TRT1 - 0100584-67.2022.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100584-67.2022.5.01.0223 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: DANIELLE SOARES ABEIJON RECORRENTE: LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, JORGE CARDOSO DE PAULA, MUNICIPIO DE BELFORD ROXO RECORRIDO: JORGE CARDOSO DE PAULA, LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE BELFORD ROXO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos apelos das partes, com exceção do inconformismo do segundo réu quanto às verbas rescisórias, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, multa convencional e indenização substitutiva do seguro desemprego, por falta de interesse e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos do primeiro e do segundo réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor para (a) condenar os réus ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, observando-se que os critérios de apuração não são cumulativos, devendo prevalecer aquele que for mais benéfico, com os adicionais previstos nas normas coletivas e, na sua ausência, os adicionais legais de 50% para as horas extras laboradas em dias úteis e de 100% para as laboradas aos domingos e feriados não compensados, observando-se o divisor 220, a jornada e a frequência constante dos controles de ponto, as Súmulas 264 e 347 do TST e a variação salarial do autor, com os reflexos postulados no aviso prévio, nos repousos semanais remunerados, nos 13º salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, no FGTS e na indenização compensatória de 40%; (b) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS e da diferença respectiva relativa a indenização de 40%, nos termos da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária deverá observar o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF, ressalvado o entendimento pessoal da Relatora quanto à aplicação da SELIC simples.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Ante a majoração da condenação, ajusta-se seu valor para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com custas de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela primeira reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE CARDOSO DE PAULA -
19/01/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/01/2025 10:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 111,27)
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19/01/2025 10:09
Comprovado o depósito judicial (R$ 5.563,60)
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16/12/2024 08:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/12/2024 08:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fbbd44 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA -
11/12/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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11/12/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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11/12/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARDOSO DE PAULA
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11/12/2024 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO sem efeito suspensivo
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11/12/2024 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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11/12/2024 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE CARDOSO DE PAULA sem efeito suspensivo
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11/12/2024 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 10/12/2024
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30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de JORGE CARDOSO DE PAULA em 29/11/2024
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29/11/2024 10:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/11/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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13/11/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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13/11/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARDOSO DE PAULA
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13/11/2024 08:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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18/10/2024 01:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de JORGE CARDOSO DE PAULA em 07/10/2024
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27/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARDOSO DE PAULA
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26/09/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 25/09/2024
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25/09/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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10/09/2024 15:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2024 18:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
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02/09/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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02/09/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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02/09/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARDOSO DE PAULA
-
02/09/2024 15:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 111,27
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02/09/2024 15:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE CARDOSO DE PAULA
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02/09/2024 15:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE CARDOSO DE PAULA
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08/08/2024 19:52
Juntada a petição de Razões Finais
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30/07/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
24/07/2024 09:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/07/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 12:18
Audiência de instrução realizada (11/07/2024 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/05/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARDOSO DE PAULA
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16/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
15/05/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARDOSO DE PAULA
-
07/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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04/04/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
02/04/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
02/04/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
-
02/04/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARDOSO DE PAULA
-
02/04/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARDOSO DE PAULA
-
15/12/2023 10:40
Audiência de instrução designada (11/07/2024 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/12/2023 10:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2023 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/11/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
10/11/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
-
10/11/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARDOSO DE PAULA
-
10/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
10/11/2023 10:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2023 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/11/2023 10:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/12/2023 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
27/09/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
-
27/09/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARDOSO DE PAULA
-
21/09/2023 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2023 16:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2023 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/06/2023 16:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/12/2023 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/04/2023 12:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2023 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/04/2023 12:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/12/2023 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/04/2023 22:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2023 10:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/04/2023 22:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/04/2024 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/02/2023 14:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2024 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/02/2023 14:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/01/2024 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/02/2023 12:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2024 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/11/2022 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2022 14:07
Juntada a petição de Réplica
-
26/10/2022 11:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/10/2022 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/09/2022 14:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
19/09/2022 20:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/09/2022 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
10/09/2022 22:04
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO REQUERENDO DEPOIMENTO PESSOAL E AUDIENCIA VIRTUAL)
-
10/09/2022 22:03
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO REQUERENDO JUÍZO 100% DIGITAL)
-
10/09/2022 22:02
Juntada a petição de Contestação ( CONTESTAÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
-
09/09/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/09/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
08/09/2022 11:48
Expedido(a) mandado a(o) LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
-
08/09/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARDOSO DE PAULA
-
03/09/2022 18:45
Audiência inicial por videoconferência designada (26/10/2022 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/07/2022 11:00
Expedido(a) ofício a(o) JORGE CARDOSO DE PAULA
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18/07/2022 15:16
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JORGE CARDOSO DE PAULA
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16/07/2022 17:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
15/07/2022 14:02
Encerrada a conclusão
-
15/07/2022 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
11/07/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Rogerio Alaylton D'Angelo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2024 15:06