TRT1 - 0100622-93.2021.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 04:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/03/2025 19:17
Recebidos os autos para prosseguir
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01/10/2024 04:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/09/2024
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24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/09/2024
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23/09/2024 19:56
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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23/09/2024 19:56
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/08/2024 13:45
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/07/2024
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02/07/2024 17:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a21beda proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT2. MARCOS LAMOUNIER MEDEIROS DE MENEZESRecorrido(a)(s):1. MARCOS LAMOUNIER MEDEIROS DE MENEZES2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECTVisto etc.Peticiona a Ré pelo sobrestamento do presente feito, até a conclusão da apuração judicial/administrativa de distribuição de demandas predatórias por este Regional.Subsidiariamente, requer a declaração incidental da demanda predatória na presente lide, tendo em vista a triangulação de interesses em carrossel entre os os diversos reclamantes representados pelo mesmo patrono.Nada a deferir.Não há notícias de qualquer determinação de sobrestamento de feitos por este Regional.Tampouco há razão para que haja declaração incidental de demanda predatória pelo fato de um causídico representar diversas partes contra a empresa Ré.Nessa medida, passo à análise do presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 8cb8d4d).Isento de preparo (CLT, art. 790-A; DL 779/69, art. 1º, IV; OJ 247, II, SDI, TST).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Horas Extras.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 370; artigo 371; artigo 927; Lei nº 8906/1994, artigo 32.- divergência jurisprudencial .- violação à Instrução Normativa 39/16 do C.
TST.Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.No mais, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Um é inespecífico, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática nem rebater todos os fundamentos da decisão recorrida; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.Registra-se, ainda, que eventual contrariedade à Instrução Normativa do TST não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Recurso de: MARCOS LAMOUNIER MEDEIROS DE MENEZESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 730e0cf).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 37, inciso I; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso III; artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41.- divergência jurisprudencial .- inaplicabilidade do art. 7º, XXVI da CRFB.A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT, conforme o seguinte precedente:"PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n)Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.- divergência jurisprudencial .Consignou o acórdão impugnado:"Ocorre que referida alteração também se deu em razão de decisão judicial, valendo ressaltar que apenas a operacionalização do benefício era feita através de normativos internos, sendo possível, pois, a redução e supressão através de sentença normativa.No bojo do processo nº1001203-57.2020.5.00.0000 ficou estabelecido que a cláusula 51, tradicionalmente mantida com a garantia do vale-alimentação/refeição, a partir de então, teria a seguinte redação: "A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, definindo seus parâmetros".Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica a violação apontada, tampouco qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte, o que não autoriza o processamento do recurso.No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. Férias / Abono Pecuniário.Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 269; nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 341.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista de MARCOS LAMOUNIER MEDEIROS DE MENEZES.Publique-se e intimem-se. /iso/2086/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LAMOUNIER MEDEIROS DE MENEZES
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25/06/2024 14:55
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS LAMOUNIER MEDEIROS DE MENEZES
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25/06/2024 14:55
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/03/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 10:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/03/2024
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05/02/2024 16:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2024
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31/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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30/01/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/01/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LAMOUNIER MEDEIROS DE MENEZES
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30/01/2024 13:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS LAMOUNIER MEDEIROS DE MENEZES - CPF: *74.***.*16-83
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18/01/2024 14:11
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 10:30 ST6 . EM MESA LSP ()
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13/12/2023 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/08/2023
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31/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/08/2023
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30/08/2023 17:28
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CORREIOS)
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01/08/2023 11:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2023
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27/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2023
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27/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LAMOUNIER MEDEIROS DE MENEZES
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26/07/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/07/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/07/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LAMOUNIER MEDEIROS DE MENEZES
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24/07/2023 12:46
Conhecido o recurso de MARCOS LAMOUNIER MEDEIROS DE MENEZES - CPF: *74.***.*16-83 e não provido
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24/07/2023 12:46
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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04/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2023
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03/07/2023 12:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 12:50
Incluído em pauta o processo para 17/07/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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28/06/2023 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2023 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/05/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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