TRT1 - 0100151-70.2021.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/02/2025 22:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/01/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/01/2025 09:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON BENITES MENEZES sem efeito suspensivo
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14/01/2025 16:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA TORRES CALVET
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20/12/2024 00:50
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/12/2024
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19/12/2024 15:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/12/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BENITES MENEZES
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03/12/2024 18:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON BENITES MENEZES
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08/11/2024 11:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/11/2024 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/10/2024
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25/10/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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22/10/2024 21:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24a4ec1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ Processo nº 0100151-70.2021.5.01.0038 Aos 11 dias do mês de outubro do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ANDERSON BENITES MENEZES (parte autora) e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ANDERSON BENITES MENEZES, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Manifestação em réplica, pelo autor. Realizados os depoimentos das partes e indeferida a produção de prova testemunhal, sob protestos da parte autora. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. Sentença prolatada (ID. 157d22b). Decisão de embargos de declaração – ID. 4c2ab18. Após o recurso ordinário apresentado pela parte autora, a 3ª Turma do TRT/RJ, no acórdão ID. 04abb9b, acolheu a preliminar suscitada pelo reclamante “para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual com a oitiva de testemunhas e, após, proferir nova sentença, como entender de direito”. Na audiência ID. cd5950a, realizado o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões escritas pelas partes e frustrada a ultima tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 04/03/2016 (o ajuizamento da ação ocorreu em 04/03/2021), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ART. 62, II, DA CLT O autor exercia a função de Secretario de Diretor decorrente de cargo em comissão de livre nomeação.
Assim, evidente a relação de confiança superior em relação aos demais empregados, observada à vinculação direta ao diretor, com cargo de gestão na forma prevista no art. 62, II, da CLT. O autor, portanto, laborou em cargo de confiança, enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, com padrão salarial mais elevado (com recebimento de gratificação) e, principalmente, com fidúcia especial, superior àquela exigida aos demais empregados. Ressalta-se, ainda, que a incidência do art. 62, II, da CLT no caso em tela não pode passar pela simples questão de existir poder diretivo, por parte do autor, como se fosse o próprio empregador, já que a Administração Pública Indireta (como na situação em exame) possui peculiaridades no ato das dispensas efetuadas (com procedimentos administrativos próprios para este fim) e, também, no ato de admissão de trabalhadores, onde há, em regra, a necessidade de aprovação em concurso público. Dessa forma, no presente caso, a questão de possuir poderes para admitir e demitir não tem relevância para fins de incidência do art. 62, II, da CLT, motivo pelo qual a aplicação da referida norma deve observar apenas se o cargo exercido de fato possui fidúcia especial e necessária para sua execução, o que realmente restou demonstrado na situação em tela diante da vinculação direta ao diretor, com grau de confiança elevado. Diante do exposto acima, considerando a incidênciado art. 62, II, da CLT, julgo improcedentes os pleitos 5, 6, 7 e 8 do rol de pedidos. DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS A ré alega que efetuou o pagamento da verba em tela, na forma das fichas financeiras juntadas. De fato, verifica-se o pagamento da verba em tela nas fichas financeiras (por exemplo, na pagina 27 do ID. 8875cf3), sendo que o autor, em réplica (ID. e0b41fe), não apontou qualquer diferença em relação ao pagamento efetuado. Assim, considero devidamente quitada a verba em tela, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito 9 do rol de pedidos. DA PLR O próprio autor confirma o recebimento de PLR em relação aos mesmos períodos mencionados pelo réu como quitados.
Em relação aos períodos sem pagamento, o réu alega que não existia norma coletiva específica para este fim. De fato, o ACT menciona apenas que “A FUP e os Sindicatos serão os interlocutores junto à Companhia para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei nº 10.101/2000, de 19/12/2000” (por exemplo, cláusula 156ª da norma coletiva ID. e369e28), isto é, esta cláusula não determina o pagamento, sendo necessária, ainda, a negociação mencionada na referida norma, o que não ocorreu nos anos sem o pagamento postulado. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento da PLR dos exercícios postulados na inicial. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação com a vigência da Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ANDERSON BENITES MENEZES em face do reclamado PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 1.978,17, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 98.908,59, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/10/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/10/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BENITES MENEZES
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11/10/2024 16:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.978,17
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11/10/2024 16:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON BENITES MENEZES
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11/10/2024 16:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON BENITES MENEZES
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30/09/2024 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 15:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/09/2024 14:37
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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09/09/2024 10:51
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/08/2024 08:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/08/2024 11:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 10:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2024 11:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 10:25
Audiência de instrução realizada (16/04/2024 15:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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22/02/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/02/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BENITES MENEZES
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19/02/2024 18:12
Audiência de instrução designada (16/04/2024 15:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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16/01/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/01/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/01/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BENITES MENEZES
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15/01/2024 09:22
Audiência de instrução cancelada (23/01/2024 11:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 12:50
Audiência de instrução designada (23/01/2024 11:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2023 12:50
Audiência de instrução realizada (12/12/2023 09:20 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2023 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/11/2023
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01/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de ANDERSON BENITES MENEZES em 30/11/2023
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23/11/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 21:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/11/2023 21:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BENITES MENEZES
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21/11/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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17/11/2023 14:18
Audiência de instrução designada (12/12/2023 09:20 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/11/2023 14:18
Audiência de instrução cancelada (05/06/2024 10:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/09/2023
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07/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON BENITES MENEZES em 06/09/2023
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29/08/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/08/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BENITES MENEZES
-
25/08/2023 14:21
Audiência de instrução designada (05/06/2024 10:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/08/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BENITES MENEZES
-
21/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 21:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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18/08/2023 14:31
Recebidos os autos para prosseguir
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18/10/2022 07:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/10/2022
-
18/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON BENITES MENEZES em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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04/10/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 18:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/09/2022 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BENITES MENEZES
-
30/09/2022 18:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON BENITES MENEZES sem efeito suspensivo
-
19/09/2022 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
16/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON BENITES MENEZES em 15/09/2022
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15/09/2022 19:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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12/09/2022 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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02/09/2022 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 20:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/08/2022 20:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BENITES MENEZES
-
31/08/2022 20:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON BENITES MENEZES
-
19/08/2022 15:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
16/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2022
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16/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de ANDERSON BENITES MENEZES em 15/08/2022
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09/08/2022 23:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação advogado da PETROBRAS)
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02/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
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02/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
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02/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 14:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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31/07/2022 18:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/07/2022 18:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BENITES MENEZES
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31/07/2022 18:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.978,17
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31/07/2022 18:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON BENITES MENEZES
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31/07/2022 18:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON BENITES MENEZES
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27/05/2022 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/05/2022 16:58
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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25/05/2022 12:53
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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19/05/2022 09:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/05/2022 10:10 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2021 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/11/2021
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09/11/2021 00:14
Decorrido o prazo de ANDERSON BENITES MENEZES em 08/11/2021
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27/10/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2021
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27/10/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2021
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27/10/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/10/2021 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BENITES MENEZES
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26/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/10/2021 10:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/05/2022 10:10 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2021 10:27
Encerrada a conclusão
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26/10/2021 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/10/2021 10:26
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/11/2021 10:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/05/2021
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11/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON BENITES MENEZES em 10/05/2021
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10/05/2021 17:20
Juntada a petição de Manifestação (DEFESA DE DOCUEMENTOS RECLAMANTE )
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01/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2021
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17/04/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
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17/04/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
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17/04/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 15:04
Audiência inicial por videoconferência designada (24/11/2021 10:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2021 12:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/04/2021 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BENITES MENEZES
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16/04/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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15/04/2021 18:44
Juntada a petição de Manifestação (juntada documentos contestaação)
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15/04/2021 18:39
Juntada a petição de Contestação (contestaçao)
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20/03/2021 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON BENITES MENEZES em 19/03/2021
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19/03/2021 19:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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16/03/2021 11:19
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS DO RECLAMANTE )
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12/03/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
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12/03/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 10:14
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/03/2021 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BENITES MENEZES
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09/03/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/03/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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