TRT1 - 0100670-21.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 07:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/11/2024
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/10/2024 13:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE LUIZ GOMES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
28/10/2024 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/10/2024 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa13a70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100670-21.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA RECLAMADA: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – JORGE LUIZ GOMES DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 8104e00, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, conforme notificação de ID. 0b6f3e2, fls.563, comparecendo à audiência una nos termos da ata de ID. 3c8367c, fls.674, sem composição, apresentando defesa escrita segundo o arrazoado de ID. 417663a, fls.582, arguindo preliminares de sobrestamento do feito e de inépcia da petição inicial e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais orais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
A reclamada pretende a suspensão do presente feito até que o E.
TRT da 1ª Região defina a tese do IRDR 0119956-55.2023.5.01.0000.
Contudo, não há que se falar em suspensão do processamento, na medida em que não foi realizado sequer juízo de admissibilidade do IRDR, não havendo qualquer determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria nele discutida.
REJEITO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL.
Requer a reclamada a extinção do feito por descumprimento de requisito processual, uma vez que a liquidação dos pedidos não espelha corretamente os pedidos formulados, não se demonstrando o valor da causa indicado na exordial, na forma do artigo 840, §1º, da CLT, na redação alterada pela Lei nº 13.467/2017.
Uma vez dimensionado o pedido, a sua correção apenas pode ser verificada com análise profunda de mérito, restando cumpridos os requisitos legais.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 12/06/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.799,11, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.114,40, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido aos quadros da reclamada em 26/08/1991, na função de gari, permanecendo ativo o contrato de trabalho, com salário-base mensal no valor de R$ 1.799,11.
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1999.
O obreiro afirma que, “em julho de 1999, a Ré implantou um Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), que como norma regulamentar interna, integrou o contrato de trabalho do Autor até a implantação do Plano de 2012.
O Autor foi enquadrado na Referência 004, que pertencia ao nível I, que vai da referência 001 à referência 034. (...) O Autor foi enquadrado na 4ª Referência – 4º nível, com salário de R$ 204,83, permanecendo nesta mesma referência até 2005, mas, como a Reclamada deveria ter concedido mais uma progressão horizontal por antiguidade, pelo decurso do prazo de 24 meses, deveria ficar posicionado da seguinte forma: Em 1999 – 004 (4ª posição); Em 2001 – 005 (5ª posição); Em 2003 – 006 (6ª posição); Em 2005 – 007 (7ª posição).
Em 2006 o Autor passou para a referência 008, eis que o valor referente a tal nível passou a ser o piso salarial inicial da empresa – 1ª referência, quando deveria ter passado para a referência 014 (7º nível da tabela salarial).
Em março de 2007 o Autor passou para a referência 010, uma vez que o valor referente ao referido nível passou a ser o piso salarial inicial da empresa – 1ª referência – 1º nível, quando deveria ficar posicionado na referência 015 (8º nível da tabela salarial).
Não obstante, em março 2008 o Autor passou para a referência 011, pois o valor referente ao referido nível passou a ser o piso salarial inicial da empresa, momento em que deveria ficar posicionado na referência 019 (9º nível da tabela salarial).
Em março de 2009 o Autor passou para a referência 016, também em decorrência de reajuste salarial concedido a todos os empregados, momento em que o referido nível passou a ser o nível inicial do Plano – 1ª referência”.
Continua: “Contudo, se em 2008 o reclamante já deveria estar enquadrado na 19ª referência – 9º nível, em 2009, tendo em vista que a referência 016 passou a ser a referência inicial do Plano de 1999 – 1ª Referência, ficaria posicionado na referência 024 – 9º nível.
Ainda em 2008, tendo decorrido o prazo de 24 meses, o Autor teria direito a mais uma promoção horizontal por antiguidade, quando deveria ter passado para a referência 026 – 10º nível.
Em de 2010, o Autor passou para a referência 19, também em decorrência de reajuste salarial concedido a todos os empregados, ocasião em que tal referência passou a ser o nível inicial do Plano – 1ª referência, quando deveria ter passado para a referência 029 – 11º nível.
Em 2011, o Autor passou para a referência 24, em decorrência de reajuste salarial novamente concedido a todos os empregados, ocasião em que a referência supra passou a ser o nível inicial do Plano – 1ª referência, quando deveria ter passado para a referência 034 – 12º nível. (...) Não obstante, em julho 2011, como houve o achatamento da tabela salarial, e a perda de funcionalidade da 1ª classe da estrutura salarial e parte da estrutura da 2ª classe (referências 001-025).
Ou seja, em que pese a 1ª Classe, referente ao cargo de Profissional de Operações de Limpeza e Vetores – nível I, na qual foi inserido o autor, apresentar uma estrutura salarial de 34 níveis, a tabela original viu limadas 26 referências.
O Autor, que já contava com mais de sete anos na função, foi enquadrado na referência inicial - Referência 026, sem que fossem consideradas as promoções que deveriam ter sido concedidas.
Sendo assim, o Autor não progrediu corretamente no Plano de Cargos e Salários de 1999, ficando estagnado na referência inicial do Plano juntamente com os garis recém-contratados, razão pela qual requer sejam declaradas as promoções horizontais por antiguidade que não foram concedidas na vigência do referido plano”.
O reclamante perquire alteração de nível por antiguidade a cada dois anos a partir de 2001 a 2012.
A despeito de o Plano de Carreiras, Cargos e Salários contemplar a progressão de 24 em 24 meses, para que o trabalhador tivesse direito à progressão houve a necessidade de preencher o requisito de 6 (seis) anos no cargo-nível com desempenho padrão.
Em outras palavras, o direito a progressões somente se revelou após o transcurso de 6 (seis) anos, conforme descrito no PCCS/1999 (ID. bea26b7, fls.49).
Por conseguinte, até que o trabalhador alcançasse esta condição não seria possível o início da progressão, daí porque somente em 2006 deu-se início à progressão de nível.
Nesse passo, atendido o requisito do lapso temporal de 6 (seis) anos, verifica-se que de março/2006 a fevereiro de 2012, anualmente, o reclamante foi contemplado com alteração de referência inicial por Acordo Coletivo de Trabalho.
O que significa dizer que a cada ano o reclamante recebeu alterações salariais em decorrência de modificação na referência.
As alterações foram realizadas com a participação do sindicato obreiro, não podendo desconsiderar que tal ocorreu por meio de negociação coletiva, o que leva a entender que o meio eleito é legítimo e o resultado mais vantajoso, destacando que, em vez de ser contemplado com o reposicionamento de dois em dois anos (24 meses - PCCS/1999), alçou elevação de nível anualmente, o que é, sem dúvida, regramento mais benéfico ao trabalhador.
Acrescente-se que a Constituição Federal, no capítulo referente aos DIREITOS SOCIAIS, em seu artigo 7º, XXVI, reconhece a autonomia privada coletiva, privilegiando a negociação coletiva, previsão constitucional que legitima a atuação do sindicado obreiro na negociação que acarretou as alterações de referência por Acordo Coletivo de Trabalho.
Nestes termos, não se verifica equívoco ou irregularidade na progressão de níveis do reclamante, uma vez que em consonância com as documentais que regulam a matéria.
Equivocada a interpretação que o autor pretende ver aplicada, pois não encontra amparo em dispositivo legal, convencional, acordado ou em norma interna da empresa.
Ainda que tenha havido achatamento salarial como defendido pelo reclamante, tal situação, por si só, não lhe confere direito à progressão de nível na forma que pretende.
Isto posto, julgo improcedente o pedido para que “sejam declaradas as promoções horizontais previstas no Plano de Cargos e Salários de 1999”.
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2012.
O obreiro afirma que, “em 01 de março de 2012, a Ré instituiu outro Plano de Cargos e Salários, o qual dispõe que o enquadramento salarial será realizado com base no tempo de serviço na função, em como de acordo com o escalonamento de salário referência da tabela prevista no plano. (...) A tabela salarial do referido Plano, relativamente à 2ª classe salarial, na qual foi inserido o reclamante, vai da referência 031 à referência 044.
O autor foi enquadrado na referência 036 quando da implantação do PCCS de 2012, sem que fossem consideradas as referências que deixaram de ser concedidas na vigência do antigo plano (1999). (...) Em março de 2014, foi firmado um acordo coletivo entre o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Município do Rio de Janeiro e a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, sob a presidência da Desembargadora Vice-Presidente deste Tribunal.
Em virtude disso, para viabilizar a implementação do novo piso salarial, houve o achatamento da tabela salarial, assim como a perda de funcionalidade da 2ª classe (referencias 031-044), passando a ir da referência 048 a 058. (...) O Autor passou para a referência 053 (6º nível), novamente sem que fossem consideradas as promoções concedidas na vigência dos Planos de 1999 e 2012”.
Por consectários ao pedido acima, julgo improcedentes os pedidos para que “seja declarado seu correto enquadramento na referência 044 do Plano de Cargos e Salários de 2012” e para que “seja declarado seu correto enquadramento na referência 058 em 2014, reputando correto o enquadramento salarial do obreiro.
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2017.
Inicialmente, por consectários aos pedidos acima, julgo improcedentes os pedidos para que “seja declarado seu correto enquadramento na referência 083 do Plano de Cargos e Salários de 2017” e para que “seja declarado seu correto enquadramento na referência 069 do Plano de Cargos e Salários de 2017”, reputando correto o enquadramento salarial do obreiro.
A ficha financeira acostada aos autos revela que o reclamante ocupa a referência 056.
Compulsando o PCCS/2017 da reclamada, têm-se as seguintes informações relevantes para a hipótese em análise: Dentre os fundamentos para o novo PCCS estavam o desequilíbrio das classes salariais pelo "achatamento" da tabela salarial e descaracterização da hierarquia de classes salariais, com comprometimento de diferenciação entre as diversas funções.
O quadro de carreira demonstra que a função de gari é da 2ª classe salarial, com referências de 48 a 59.
Há especificação de 6 novas classes salariais, novamente constando Profissional de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos (que inclui a função de gari), como 2ª classe salarial.
Há ainda especificação na qual se enquadra o autor de que "os empregados atualmente ocupantes das referências nos 048 até 058, da 2ª classe salarial atual, ocupantes das funções-cargo, conforme descritas a seguir do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 07/07/1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia".
Por fim, houve clara diferenciação de que a elevação de 11 referências salariais se dá apenas para cargos a partir da 3ª classe salarial, da qual o autor não é integrante.
Consta do quadro demonstrativo a elevação de 11 referências para a 3ª classe, passando de 48 a 58 para 59 a 69, mas não para a 2ª, a qual permanece de 48 a 59.
As normas coletivas não garantem o aumento salarial a todos os cargos, especialmente, à função do reclamante, de gari da 2ª classe salarial, como tenta fazer crer o trabalhador, mas sim que todos serão devidamente enquadrados no novo PCCS/2017, com o pagamento de eventuais diferenças a partir de data fixada.
Ademais, ao contrário do que tenta fazer crer o reclamante, também o processo administrativo nº 01/508.598/17 foi expresso em prever que as funções de GARI, ASG, ASGO, ASJ e VIGIA manteriam as mesmas referências salariais.
Sendo assim, não há diferenças a serem quitadas.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região: RECURSO ORDINÁRIO.
PCCS/2017.
COMLURB.
FUNÇÃO NÃO CONTEMPLADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
A norma coletiva não assegura o aumento de 11 referências salariais a todos os empregados, pois exclui expressamente aqueles das 1ª e 2ª classes salariais, em razão de reajuste já concedido anteriormente.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos. (RO 0100889-82.2021.5.01.0030, Décima Turma.
Relator(a): ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: 20/12/2022).
DIREITO DO TRABALHO.
COMLURB.
PCCS 2017.
ENQUADRAMENTO SALARIAL.
CARGOS NÃO CONTEMPLADOS.
O reenquadramento salarial previsto no PCCS 2017 não incluiu os empregados ocupantes das funções-cargo do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, quais sejam: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia. (RO 0100696-71.2022.5.01.0082, Oitava Turma.
Relator(a): DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 20/03/2023).
COMLURB.
PCCS 2017.
Não se verifica ofensa ao princípio da isonomia haja vista que sequer há a determinação no sentido de que os garis recebam o mesmo enquadramento das demais classes. (RO 0100866-97.2022.5.01.006, Quarta Turma.
Relator(a): ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Publicação: 20/03/2023).
Por todo o exposto, julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de sobrestamento do feito e de inépcia da petição inicial, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 12/06/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 3.080,00, calculadas sobre R$ 154.000,00, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ GOMES DA SILVA -
11/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ GOMES DA SILVA
-
11/10/2024 16:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.080,00
-
11/10/2024 16:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE LUIZ GOMES DA SILVA
-
11/10/2024 16:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE LUIZ GOMES DA SILVA
-
11/10/2024 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
09/10/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 09:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/09/2024 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 14:29
Juntada a petição de Contestação
-
23/09/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/07/2024
-
28/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ GOMES DA SILVA em 27/06/2024
-
19/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/06/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ GOMES DA SILVA
-
14/06/2024 17:33
Audiência inicial por videoconferência designada (26/09/2024 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2024 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
13/06/2024 12:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
12/06/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
12/06/2024 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100484-20.2023.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2025 11:30
Processo nº 0100745-92.2023.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jailson Jose de Moura
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2025 16:50
Processo nº 0100745-92.2023.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sarah de Castro Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2023 15:06
Processo nº 0100798-43.2019.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabella Leonora Moura e Silva Daltro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2021 09:28
Processo nº 0100798-43.2019.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabella Leonora Moura e Silva Daltro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2019 15:24