TRT1 - 0100070-03.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RYVE BARBOSA NOGUEIRA em 22/05/2025
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22/05/2025 21:26
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 13:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de CARLOS CAIADO BARBOSA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA PENA BARBOSA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA em 19/05/2025
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09/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33772dc proferida nos autos.
DECISÃO - PJE Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelos AUTORES em 24/04/2025, id c1ee4d1, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. d25b7b7, dcffc09, 192d79f), dou seguimento ao recurso.
Ao agravado.
Cumprido, subam os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS CAIADO BARBOSA - LUCIA HELENA PENA BARBOSA - LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA -
08/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) TASSIO ROLDAO
-
08/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA MARIA DA MOTA CARVALHO
-
08/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) RYVE BARBOSA NOGUEIRA
-
08/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CAIADO BARBOSA
-
08/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA PENA BARBOSA
-
08/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA
-
08/05/2025 09:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS CAIADO BARBOSA sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
07/05/2025 12:41
Encerrada a conclusão
-
07/05/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
06/05/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2bb8bb proferido nos autos.
DESPACHO Junte o advogado subscritor do recurso de id c1ee4d1, em 5 dias, instrumento procuratório, sob pena de não conhecimento do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS CAIADO BARBOSA - LUCIA HELENA PENA BARBOSA - LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA -
02/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CAIADO BARBOSA
-
02/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA PENA BARBOSA
-
02/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA
-
02/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de TASSIO ROLDAO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUZIA MARIA DA MOTA CARVALHO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de RYVE BARBOSA NOGUEIRA em 30/04/2025
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30/04/2025 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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30/04/2025 17:35
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 17:31
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: c1ee4d1) para Agravo de Petição
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30/04/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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24/04/2025 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 232ae3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Embargos de Terceiros opostos por LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA, LUCIA HELENA PENA BARBOSA e CARLOS CAIADO BARBOSA.
Deferida a antecipação de tutela na decisão de id 4d291c2, para determinar a desocupação do imóvel pelo arrematante Tassio Roldão.
Contestações nos ids 2b846e3, 4a51fa8, bcb7225, seguida de réplicas nos ids 9bf42c7, 0f5aa5e. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO INVENTÁRIO E PROPRIEDADE DO IMÓVEL Os embargantes alegam que o imóvel matrícula nº 3190, arrematado nos autos nº 0100937-69.2020.5.01.0032, é bem integrante dos inventários de RYVE CAMPOS BARBOSA e de SHIRLEY PENA BARBOSA, nos autos do Processo de Inventário 0009166-44.2011.8.08.0011, em tramite perante o Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Por esta razão, entendem que a arrematação não poderia ter ocorrido sobre a totalidade do imóvel, mas apenas sobre a cota-parte do executado Ryve Barbosa Nogueira, co-proprietário.
Sem razão.
Em se tratando-se de bem indivisível, como é o imóvel, não é possível a penhora apenas sobre percentual do bem, mas do valor apurado na arrematação deve ser extraída a cota-parte do executado e o remanescente transferido para o processo de inventário, para que seja partilhado entre os demais herdeiros.
Rejeito.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO O executado foi intimado da penhora do imóvel, na pessoa do seu advogado, desde 31/07/2024 (id b8d34de dos autos principais), portanto, tinha plena ciência da constrição.
Ademais, a penhora foi registrada na matrícula do imóvel, portanto, através da certidão de ônus reais terceiros teriam amplo conhecimento (id 832fb37 dos autos principais), o edital de hasta pública foi publicado pelo Juízo Deprecado em 08/11/2024 (id 9c9fc5a), ainda, o leiloeiro tomou a precaução de juntar o edital aos autos do inventário 0009166-44.2011.8.08.0011, da 3ª Vara de Família de Itapemerim (id 33a8f4a), para garantir que os herdeiros tomariam conhecimento.
Portanto, o executado e os demais co-proprietário tinham plena ciência dos atos processuais, inclusive da penhora e do leilão, não havendo, pois, que se falar em nulidade.
AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL O imóvel arrematado foi avaliado no auto de penhora de id. 22s4a12 pelo valor total de R$ 2.230.000,00 (dois milhões, duzentos e trinta mil reais) e foi arrematado na pelo valor de R$ 1.295.000,00 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil reais), portanto, mais de 50% do valor da avaliação, atendendo ao edital de leilão (item 2. alínea a) e em conformidade com o art. 891 do CPC.
Vale ressaltar que o oficial de justiça detém competência legal para avaliação oficial do imóvel e o fez acima do valor declarado pelo próprio executado na escritura de id e2b8101.
Rejeito.
EXCESSO DE PENHORA Como nunca houve a indicação de outro bem pelo devedor que fosse capaz de garantir a execução, tampouco o Juízo obteve sucesso após diversas medidas executórias intentadas, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - DOI e DIRPF, não está configurado o excesso de penhora.
O bem imóvel se apresentou como única alternativa para a quitação dos créditos do autor, obedecendo, inclusive, a gradação legal.
Rejeito.
ESBULHO POSSESSÓRIO O Juízo confirma integralmente a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de id 4d291c2, que vigorará até o trânsito em julgado desta sentença e a expedição de Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse, a cargo do Juízo deprecado.
DISPOSITIVO Destarte, julgo os Embargos de Terceiro PROCEDENTES EM PARTE, apenas para confirmar a tutela antecipada de id 4d291c2, que vigorará até o trânsito em julgado desta sentença e a expedição de Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse, a cargo do Juízo deprecado, na forma da fundamentação supra que integra o presente decisum.
Custas de R$ 44,26, pelos Embargantes, dispensada.
Não há falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro, tendo em vista que no Processo do Trabalho são apenas incidente da fase de execução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal in albis, anexe-se a presente decisão aos autos do processo principal.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TASSIO ROLDAO -
09/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) TASSIO ROLDAO
-
09/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA MARIA DA MOTA CARVALHO
-
09/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) RYVE BARBOSA NOGUEIRA
-
09/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CAIADO BARBOSA
-
09/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA PENA BARBOSA
-
09/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA
-
09/04/2025 12:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
09/04/2025 12:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA
-
09/04/2025 12:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de LUCIA HELENA PENA BARBOSA
-
09/04/2025 12:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de CARLOS CAIADO BARBOSA
-
09/04/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS CAIADO BARBOSA
-
09/04/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA HELENA PENA BARBOSA
-
09/04/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA
-
08/04/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
08/04/2025 10:51
Encerrada a conclusão
-
08/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS CAIADO BARBOSA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA PENA BARBOSA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA em 07/04/2025
-
02/04/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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21/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA
-
20/03/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100070-03.2025.5.01.0032 : LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA E OUTROS (2) : RYVE BARBOSA NOGUEIRA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA Fica o destinatário acima indicado notificado para se manifestar acerca das defesas, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
RAFAEL FRANCA NEVES BASSANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA -
19/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CAIADO BARBOSA
-
19/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA PENA BARBOSA
-
19/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA
-
19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de RYVE BARBOSA NOGUEIRA em 18/03/2025
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13/03/2025 18:12
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS CAIADO BARBOSA em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA PENA BARBOSA em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA em 26/02/2025
-
20/02/2025 12:28
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d291c2 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
Os autores postulam, em sede antecipatória, que o arrematante TASSIO ROLDAO desocupe o imóvel situado à Rua Lauro Viana, n.º 29 (antiga Rua Bela Marins, n.º 68), bairro Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim, registrado sob matrícula nº 3190, livro n.º 2, folha 190, junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1ª Ofício da 1ª Zona da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Intimado a manifestações sobre o pedido de tutela, o arrematante ofereceu contestação no id 13a712a.
Pois bem, os autores sustentam que o arrematante adentrou no imóvel antes da expedição da carta de arrematação.
Por sua vez, o arrematante afirma que recebeu as chaves das mãos da caseira e que utiliza o bem como moradia da sua família.
De fato, não há nenhuma prova de que o arrematante recebeu "amigavelmente" as chaves da caseira ou de quem quer que seja, até porque, segundo ele mesmo alega, o imóvel estaria "abandonado".
Pelo contrário, o boletim de ocorrência de id 652b3c5 é indício de que o arrematante tomou posse do imóvel às margens da lei, até porque o Juízo deprecado não chegou a expedir a Carta de Arrematação ou Mandado de Imissão na Posse.
Posto isso, para se garantir o resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a desocupação do imóvel pelo arrematante TASSIO ROLDAO, até que o Juízo possa julgar e eventualmente decidir pela expedição de Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse, a cargo do Juízo deprecado.
Expeça-se mandado de desocupação, concedendo ao arrematante o prazo de 15 (quinze) dias para a saída voluntária, decorridos os quais haverá cumprimento coercitivo, com autorização de força policial.
Observe o arrematante que a data da desocupação voluntária deverá ser agendada com o Sr.
Oficial de Justiça, que descreverá o estado em que o bem será restituído, assim como o conteúdo detalhado do imóvel, diligência que será acompanhada pelo embargante LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA, que receberá o bem e permanecerá como fiel depositário, para o que será intimado.
Comunique-se o Juízo Deprecado (2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim - CP 0000572-12.2024.5.17.0132), por malote, desta decisão, para que efetive o seu cumprimento.
Citem-se os embargados para contestação no prazo legal.
Após, intimem-se os embargantes para réplica.
Caso não haja outras provas a produzir, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUZIA MARIA DA MOTA CARVALHO - RYVE BARBOSA NOGUEIRA -
17/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) TASSIO ROLDAO
-
17/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA MARIA DA MOTA CARVALHO
-
17/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) RYVE BARBOSA NOGUEIRA
-
17/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CAIADO BARBOSA
-
17/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA PENA BARBOSA
-
17/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA PENA BARBOSA
-
17/02/2025 10:44
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de CARLOS CAIADO BARBOSA
-
14/02/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
14/02/2025 12:31
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
03/02/2025 16:09
Juntada a petição de Impugnação
-
24/01/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f5a207 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o arrematante TASSIO ROLDAO para que se manifeste em 5 dias acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TASSIO ROLDAO -
23/01/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) TASSIO ROLDAO
-
23/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
22/01/2025 13:30
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
21/01/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100070-03.2025.5.01.0032 distribuído para 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012000300062200000218610969?instancia=1 -
19/01/2025 11:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2025 11:07
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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