos autos, algumas pessoas sintam-se escandalizadas e outras não, pois a honra, tomada sob o seu aspecto subjetivo, que é o sentimento próprio sobre os atributos morais e intelectuais de cada pessoa, é um sentimento pessoal e com percepção diferente para cada indivíduo, e neste íntimo não pode imiscuir-se o Julgador, bastando que reste comprovado o ato praticado pelo agressor.
Neste sentido são as palavras do D.
Desembargador deste Egrégio Tribunal, Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, ‘o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)’”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não comprova qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 1.841,14 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 92.056,96, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME -
12/02/2025 19:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/02/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME
-
11/02/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DOS SANTOS COELHO
-
11/02/2025 22:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.841,14
-
11/02/2025 22:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATALIA DOS SANTOS COELHO
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10/02/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
03/02/2025 13:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/01/2025 14:48
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
23/01/2025 10:46
Audiência de instrução realizada (22/01/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae3f69d proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a exiguidade do tempo, nada a deferir.
Aguarde-se audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME -
19/01/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME
-
19/01/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DOS SANTOS COELHO
-
19/01/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
16/01/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME
-
17/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DOS SANTOS COELHO
-
17/10/2024 09:55
Audiência de instrução designada (22/01/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 09:55
Audiência de instrução cancelada (04/12/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 12:24
Audiência de instrução designada (04/12/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 08:05
Audiência de instrução realizada (19/08/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
08/03/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME
-
08/03/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DOS SANTOS COELHO
-
08/03/2024 23:41
Audiência de instrução designada (19/08/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 09:33
Audiência de instrução cancelada (17/04/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2023 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2023 10:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/08/2023 02:14
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 16:14
Audiência de instrução designada (17/04/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2023 15:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/08/2023 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2023 11:04
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2023 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:26
Expedido(a) notificação a(o) MARVA COLLINS FAST ACADEMY EDUCACIONAL LTDA - ME
-
17/07/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DOS SANTOS COELHO
-
13/06/2023 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2023 22:21
Audiência inicial por videoconferência designada (22/08/2023 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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