TRT1 - 0100664-31.2018.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 02:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/08/2024 20:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2024 16:07
Juntada a petição de Contraminuta
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06/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA GOMES AVELINO
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05/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA GOMES AVELINO
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05/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/07/2024 17:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/07/2024 16:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ff80ac proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. VALÉRIA GOMES AVELINO2. BANCO SANTANDER (BRASIL)Recorrido(a)(s):1. BANCO SANTANDER (BRASIL)2. VALÉRIA GOMES AVELINORecurso de: VALÉRIA GOMES AVELINOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2024 - Id. 2dff1f2; recurso interposto em 18/03/2024 - Id. f51e265).Regular a representação processual (Id. 4a1c9a5).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, caput, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 396; artigo 400.- divergência jurisprudencial.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2024 - Id. 2dff1f2; recurso interposto em 18/03/2024 - Id. a97398c).Regular a representação processual (Id. 31d0842).Satisfeito o preparo (Id. de270d5 e 11a57ef).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 102; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394.- violação do(s) artigo 3º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXXII; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 224, §2º; artigo 661-A, §1º, inciso XV; artigo 769; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 92; artigo 186; artigo 884; artigo 927.- divergência jurisprudencial.- observância da decisão do STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1046.Ante os termos em que proferido o acórdão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra a alegada contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do Tema n° 1046.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 384; artigo 401.A análise da decisão recorrida permite verificar que a Turma, no tocante ao tema, decidiu em sintonia com o Tribunal Pleno do TST, que, por meio do julgamento do incidente de inconstitucionalidade TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do dia 17/11/2008, entendeu pela recepção do art. 384 da CLT pela Lei Maior.
Nesta medida, não se verificam as violações apontadas, a teor da Súmula 333 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Tese(s) Jurídica(s) nº 13 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.- violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §2º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99, §2º.- divergência jurisprudencial.Quanto ao tema, releva notar o atual entendimento da C.
Corte, conforme trecho do seguinte precedente:"(...) Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n)O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º.No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).Nesse passo, o acórdão regional ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /pmsa/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA GOMES AVELINO
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25/06/2024 14:55
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/06/2024 14:55
Não admitido o Recurso de Revista de VALERIA GOMES AVELINO
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19/03/2024 16:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 14:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/03/2024 15:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/03/2024 15:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/03/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA GOMES AVELINO
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16/02/2024 10:27
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
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16/02/2024 10:27
Conhecido o recurso de VALERIA GOMES AVELINO - CPF: *92.***.*60-82 e provido em parte
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01/02/2024 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/12/2023 17:48
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 10:00 07 - 02 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HS ()
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08/12/2023 03:17
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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18/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2023
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17/11/2023 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:39
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 10:00 05 - 12 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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17/11/2023 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2023 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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28/10/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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