TRT1 - 0101273-98.2019.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões)
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20/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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20/08/2025 14:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA sem efeito suspensivo
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20/08/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 19/08/2025
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13/08/2025 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 12:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/07/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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15/07/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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15/07/2025 20:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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30/06/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/06/2025 13:21
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/06/2025 08:45
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/06/2025 13:20
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 26/05/2025
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08/05/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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29/04/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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29/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 22/04/2025
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25/03/2025 11:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d4fd28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA opôs embargos à execução nos autos da execução fiscal que lhe promove UNIÃO FEDERAL, com base nas razões elencadas às fls.
A parte embargada, intimada, ofereceu sua manifestação.
Promoção da contadoria/esclarecimentos periciais às fls.
Protocolizado no prazo legal, passo a examiná-lo. É o relatório DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de execução fiscal em razão de multa imposta por infração à lei com relação à cota para o preenchimento de cargos na empresa com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, nos termos do artigo 93 da lei 8.213/91.
Primeiramente, reputo garantido o juízo através do seguro garantia de id 2f03369, pois devidamente regular seus requisitos quanto ao objeto segurado, nos termos da Portaria PGFN nº 164/2014 e Portaria PGFN nº 2044/2024.
A embargante sustenta que o intento do ente federal não pode prosperar.
Postula inicialmente nulidade do auto de infração em razão da inobservância do critério da dupla visita.
A CLT assim disciplina sobre o tema: “Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.” A lei complementar nº 123 de 2006, por sua vez, que estabelece o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, disciplina sobre a dupla visita com relação a empresa deste porte nos seguintes termos: “Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (...) § 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (...) § 5o O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 6o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Pois bem, não obstante a reclamada seja empresa de grande porte, percebe-se que o legislador, tanto no diploma celetado como na lei complementar, não excepcionou a regra da dupla visita para o caso específico de descumprimento da cota de PCD.
Na hipótese, ademais, a embargante afirma que se trata de primeira inspeção em seus estabelecimentos, hipótese incluída na alínea b do artigo 627 da CLT.
Nada obstante, neste ponto é importante ressaltar que a embargante traz dentre seus argumentos a existência de celebração de Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, fruto de inquérito civil instaurado bem antes da atuação sofrida e para a investigação também sobre mesmo fato, quanl seja, o descumprimento de cota de PCD.
Nesta toada, a alegação de violação do critério da dupla visita cai por terra, tendo em vista que sua razão de ser tem por finalidade promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho.
E no quadro fático desenhado, quando da fiscalização pelo Auditor Fiscal do Trabalho, a ora embargante já possuía plena ciência das violações que havia perpetrado em razão da atuação investigativa antecedente do MPT.
Ademais, especificamente quanto à celebração de TAC em 06/08/2012 para o cumprimento das referidas cotas legais, fruto de procedimento administrativo de inquérito civil instaurado em 2008, ao contrário do que afirmado pela embargante, não se configura óbice ao exercício da atividade fiscalizatória do Auditor do Trabalho.
A atividade do Fiscal do Trabalho tem por escopo assegurar o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, de modo que sua atuação quando da identificação do descumprimento por parte da empresa possui caráter eminentemente sancionatório, de punição das violações pretéritas perpetradas.
O Termo de Ajustamento de Conduta (id 57bba67-fls 31/314 do PDF integral),
por outro lado, como decorre de sua própria nomenclatura, tem por fito adequar uma postura irregular através de um ajustamento de conduta para o futuro, cujas punições cominadas possuem caráter indutivo, coercitivo-estimulante.
Deste modo, por demonstrada a possibilidade de coexistência das duas medidas administrativas, porque distintas em finalidade, também não há que se falar em bis in idem na aplicação de multas decorrentes dos diferentes procedimentos.
A embargante também sustenta como fundamento para a nulidade do auto de infração e da cobrança da multa o fato de ter promovido tentativas de contratação de pessoas com deficiência, mas que a falta de êxito em seu intento se deveria a fatores externos, ante a ausência de pessoas com deficiência capacitadas e qualificadas para atuarem em seu empreendimento e que este estado de coisas se deveria a uma inação do Poder Público, a quem caberia melhor qualificar profissionais enquadrados como pessoa com deficiência.
O ordenamento jurídico pátrio passou por sensíveis modificações na tutela de grupos socialmente vulneráveis, conferindo maior relevo e destaque para o direito da antidiscriminação.
A proteção jurídica de pessoas com deficiência foi ampliada com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, recepcionados no ordenamento interno com o status de emenda constitucional, através do Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, promulgado pelo Decreto nº 6.948 de 25/08/2009, bem como pela lei 13.146 de 06/07/2015, conhecida como estatuto da pessoa com deficiência.
Com esses diplomas o conceito de deficiência se ressignificou, para se conceber como um conceito em evolução, onde a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Noutras palavras, a deficiência não está nas pessoas, mas na sociedade.
Sobre esta temática o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de que a postura do empregador não se exaure na mera tentativa de preenchimento das vagas através de simples chamamentos públicos, mas também mediante uma efetiva busca ativa, na assunção do papel social que a empresa tem como agente econômico indispensável ao desenvolvimento da sociedade.
Empresas com o porte da ora embargante não podem relegar ao Estado de forma fatídica e passiva a responsabilidade pelo seu descumprimento da lei.
Se existem empregados qualificados para atuar em qualquer dos postos de seu grande empreendimento é dever da empresa buscar qualificar pessoas para tal.
As quotas previstas no artigo 93 da lei 8213/91 não configuram simples requisito formal a ser cumprido para fins burocráticos, e sim em uma verdadeira conclamação ao setor econômico produtivo do país para a promoção da igualdade e diversidade face a este grupo vulnerável de pessoas com deficiência.
Sob essa perspectiva, as alegações da reclamada além de genéricas e descompassadas com nova realidade que se impõe, não configura fundamento jurídico para declaração de nulidade do auto de infração.
Por todo o exposto, face ao não acolhimento dos argumentos da embargante, improcede seu pedido.
Por fim, em razão da natureza cognitiva dos embargos à execução na execução fiscal, condeno a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor dos procuradores da embargada. DISPOSITIVO Isto Posto julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA -
14/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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14/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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14/03/2025 14:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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14/03/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/12/2024 17:23
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
24/11/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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24/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 21/11/2024
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23/10/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 13:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eedd071 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Assiste razão à ré, uma vez que o acórdão de id 64e99d6 declarou a nulidade das decisões de IDs ce6e45e e ID1f141f6.
Ante o exposto, reconsidero o despacho de id b19331f, tornando sem efeito a determinação encaminhada por email em 01/10/2024 (id 7dbf8f4) à Terceira AUSTRAL SEGURADORA para que procedesse à transferência do valor de R$ 350.199,82 com os acréscimos legais, contido na APÓLICE DE SEGURO GARANTIA realizada pela Executada VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-83.
Atribui-se ao presente força de ofício, para fins de celeridade, que deverá ser remetido pela Secretaria da Vara por email, autorizando-se inclusive que as partes e patronos interessados diligenciem diretamente junto à Seguradora de posse deste despacho para fins de cumprimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA -
11/10/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
11/10/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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11/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
04/10/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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27/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/09/2024 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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10/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/09/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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03/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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02/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/09/2024 04:10
Recebidos os autos para prosseguir
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07/12/2022 10:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/12/2022 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 30/11/2022
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17/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/11/2022
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07/11/2022 18:24
Juntada a petição de Manifestação (contraminuta ag.petição)
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29/10/2022 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
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29/10/2022 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 19:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
27/10/2022 19:00
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
27/10/2022 18:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA sem efeito suspensivo
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18/10/2022 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 17/10/2022
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05/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2022
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04/10/2022 13:00
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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22/09/2022 18:12
Juntada a petição de Manifestação (ciente)
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22/09/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
21/09/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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21/09/2022 10:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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14/09/2022 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/09/2022 01:44
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 13/09/2022
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27/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/08/2022
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16/08/2022 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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12/08/2022 16:57
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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10/08/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
09/08/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
09/08/2022 12:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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08/08/2022 11:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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08/08/2022 11:52
Encerrada a conclusão
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30/06/2022 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 28/06/2022
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05/06/2022 10:54
Juntada a petição de Manifestação (impugnação embargos a execução fiscal)
-
31/05/2022 19:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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31/05/2022 18:59
Proferida decisão
-
30/05/2022 23:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
30/05/2022 23:26
Encerrada a conclusão
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17/03/2022 09:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 16/03/2022
-
15/02/2022 20:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
08/02/2022 01:05
Decorrido o prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/02/2022
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24/01/2022 13:43
Juntada a petição de Manifestação (MANIF E JUNT APÓLICE)
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14/01/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
14/01/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
13/01/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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02/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 01/12/2021
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27/10/2021 18:01
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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20/10/2021 20:54
Juntada a petição de Manifestação (00. GARANTIA DO JUÍZO (VISION MED)- União Federal 20.10.21.)
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20/10/2021 20:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Vision Med)
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28/08/2021 09:50
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
18/08/2021 14:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
18/08/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
01/07/2021 13:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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19/03/2020 09:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/03/2020 09:42
Expedido(a) Mandado a(o) VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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04/02/2020 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 07:23
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
04/02/2020 07:23
Iniciada a execução
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09/12/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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