TRT1 - 0100563-03.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:49
Arquivados os autos definitivamente
-
27/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA em 26/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f05a493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, homologo a desistência dos pedidos do autor referentes a LEONARDO BALSANULFO DE OLIVEIRA e, por conseguinte, julgo-os extintos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c arts. 15, 318, parágrafo único, 513, caput, e 771, parágrafo único, todos do CPC/2015, conforme a fundamentação.
Não conheço da pretensão do réu de condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, vez que já abarcada pela preclusão, também conforme a fundamentação. Às partes para ciência.
Vista por 8 (oito) dias.
Após, arquivem-se. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA -
12/03/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/03/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
12/03/2025 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por desistência da execução
-
11/03/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
11/03/2025 15:44
Encerrada a conclusão
-
21/02/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
21/02/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5dc906 proferido nos autos.
Vistos. À reclamada para manifestação sobre pedido de desistência.
Prazo de 5 dias.
SAO GONCALO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
13/02/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
12/02/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
03/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
03/02/2025 15:34
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
30/01/2025 06:19
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025
-
16/12/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba05e28 proferida nos autos. DECISÃO Passo a apreciar a impugnação de ID 4ab96e3, em cotejo com a manifestação de ID 568b308. 1. (I)legitimidade do sindicato para soerguimento de valores A presente demanda veicula pretensões de liquidação e de subsequente execução provisórias.
Nesse tipo de demanda não há liberação de valores à parte autora, nos termos do art. 889, caput, parte final, da CLT.
Portanto, falta objeto à arguição. 2. (I)legitimidade ativa do sindicato Nos termos do art. 97, 1ª parte, da Lei 8.078/90, aplicável à hipótese, a liquidação e a execução do título executivo constituído na ação coletiva pode ser promovida de forma individual pelo trabalhador.
Sem prejuízo da possibilidade de execução individual pelo obreiro, o sindicato também pode realizar a execução coletiva em favor de todos os trabalhadores nos autos da ação coletiva ou, então, de forma individual em favor de cada um deles, vez que se trata de substituto processual por força do art. 8º, III, da Constituição da República.
A substituição processual permite que o sindicato ajuíze a liquidação/execução individual, e não só a liquidação/execução em favor da coletividade de trabalhadores.
Esse, inclusive, é o entendimento adotado pelo TRT da 1ª Região no julgamento do Agravo de Petição interposto no próprio processo nº 0100421-87.2024.5.01.0265 apontado pelo réu.
Portanto, há legitimação concorrente entre o trabalhador e o sindicato para a propositura da execução individual do título formado na ação coletiva.
Posto isso, rejeito a preliminar. 3.
Prevenção da 3ª VT/SG Sem razão o réu.
Conforme sedimentado pelo Órgão Especial deste TRT da 1ª Região no seu Precedente nº 32, a execução individual pode ser ajuizada no foro do juízo que proferiu a sentença da ação coletiva mediante livre distribuição, in verbis: “PRECEDENTE Nº 32.
Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.” (Sem o destaque no original).
Desse modo, inexiste prevenção do juízo prolator da sentença da ação coletiva. 4.
Ausência de cálculos relativos a LEILA SUELEN LOPES PEREIRA De fato, não foram juntados cálculos relativos a pretensos valores devidos a LEILA SUELEN LOPES PEREIRA, documento indispensável à propositura da demanda (art. 320), o que impõe o indeferimento da inicial quanto aos respectivos pedidos. 5.
Coisa julgada em relação ao pedido de liquidação/execução de valores devidos a LEONARDO GOMES LEITE Os documentos de ID 63d2297 e ID 3a7da31 demonstram a existência de demanda individual proposta por LEONARDO GOMES LEITE contra o réu já encerrada por transação homologada que versou sobre a mesma parcela que é objeto da ação coletiva e que deu quitação quanto ao extinto contrato de trabalho.
O autor, por sua vez, não provou a existência de eventual decisão posterior que tenha rescindido aquele título executivo.
Posto isso, resta caracterizada a existência de demanda individual manejada pelo referido substituído já transitada em julgado, o que acarreta a impossibilidade de aproveitamento do título executivo judicial constituído na ação coletiva em seu favor. 6.
Discordância em relação aos cálculos referentes a LEONARDO GOMES LEITE Tendo em vista o acolhimento da preliminar de coisa julgada quanto ao pedido referente a LEONARDO GOMES LEITE, estão prejudicados os tópicos “3.1.1.
DA DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
Da gratificação especial – Substituído Leonardo Gomes Leite” e “2.
Dos juros selic”, bem como os tópicos “3.4.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DA APLICAÇÃO DA ADC 58”, “11.
Recolhimentos fiscais e previdenciários” e “4.4.
DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO”.
Ressalto que o tópico “2.
Dos juros selic” se referiu, exclusivamente, aos cálculos de ID b700e30 alusivos a LEONARDO GOMES LEITE, conforme se verifica na frase “Memória de cálculo: LEONARDO GOMES DE LEITE” contida no ID 4ab96e3 – Pág. 17, inexistindo questionamento quanto aos cálculos de ID b11c950 atinentes a LEONARDO BALSANULFO DE OLIVEIRA, os quais restam incólumes. 7.
Litigância de má-fé O réu não demonstrou que o sindicato eventualmente tivesse sido comunicado sobre a existência da reclamação trabalhista individual nº 0101122-41.2016.5.01.0261.
Portanto, não está caracterizada a alegada má-fé em relação ao presente pedido relativo a LEONARDO GOMES LEITE, que, no caso, se revelou como erro de fato desprovido do dolo de enganar os participantes do processo.
No mais, a pretensão do autor comporta processamento quanto ao pedido atinente aos valores devidos a LEONARDO BALSANULFO DE OLIVEIRA.
Nesses termos, rejeito a pretensão do réu de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 8.
Justiça gratuita Falta objeto à impugnação neste ponto, pois o autor não requereu a justiça gratuita na petição de ID 1dbc186. 9.
Honorários sucumbenciais O CPC/2015, ao disciplinar o instituto dos honorários advocatícios, previu expressamente a sua incidência na fase de cumprimento de sentença, como se verifica em seu art. 85, §1º e no art. 523, §1º, parte final.
Porém, o art. 791-A da CLT, norma específica do processo do trabalho, não os previu.
Ademais, caso tivesse sido a intenção do legislador a incidência de honorários específicos para a fase de execução trabalhista, ele teria inserido essa ressalva no texto do art. 791-A, tal como fez ao redigir o §1º do art. 85 do CPC/2015, ou ao menos faria menção aos dispositivos da lei processual civil que asseguram os honorários da execução, como, por exemplo, foi feito no caso da desconsideração da personalidade, em que o art. 855-A da CLT determina a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, e no caso da ordem legal de penhora, em que o art. 882 da CLT se reporta ao art. 835 do CPC/2015.
Dessa forma, são indevidos honorários advocatícios decorrentes desta pretensão de liquidação e execução individuais. 10.
Impugnação aos documentos Trata-se de alegação genérica que não aponta quais documentos seriam falsos/inautênticos, nem as circunstâncias neles existentes que indicariam tais irregularidades.
Nada a considerar, portanto. 11.
Recolhimentos fiscais e previdenciários Os cálculos de ID b11c950 não contém apuração das contribuições previdenciárias, desatendendo, assim, à norma do art. 879, §1º-A, da CLT.
Também não apuraram o valor do imposto de renda incidente.
Impõe-se, assim, a inclusão dos respectivos valores na planilha do autor, observando-se os parâmetros estabelecidos na Súmula 368 do TST. 12.
Conclusão Ante o exposto, indefiro a petição inicial (ID 1dbc186) quanto aos pedidos relativos a LEILA SUELEN LOPES PEREIRA, nos moldes dos arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c arts. 15, 318, parágrafo único, e 513, caput, todos do CPC/2015, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito quanto a eles com fulcro no art. 485, I, c/c arts. 15, 318, parágrafo único, e 513, caput, todos do CPC/2015, e também extingo o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos referentes a LEONARDO GOMES LEITE, nos termos do art. 485, V, c/c arts. 15, 318, parágrafo único, e 513, caput, todos do CPC/2015, conforme a fundamentação. Às partes para ciência. Fica intimado o autor a retificar os cálculos de ID b11c950, a fim de que sejam apurados os valores relativos às contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Prazo de 8 (oito) dias. SAO GONCALO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA -
10/12/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/12/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
10/12/2024 13:13
Proferida decisão
-
10/12/2024 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
10/12/2024 11:39
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
10/12/2024 11:37
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
10/12/2024 10:52
Encerrada a conclusão
-
28/11/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
26/11/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
29/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
27/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
27/09/2024 13:52
Juntada a petição de Impugnação
-
16/09/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
13/09/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
04/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
03/09/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
21/08/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/08/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
12/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
06/08/2024 18:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2024 10:41
Encerrada a conclusão
-
01/08/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
31/07/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
29/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
29/07/2024 08:14
Iniciada a liquidação
-
24/07/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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