TRT1 - 0100741-63.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:26
Arquivados os autos definitivamente
-
11/07/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
11/07/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
11/07/2025 16:02
Encerrada a conclusão
-
11/07/2025 16:01
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 78,06)
-
11/07/2025 16:01
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 21,03)
-
11/07/2025 16:01
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 235,87)
-
11/07/2025 16:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 737,50)
-
08/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
07/07/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
07/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO
-
27/06/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO
-
17/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
17/06/2025 16:03
Encerrada a conclusão
-
10/06/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
09/06/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
06/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
05/06/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
30/05/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO
-
30/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
29/05/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e255c4e proferido nos autos.
DESPACHO Tratando-se de sentença líquida, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse no prazo de dez dias. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de maio de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO -
13/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO
-
13/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
13/05/2025 13:09
Iniciada a execução
-
13/05/2025 13:09
Transitado em julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO em 12/05/2025
-
28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 770262d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO em face de CASA & VIDEO BRASIL S.A., decide rechaçar as preliminares de inépcia da inicial e de limitação de eventual liquidação aos valores estimados na inicial; acolher a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 30.09.2019; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a demandada ao pagamento das seguintes parcelas: a) repouso semanal remunerado não concedido após 06 dias de trabalho, de forma dobrada, a teor da Súmula nº 146 do C.
TST, conforme os controles de jornada, e o divisor de 220; bem como à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a ré ao pagamento de honorários ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação foram liquidadas por cálculos, com observância aos seguintes parâmetros: a) a variação remuneratória do autor; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados e a jornada conforme os controles de ponto; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefício previdenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; e) o divisor 220; f) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT) R$21,03, incidentes no importe de R$1.051,43, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que consta da condenação (repouso semanal remunerado e gratificação natalina.), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 25 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO -
25/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
25/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO
-
25/04/2025 12:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 21,03
-
25/04/2025 12:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO
-
25/04/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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15/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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15/04/2025 16:41
Convertido o julgamento em diligência
-
15/04/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
11/04/2025 10:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/04/2025 11:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/04/2025 09:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
18/11/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 17:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2025 09:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
28/10/2024 17:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/10/2024 13:40 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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28/10/2024 07:54
Juntada a petição de Contestação
-
14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100741-63.2024.5.01.0322 RECLAMANTE: ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A AUDIÊNCIA DA SALA PRINCIPAL - REDESIGNAÇÃODESTINATÁRIO(S): ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO Fica o destinatário acima NOTIFICADO para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e Hora: 28/10/2024 13:40 Tipo de Audiência: Inicial por videoconferência, telepresencial (ferramenta Zoom) Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*88-89 ID da reunião: 842 1988 8189 Endereço do fórum: AVENIDA DOUTOR CELSO JOSÉ DE CARVALHO, S/N, 1º ANDAR, PARQUE BARÃO DO RIO BRANCO, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, OBS.: (1) A audiência será realizada TELEPRESENCIALMENTE; (2) na impossibilidade de participação na audiência telepresencial, peticionar ao Juízo, fundamentando a razão do impedimento; (3) as partes deverão informar, se ausentes nos autos, os endereços de email para envio de informações de acesso à sala virtual, em 5 dias antecedente a assentada; (4) as partes deverão comparecer a audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia e/ou confissão; (5) as partes deverão atentar-se quanto aos convites das suas respectivas testemunhas, observando-se os termos do art. 455, do CPC e art. 852-H, §2º, da CLT, nos casos de audiência de instrução e audiência UNA; (6) Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sala de audiência localizada no Fórum ou telepresencialmente através do link acima indicado.
ATENÇÃO: (1) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; (2) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico; (3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, com "login" e senha para acesso ao sistema; (4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ; (5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; (6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; (7) TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de outubro de 2024.
VANESSA MACENA DE MORAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO -
11/10/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
11/10/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO
-
11/10/2024 15:05
Audiência inicial por videoconferência designada (28/10/2024 13:40 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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11/10/2024 15:05
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/10/2024 13:40 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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11/10/2024 14:42
Audiência inicial por videoconferência designada (14/10/2024 13:40 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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11/10/2024 14:42
Audiência inicial cancelada (31/10/2024 13:40 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
11/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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08/10/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 14:25
Audiência inicial designada (31/10/2024 13:40 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
30/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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