TRT1 - 0100565-70.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/04/2025 13:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 869199d proferida nos autos.
DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foi intimado sobre a decisão de ID 3b8c093 em 19/02/2025 e interpôs Agravo de Petição em 27/02/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação (IDs f65d7e2 e f8965e6 ). Delimitada a matéria controversa. Ante o exposto, DOU SEGUIMENTO ao Agravo de Petição .
Ao(s) agravado(s) para contraminuta.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT.
SAO GONCALO/RJ, 19 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA -
19/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
19/03/2025 14:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
-
10/03/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA em 07/03/2025
-
27/02/2025 10:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8c093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, homologo a desistência dos pedidos referentes a RAPHAELA DA SILVA MATIAS e, por conseguinte, julgo-os extintos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c arts. 15, 318, parágrafo único, 513, caput, e 771, parágrafo único, todos do CPC/2015, conforme fundamentação.
Indefiro a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do réu. Às partes para ciência.
Vista por 8 (oito) dias.
Após, arquivem-se. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
17/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
17/02/2025 17:02
Extinto o processo por homologação de desistência
-
17/02/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
17/02/2025 14:30
Encerrada a conclusão
-
13/02/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
12/02/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
04/02/2025 13:35
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
30/01/2025 06:19
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025
-
16/12/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d1555 proferida nos autos. DECISÃO Passo a apreciar a impugnação de ID bdb16ab, em cotejo com a manifestação de ID 0e4c5dd. 1. (I)legitimidade do sindicato para soerguimento de valores A presente demanda veicula pretensões de liquidação e de subsequente execução provisórias.
Nesse tipo de demanda não há liberação de valores à parte autora, nos termos do art. 889, caput, parte final, da CLT.
Portanto, falta objeto à arguição. 2. (I)legitimidade ativa do sindicato Nos termos do art. 97, 1ª parte, da Lei 8.078/90, aplicável à hipótese, a liquidação e a execução do título executivo constituído na ação coletiva pode ser promovida de forma individual pelo trabalhador.
Sem prejuízo da possibilidade de execução individual pelo obreiro, o sindicato também pode realizar a execução coletiva em favor de todos os trabalhadores nos autos da ação coletiva ou, então, de forma individual em favor de cada um deles, vez que se trata de substituto processual por força do art. 8º, III, da Constituição da República.
A substituição processual permite que o sindicato ajuíze a liquidação/execução individual, e não só a liquidação/execução em favor da coletividade de trabalhadores.
Esse, inclusive, é o entendimento adotado pelo TRT da 1ª Região no julgamento do Agravo de Petição interposto no próprio processo nº 0100421-87.2024.5.01.0265 apontado pelo réu.
Portanto, há legitimação concorrente entre o trabalhador e o sindicato para a propositura da execução individual do título formado na ação coletiva.
Posto isso, rejeito a preliminar. 3.
Prevenção da 3ª VT/SG Sem razão o réu.
Conforme sedimentado pelo Órgão Especial deste TRT da 1ª Região no seu Precedente nº 32, a execução individual pode ser ajuizada no foro do juízo que proferiu a sentença da ação coletiva mediante livre distribuição, in verbis: “PRECEDENTE Nº 32.
Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.” (Sem o destaque no original).
Desse modo, inexiste prevenção do juízo prolator da sentença da ação coletiva. 4.
Ausência de cálculos relativos a RAFAEL VIEIRA DA ROCHA De fato, não foram juntados cálculos relativos a pretensos valores devidos a RAFAEL VIEIRA DA ROCHA, documento indispensável à propositura da demanda (art. 320), o que impõe o indeferimento da inicial quanto aos respectivos pedidos. 5.
Coisa julgada em relação ao pedido de liquidação/execução de valores devidos a RAFAEL DE CASSIO ANTUNES MANHAES Os documentos de ID 9075aa0 e ID a6d202f demonstram a existência de demanda individual proposta por RAFAEL DE CASSIO ANTUNES MANHAES contra o réu já encerrada por transação homologada que versou sobre a mesma parcela que é objeto da ação coletiva e que deu quitação quanto ao extinto contrato de trabalho.
O autor, por sua vez, não provou a existência de eventual decisão posterior que tenha rescindido aquele título executivo.
Posto isso, resta caracterizada a existência de demanda individual manejada pelo referido substituído já transitada em julgado, o que acarreta a impossibilidade de aproveitamento do título executivo judicial constituído na ação coletiva em seu favor. 6.
Litigância de má-fé O réu não demonstrou que o sindicato eventualmente tivesse sido comunicado sobre a existência da reclamação trabalhista individual.
Portanto, não está caracterizada a alegada má-fé em relação ao presente pedido relativo a RAFAEL DE CASSIO ANTUNES MANHAES, que, no caso, se revelou como erro de fato desprovido do dolo de enganar os participantes do processo.
No mais, a pretensão do autor comporta processamento quanto ao pedido atinente aos valores devidos a RAPHAELA DA SILVA MATIAS.
Nesses termos, rejeito a pretensão do réu de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 7.
Justiça gratuita Falta objeto à impugnação neste ponto, pois o autor não requereu a justiça gratuita na petição de ID 0f0a154. 8.
Honorários sucumbenciais O CPC/2015, ao disciplinar o instituto dos honorários advocatícios, previu expressamente a sua incidência na fase de cumprimento de sentença, como se verifica em seu art. 85, §1º e no art. 523, §1º, parte final.
Porém, o art. 791-A da CLT, norma específica do processo do trabalho, não os previu.
Ademais, caso tivesse sido a intenção do legislador a incidência de honorários específicos para a fase de execução trabalhista, ele teria inserido essa ressalva no texto do art. 791-A, tal como fez ao redigir o §1º do art. 85 do CPC/2015, ou ao menos faria menção aos dispositivos da lei processual civil que asseguram os honorários da execução, como, por exemplo, foi feito no caso da desconsideração da personalidade, em que o art. 855-A da CLT determina a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, e no caso da ordem legal de penhora, em que o art. 882 da CLT se reporta ao art. 835 do CPC/2015.
Dessa forma, são indevidos honorários advocatícios decorrentes desta pretensão de liquidação e execução individuais. 9.
Correção monetária e juros Falta objeto quanto à pretensão de aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial como índice de correção monetária e de incidência da Selic na fase judicial sem cumulação com outro índice de juros a partir da data do ajuizamento da ação coletiva, pois tais parâmetros foram observados nos cálculos de ID 442a60a.
Quanto aos juros da fase pré-judicial, não assiste razão ao réu.
Com efeito, nos autos das ADIs nº 5867 e nº 6021 e das ADCs nº 58 e nº 59 o Supremo Tribunal Federal não afastou, em nenhum momento, os juros de mora equivalentes à TRD previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, os quais incidem no período pré-judicial, in verbis: “Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.”.
Nesse sentido, o Min.
Gilmar Mendes esclareceu, no seu voto, que “(…) quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.”.
Por conseguinte, no período anterior ao ajuizamento da demanda principal, foram aplicados corretamente o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora equivalentes à TRD, em consonância com a decisão das ADIs nº 5867 e nº 6021 e das ADCs nº 58 e nº 59, o que deve ser mantido. 10.
Impugnação aos documentos Trata-se de alegação genérica que não aponta quais documentos seriam falsos/inautênticos, nem as circunstâncias neles existentes que indicariam tais irregularidades.
Nada a considerar, portanto. 11.
Recolhimentos fiscais e previdenciários Os cálculos de ID 442a60a não contém apuração das contribuições previdenciárias, desatendendo, assim, à norma do art. 879, §1º-A, da CLT.
Também não apuraram o valor do imposto de renda incidente.
Impõe-se, assim, a inclusão dos respectivos valores na planilha do autor, observando-se os parâmetros estabelecidos na Súmula 368 do TST. 12.
Compensação e dedução Cuida-se de alegação genérica.
O réu não discriminou e não comprovou eventuais valores já pagos ao substituído e que supostamente devam ser abatidos dos cálculos ofertados.
Portanto, não há nada a ser considerado a respeito. 13.
Conclusão Ante o exposto, indefiro a petição inicial (ID 0f0a154) quanto aos pedidos relativos a RAFAEL VIEIRA DA ROCHA, nos moldes dos arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c arts. 15, 318, parágrafo único, e 513, caput, todos do CPC/2015, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito quanto a eles com fulcro no art. 485, I, c/c arts. 15, 318, parágrafo único, e 513, caput, todos do CPC/2015, e também extingo o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos referentes a RAFAEL DE CASSIO ANTUNES MANHAES, nos termos do art. 485, V, c/c arts. 15, 318, parágrafo único, e 513, caput, todos do CPC/2015, conforme a fundamentação. Às partes para ciência. Fica intimado o autor a retificar os cálculos de ID 442a60a, a fim de que sejam apurados os valores relativos às contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Prazo de 8 (oito) dias. SAO GONCALO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
10/12/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/12/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
10/12/2024 13:13
Proferida decisão
-
10/12/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
10/12/2024 10:53
Encerrada a conclusão
-
28/11/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
26/11/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
29/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
27/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
27/09/2024 12:14
Juntada a petição de Impugnação
-
16/09/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
13/09/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 18:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
02/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
02/09/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
21/08/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/08/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
09/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
05/08/2024 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA
-
29/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
29/07/2024 08:22
Iniciada a liquidação
-
24/07/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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