TRT1 - 0100303-90.2022.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/11/2024 14:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
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04/11/2024 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CARLOS DUARTE sem efeito suspensivo
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04/11/2024 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSALI THOMAZ DUARTE sem efeito suspensivo
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30/10/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS em 29/10/2024
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25/10/2024 18:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6b8b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de outubro do ano 2.024, às 16h38min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes LEANDRO DOS SANTOS, acionante, e ANTONIO CARLOS DUARTE e ROSALI THOMAZ DUARTE, acionados.
Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç AVistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face dos réus, pleiteando os pedidos elencados à fl. 05 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 102.367,07.
Os réus apresentaram contestações por escrito (ids. 9c490e7 e 26ffcd3, respectivamente), ambos insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por escrito, através das petições de ids d0ce34d e 5205f81, respectivamente.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) VÍNCULO DE EMPREGO Postulou o autor o reconhecimento da relação de emprego no período compreendido entre 01.06.2019 e 05.05.2022, na função de auxiliar de manutenção, informando que recebia semanalmente a importância de R$ 650,00.
A segunda ré negou ter qualquer relação com o autor.
O primeiro réu negou a existência do vínculo, alegando que necessitou do auxílio do autor, pouquíssimas vezes para realizar alguns “bicos”, partilhando a quantia recebida.
O ônus da prova para demonstrar o fato impeditivo alegado em defesa era do réu, na forma do art. 818, II da CLT.
Não há prova nos autos da eventualidade alegada na contestação.
Com efeito, tanto a testemunha Itamar Santos Almeida, quanto a testemunha Gabriel Mattos Duarte confirmaram que a relação havida entre o autor e o primeiro réu transcorria de segunda a sexta-feira e não nos moldes alegados na defesa.
Neste contexto e como a parte ré não se desincumbiu de seu encargo probatório, fica reconhecido o vínculo empregatício.
Na medida em que é considerado empregador a pessoa que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços e tendo o primeiro réu confessado que, em razão de não possuir conta bancária, quem fazia os depósitos ao autor era a sua esposa, segunda ré, ambos deverão ser considerados como empregadores, respondendo, solidariamente, pelas verbas decorrentes desta sentença.
Fica arbitrado que o autor recebeu uma média mensal de R$ 2.600,00, mencionada na inicial, desempenhando a função de auxiliar de manutenção..
São devidos ao autor os valores correspondentes às verbas rescisórias, levando-se em consideração o salário arbitrado nesta sentença, as datas mencionadas na inicial e que houve dispensa, sem justa causa, em razão do Princípio da continuidade, que norteia o Direito do Trabalho, condenando-se os réus ao pagamento do valor correspondente. Condenam-se os réus à obrigação de fazer de proceder a anotação CTPS. Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo o autor portar o documento.
Se ausente os réus, fica a secretaria autorizada a fazê-lo.
Também é devida a multa prevista no art. 477 da CLT em razão da ausência do pagamento das verbas.
O décimo terceiro salário possui natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 2) PAGAMENTO DOS DSR Nos precisos termos da letra “a” do art. 7º da Lei nº 605/49, para aqueles que recebem por dia, a remuneração do repouso semanal corresponderá a de um dia de serviço.
Como o autor recebia semanalmente, são devidos os DRS, que possuem natureza jurídica salarial, condenando-se os réus ao pagamento dos valores correspondentes. 3) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Na medida em que o autor, ao prestar depoimento pessoal, afirmou que, em condições normais, laborava das 8h30min às 17h e não havendo prova do labor extraordinário, que não pode ser presumido, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, acessórios ao principal. 4) SEGURO DESEMPREGO O empregador, ao obstar o percebimento do benefício, furtando-se à concessão das guias, atrai para si a responsabilidade com o prejuízo suportado pelo obreiro, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente. Assim sendo, julga-se procedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, devendo corresponder ao montante que o autor teria direito de receber junto aos órgãos governamentais, levando-se em consideração o valor do salário mensal, bem como o período laborado para os réus.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 5) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 6) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST , bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, tanto à parte autora, quanto aos réus. 8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam os réus condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado dos réus.
Os valores dos honorários advocatícios devidos, tanto pela parte autora, quanto pela parte ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de LEANDRO DOS SANTOS, em face de ANTONIO CARLOS DUARTE e ROSALI THOMAZ DUARTE, para o fim de, reconhecendo a relação de emprego havida entre as partes, bem como a responsabilidade solidária entre os réus, condená-los à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo pra cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$2.083,61, calculadas sobre R$104.180,43, valor arbitrado à condenação. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 8 dias após a intimação, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DUARTE - ROSALI THOMAZ DUARTE -
11/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSALI THOMAZ DUARTE
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11/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DUARTE
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11/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
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11/10/2024 16:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.083,61
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11/10/2024 16:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO DOS SANTOS
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09/09/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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05/09/2024 10:48
Juntada a petição de Razões Finais
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03/09/2024 19:41
Juntada a petição de Razões Finais
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20/08/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) DESTINATARIO DE OFICIO
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20/08/2024 12:21
Audiência de instrução realizada (20/08/2024 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/05/2024 13:37
Audiência de instrução designada (20/08/2024 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/05/2024 13:25
Audiência de instrução realizada (09/05/2024 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/01/2024 00:24
Decorrido o prazo de ITAMAR SANTOS ALMEIDA em 24/01/2024
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23/01/2024 05:10
Decorrido o prazo de GABRIEL MATTOS DUARTE em 22/01/2024
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14/12/2023 14:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/12/2023 18:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/12/2023 16:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/12/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/12/2023 15:12
Expedido(a) mandado a(o) GABRIEL MATTOS DUARTE
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12/12/2023 15:12
Expedido(a) mandado a(o) ITAMAR SANTOS ALMEIDA
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05/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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01/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de ROSALI THOMAZ DUARTE em 30/11/2023
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01/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DUARTE em 30/11/2023
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24/11/2023 18:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/11/2023 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSALI THOMAZ DUARTE
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09/11/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DUARTE
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09/11/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
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09/11/2023 13:37
Audiência de instrução designada (09/05/2024 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/11/2023 11:07
Audiência de instrução realizada (09/11/2023 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/11/2023 07:00
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS em 10/07/2023
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11/07/2023 14:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/06/2023 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/06/2023 08:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de Destinatario de Oficio em 28/06/2023
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28/06/2023 16:40
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
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26/06/2023 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 19:35
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
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21/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/06/2023 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de Destinatario de Oficio em 12/06/2023
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10/06/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
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07/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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11/05/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) DESTINATARIO DE OFICIO
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29/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de Destinatario de Oficio em 28/04/2023
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29/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de Destinatario de Oficio em 28/04/2023
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25/04/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) DESTINATARIO DE OFICIO
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18/04/2023 12:51
Expedido(a) ofício a(o) DESTINATARIO DE OFICIO
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18/04/2023 12:51
Expedido(a) ofício a(o) DESTINATARIO DE OFICIO
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14/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS em 13/04/2023
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14/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS em 13/04/2023
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11/04/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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11/04/2023 07:30
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSALI THOMAZ DUARTE
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31/03/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DUARTE
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31/03/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
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31/03/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSALI THOMAZ DUARTE
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31/03/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DUARTE
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31/03/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
-
31/03/2023 11:13
Audiência de instrução designada (09/11/2023 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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27/03/2023 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2023 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ROSALI THOMAZ DUARTE
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10/03/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DUARTE
-
10/03/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
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10/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - VR em 08/03/2023
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08/03/2023 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - VR em 06/03/2023
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25/02/2023 00:13
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - VR em 24/02/2023
-
14/02/2023 11:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/02/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2023 09:34
Expedido(a) mandado a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - VR
-
14/02/2023 09:32
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - VR
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14/02/2023 09:32
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - VR
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10/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de Destinatario de Oficio em 09/02/2023
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23/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de Destinatario de Oficio em 22/11/2022
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10/11/2022 09:18
Expedido(a) intimação a(o) DESTINATARIO DE OFICIO
-
10/11/2022 09:14
Expedido(a) ofício a(o) DESTINATARIO DE OFICIO
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05/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de ROSALI THOMAZ DUARTE em 04/11/2022
-
05/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DUARTE em 04/11/2022
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05/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS em 04/11/2022
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25/10/2022 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
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25/10/2022 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
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25/10/2022 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ROSALI THOMAZ DUARTE
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21/10/2022 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DUARTE
-
21/10/2022 17:17
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
-
21/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
21/10/2022 00:20
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS em 20/10/2022
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20/10/2022 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
-
11/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
29/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de ROSALI THOMAZ DUARTE em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DUARTE em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS em 28/09/2022
-
21/09/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de ROSALI THOMAZ DUARTE em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DUARTE em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS em 20/09/2022
-
20/09/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSALI THOMAZ DUARTE
-
20/09/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DUARTE
-
20/09/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
-
20/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/09/2022 15:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rés)
-
16/09/2022 10:02
Juntada a petição de Manifestação (PROVAS)
-
03/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSALI THOMAZ DUARTE
-
02/09/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DUARTE
-
02/09/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
-
02/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
02/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
16/08/2022 00:30
Decorrido o prazo de ROSALI THOMAZ DUARTE em 15/08/2022
-
16/08/2022 00:30
Decorrido o prazo de ANTÔNIO CARLOS DUARTE em 15/08/2022
-
05/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
-
05/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
-
05/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ROSALI THOMAZ DUARTE
-
04/08/2022 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTÔNIO CARLOS DUARTE
-
04/08/2022 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
-
04/08/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 21:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
02/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS em 01/08/2022
-
19/07/2022 19:59
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração e Hipossuficiencia)
-
12/07/2022 19:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação Antonio )
-
12/07/2022 19:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação Rosalia)
-
12/07/2022 18:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
09/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de ROSALI THOMAZ DUARTE em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de ANTÔNIO CARLOS DUARTE em 08/07/2022
-
13/06/2022 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSALI THOMAZ DUARTE
-
13/06/2022 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DUARTE
-
07/06/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS
-
06/06/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
02/06/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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